TJRN - 0802298-44.2024.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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01/07/2025 13:31
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 11:49
Juntada de diligência
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802298-44.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA MAGNA DA SILVA COSTA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Compensação em Danos Morais proposta por Ângela Magna da Silva Costa em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se o advento de acordo pactuado entre a parte autora e a parte promovida, conforme ID 149984903, razão pela qual pugna a parte executada pela homologação do ajuste por sentença com extinção do feito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Em se tratando de acordo firmado entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, considero que não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes (ID 149984903), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas remanescentes em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, CPC.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, sendo a parte autora pessoalmente e por seu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás, sendo um em favor da parte autora e outro em favor de seu advogado e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:13
Homologada a Transação
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 08:15
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:55
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802298-44.2024.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANGELA MAGNA DA SILVA COSTA Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Não assiste razão a parte autora quando aduz que é possível depreender sua renda do extrato bancário colacionado aos autos, havendo apenas anotações de movimentações financeiras, como saques, transferências e pagamentos.
Determino nova intimação da parte autora no sentido de comprovar a hipossuficiência financeira consistente em contracheque, holerite ou documento análogo, ou, alternativamente, recolher as custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 19:27
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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