TJRN - 0801071-71.2024.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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25/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801071-71.2024.8.20.5129 RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE E OUTROS DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em face de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Inominado em questão.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 32131840), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o cerne da controvérsia reside justamente na negativa do benefício da justiça gratuita e na subsequente decretação da deserção por ausência de preparo recursal, sem que fosse oportunizado à Recorrente comprovar sua hipossuficiência financeira ou realizar o recolhimento das custas do preparo, o que afronta diretamente o devido processo legal e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV da CF e Arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.007 do CPC).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
O art. 1.021 do CPC prevê o seguinte: "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".
Pois bem, na espécie, trata-se de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida pelo juiz relator, o que contraria a previsão do dispositivo legal supra transcrito e encontra vedação na Súmula 281 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de recurso extraordinário em lugar de agravo interno.
Diante do exposto, por ser inadmissível na espécie (CPC, art. 932, III), não conheço do recurso extraordinário de ID 32131840.
Transitada em julgado a decisão derradeira, retornem-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
P.
I.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
15/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASABELLA CONSTRUÇÃO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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05/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 04/08/2025 23:59.
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07/07/2025 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Presidência da TR
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07/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801071-71.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, ALDEMIR VASCONCELOS DE SOUZA JUNIOR DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,2 de julho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
02/07/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:14
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 10:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801071-71.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Vistos, etc….
Recurso inominado da parte autora (construtora e incorporadora).
Diversas diligências impostas para comprovar hipossuficiência.
Comprovação não satisfatória.
Assim, adveio decisão que negou a gratuidade desejada e oportunizou o recolhimento das custas recursais.
Custas não adimplidas e presente o pedido de reconsideração.
Pedido de reconsideração é peça processual inexistente, ou seja, não se assemelha a recurso.
Oportunidades entregues ao autor/recorrente foram desprezadas.
Respeitando o indeferimento da gratuidade já transitado em julgado, com base no art. 932, III do CPC, aperfeiçoada que foi a deserção, monocraticamente não conheço do recurso, e assim, determino a lavratura das certidões de estilo para posterior remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 6 de junho de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
09/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 01:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA
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13/05/2025 12:12
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801071-71.2024.8.20.5129 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO: SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Despacho de ID 30096748, datado de 24/03/2025, oportunizou o recorrente a comprovação de hipossuficiência econômica, no prazo de 10 dias, sob pena de deserção.
Tentando atender o despacho, em 09/04/2025, a parte recorrente junta diversos documentos sem força oficial (vide petição de ID 30487523), o que originou a decisão de ID 30568767, datada de 14/04/2025, indeferindo a gratuidade judiciária pretendida e oportunizando o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção.
Com a ciência o indeferimento e da ordem de recolhimento de custas, por petição atravessada pelo ID 30927060, de 05/05/2025, a parte recorrente requereu a dilação de prazo para apresentação de documentos oportunizados desde 24/03/2025 e, saliente-se, apenas o faz depois que o indeferimento da gratuidade ganhou lugar.
Com efeito, é patente a protelação da parte, posto que, se desejava prazo para obtenção de documentos, deveria, por óbvio, requerê-lo antes da decisão, jamais após a mesma.
E não é só.
Documentos bancários e mesmos as declarações de imposto de renda, como todos sabem, são de fácil acesso por meio de computadores e pelos app's dos bancos.
Aqueles que detém conta bancária, invariavelmente possuem acesso direto a estas informações, inclusive, costumeiramente por meio de seus próprios celulares.
Frente ao exposto, dada a situação do julgamento já posta e ainda estando aberto o prazo para diligência, que se cumpra com o pagamento das custas, pois, transposto o prazo já definido, o comando de deserção alcançará o feito, obstando seguimento ao recurso, por deficiência do requisito extrínseco de admissibilidade (preparo).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 7 de maio de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:34
Outras Decisões
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07/05/2025 07:26
Desentranhado o documento
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07/05/2025 07:26
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/05/2025 07:24
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:21
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801071-71.2024.8.20.5129 CLASSE::RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DECISÃO Vistos Por ocasião do último despacho proferido nos autos, foi determinada a intimação da parte autora/recorrente (construtora e incorporadora que exerce suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”) para comprovar a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, considerando a presença de pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Ocorre que, devidamente intimada, a autora/recorrente juntou documentos como balancete contábil referente ao ano de 2024, Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) de 2024, Declaração de débitos junto ao FGTS; Declaração de dívidas ativas junto à Receita Federal e a declaração expressa de hipossuficiência (vide Ids 30487525, 30487526, 30487527, 30487528 e 30487529).
Só que isto não demonstrou, de forma satisfatória, sua alegada hipossuficiência financeira, haja vista que o determinado em despacho retro foram documentos como declaração de imposto de renda atualizado da empresa recorrente, ou então extratos de suas contas-correntes dos últimos 3 meses, o que seria a forma válida de prova que favoreça concluir pela plausibilidade da narrativa.
Estes são tipos de documentos que expõe, oficialmente, a limitação financeira que a parte alega deter.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da benesse e, considerando o óbice à decisão surpresa, determino a intimação da parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder com o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN 14 de abril de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO JUIZ RELATOR -
15/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA.
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10/04/2025 15:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0801071-71.2024.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:CASABELLA CONSTRUCAO COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RECORRIDO:SAO GONCALO DO AMARANTE CARTORIO 1 OFICIO DE NOTAS e outros (2) DESPACHO Vistos, etc.
Observo que a autora/recorrente é uma construtora e incorporadora (exercendo suas funções empresariais no mercado da construção civil, especialmente na construção de imóveis no âmbito do programa social habitacional “Minha Casa, Minha Vida”), requerendo a concessão da justiça gratuita nos autos.
No entanto, infere-se que aludida pessoa jurídica se limita a indicar a impossibilidade de suportar as custas do processo, sem, contudo, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
A respeito do preparo recursal, o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o recolhimento deve ser efetuado nas quarenta oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação da parte.
Contudo, no caso em evidência, há pedido de Justiça Gratuita, o que permite a dispensa do referido prazo, dada a necessidade de apreciação do pleito de concessão da benesse.
Assim, INTIME-SE a parte autora/recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a sua hipossuficiência econômica, podendo juntar ao processo extratos de suas contas bancárias atualizadas, declaração de imposto de renda atualizado ou outros documentos que possam comprovar as alegações postas, ou para, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de março de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator -
25/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:04
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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