TJRN - 0800817-30.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800817-30.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL MESSIAS LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 12 de agosto de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 17:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:55
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0800817-30.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MANOEL MESSIAS LIMA Advogado(s) do AUTOR: RICHELIAU ROUKY REGIS RAULINO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos pela parte demandada, em face da Sentença de ID 150998279, sustentando a contradição quanto à ausência de especificação do contrato de empréstimo que gerou o desconto “PAR CRED PESS”, assim como, a omissão quanto à autorização da compensação.
Ato oportuno, a parte embargada apresentou manifestação no ID. 152797373.
Vieram os autos conclusos.
E o que é necessário relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material (CPC, art. 1.022).
Analisando o recurso da embargante, verifico que os embargos não devem prosperar, uma vez que não existe omissão e contradição alegados.
Conforme se pode observar na sentença, o objeto da demanda são as tarifas elencadas a inicial: “BRADESCO SEG RESID/OUTROS”, “CART CRED ANUID”, “PARC CRED PESS” e “CESTA B EXPRESSO”, não se está discutindo a contratação de empréstimo consignado, o que deve ser em autos apartados, não cabendo alargar o objeto da demanda sob pena da sentença ser extra petita.
A nomenclatura das tarifas estão de acordo com o extrato bancário fornecido pela instituição demandada, logo, não há contradição na informação da tarifa, por mais, não cabe autorização de compensação do valor depositado diante da realização do contrato de empréstimo, de modo que o que se estar discutindo na demanda são apenas tarifas.
Ademais, a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é aquela interna, existente quando há, no conteúdo da decisão recorrida, proposições inconciliáveis entre si ou, ainda, discordância entre a fundamentação e o dispositivo, hipótese não observada no caso.
A inexistência de qualquer vício na sentença, demonstra, em verdade o interesse da parte embargante em reformar o que foi decidido.
Quanto à utilização do embargos de declaração para rediscutir o mérito do processo, os tribunais são uníssonos em relação à impossibilidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO JUÍZO NATURAL E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA MERAMENTE REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - ARE: 677900 RJ, Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 22/10/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem. (STJ - EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 492645 PR 2014/0066230-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/05/2015, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 25/05/2015) Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e mantenho o dispositivo da sentença em sua integralidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS LIMA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0800817-30.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL MESSIAS LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800817-30.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MANOEL MESSIAS LIMA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista apresentada a réplica(ID nº 146449386), INTIMO as partes, nas pessoas do(a)(s) advogado(a)(s), para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, (CPC, art. 348), conforme Decisão proferida no ID nº 144049679. 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000, 25 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 11:13
Juntada de diligência
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26/02/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/02/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL MESSIAS LIMA.
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
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19/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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