TJRN - 0802718-04.2023.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802718-04.2023.8.20.5108 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, sob o argumento de que não houve intimação pessoal da parte antes da prolação da sentença extintiva.
Contrarrazões (id 150132658). É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão à parte embargante.
Este Juízo foi omisso ao não determinar a intimação pessoal da parte exequente com as advertências legais antes de proferir a sentença extintiva.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios para anular a sentença constante no id 147513628.
Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para, no prazo de dez dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível.
Decorrido o prazo “in albis”, intime-se a parte exequente, por seu representante, para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender cabível, sob pena de extinção.
P.
I.
PAU DOS FERROS /RN, 12 de maio de 2025.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 em 28/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802718-04.2023.8.20.5108 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 11 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0802718-04.2023.8.20.5108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO – FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO ALEXANDRE FRANÇA SANTOS, ambos qualificados nos autos.
Determinada a intimação da parte autora para manifestar-se informando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que entender por direito, a secretaria deste juízo certificou informando que a parte autora intimada por duas vezes para manifestar-se, deixou decorrer o prazo, em ambas as ocasiões, sem se manifestar no feito, conforme certidão de Id. 147468091. É o relatório.
DECIDO.
Aquele que busca o judiciário a fim de ver solucionado um litígio é o principal interessado no transcurso normal da ação.
O judiciário, por sua vez, após a propositura da ação, deve dar impulso oficial ao processo, diligenciando e rompendo todos os obstáculos, rumo à sentença de mérito.
No caso, a parte autora foi intimada para manifestar interesse na continuidade da ação, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nada falar aos autos, inviabilizando o prosseguimento do feito, o que caracteriza abandono da causa.
Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É o caso.
Isto posto, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas já recolhidas (Id. 104288573).
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquive-se P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/04/2025 17:12
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:22
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 07:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0802718-04.2023.8.20.5108 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por Aymoré Crédito - Financiamento e investimento S.A em desfavor de Francisco Alexandre França Santos, ambos qualificados nos autos.
Custas já recolhidas.
No curso do feito, foi determinada a realização de audiência de conciliação, tendo esta ocorrido conforme termo do ID nº 136826421.
Na ocasião, verificou-se que não foi possível iniciar as tratativas para a realização de um acordo, em razão da ausência da parte promovente.
Assim, intime-se a parte autora por meio de seu patrono constituído nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se informando interesse no prosseguimento do feito e requerendo o que entender por direito.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/11/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
22/11/2024 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
17/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 21:08
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/11/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
16/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 06:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 06:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS em 21/09/2023.
-
22/09/2023 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXANDRE FRANCA SANTOS *06.***.*48-47 em 21/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:14
Juntada de diligência
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11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 09:30
Juntada de custas
-
06/07/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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