TJRN - 0804886-29.2025.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:42
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 09:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/08/2025 06:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/07/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 07:37
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição incidental
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07/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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26/05/2025 07:40
Decorrido prazo de JW CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2025.
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25/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição incidental
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24/05/2025 00:09
Decorrido prazo de JW CONSTRUCOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:31
Desentranhado o documento
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23/04/2025 07:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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22/04/2025 13:30
Juntada de Petição de comunicações
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21/04/2025 14:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº. 0804886-29.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIANE OLIVEIRA DA SILVA REU: JW CONSTRUCOES LTDA, HELENO TRINDADE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores pagos, indenização por danos materiais, danos morais, multa contratual e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Flaviane Oliveira da Silva em face de JW Construções LTDA e Heleno Trindade, alegando, em síntese, que contratou os serviços da empresa ré para execução de reforma em sua residência, envolvendo troca de telhado, elevação de paredes e reforma elétrica, pelo valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais).
Afirma a autora que, apesar de ter adiantado R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a obra foi mal executada, com constantes atrasos, falhas técnicas, abandono da obra e danos ao imóvel vizinho.
Com fundamento no artigo 300 do CPC, a parte autora pleiteia tutela de urgência para bloqueio de valores nas contas bancárias dos réus, bem como pesquisa e bloqueio de bens móveis e imóveis, justificando a medida na necessidade de contratação de nova empresa para conclusão da obra e em risco de dilapidação patrimonial pelos réus.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTO A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito, e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, embora os elementos dos autos apontem para a existência de controvérsia entre as partes quanto ao cumprimento contratual – inclusive com apresentação de documentos, áudios e fotografias que indicam falhas na prestação de serviço pela empresa ré –, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida exige cautela e demonstração robusta dos requisitos legais.
Quanto à probabilidade do direito, embora as denúncias da parte autora estejam acompanhadas de documentos e acusações de inadimplência contratual, trata-se de matéria que exige dilatação probatória, inclusive para apuração da extensão dos danos alegados, bem como da responsabilidade dos réus.
Já que não se refere ao perigo de dano, a autora sustenta genericamente a urgência na restituição de valores para continuidade da obra e risco de dilapidação patrimonial pelos réus.
Contudo, não trouxe aos autos elementos concretos e específicos que demonstrem risco iminente de frustração da prestação jurisdicional final, tampouco provas da efetivação da tentativa de alienação de bens pelos réus ou ocultação de patrimônio.
Além disso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, a penhora de bens via RENAJUD e CNIB, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, consistem em medidas de natureza executiva, de aplicação excepcional e incompatíveis, em regra, com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, salvo em hipóteses específicas e fundamentadas, o que não se verifica, por ora.
Ressalte-se que o deferimento de medida de tal gravidade e impacto, como o bloqueio de contas bancárias e bens, sem a observância do contraditório, pode acarretar efeitos desproporcionais e indevidos, devendo ser evitado diante da ausência de perigo concreto e imediato de dano irreparável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado por Flaviane Oliveira da Silva.
Passo a análise do procedimento.
Considerando o que dispõe a Resolução nº 28 de 20 de abril de 2022, com o retorno ao trabalho presencial, mas ainda com a possibilidade da forma híbrida; Considerando a necessidade de reorganização da estrutura dos Juizados Especiais no que diz respeito à Secretaria Unificada e implementação de força de trabalho do CEJUSC neste âmbito; Considerando mostrar-se mais vantajoso sob o ponto de vista de economia processual e celeridade (princípios basilares da Lei nº 9.099/95), proceder com a tentativa de conciliação nos autos, a exemplo do que já vem sendo realizado na Vara, com absoluto êxito e respeito ao contraditório.
Sendo assim, determino excepcionalmente que seja observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada/intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a apresentar, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo igualmente, nos termos da Portaria Conjunta 027-TJ/2020, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial (art. 1º, § 1º); b) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que prende produzir; c) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, a parte autora deverá ser intimada para réplica, no prazo de 15 dias, e os autos deverão ser conclusos imediatamente para sentença; d) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; e) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em 5 dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para despacho ou homologação; f) Caso haja pedido de realização de audiência por videoconferência, a parte requerente deverá obrigatoriamente indicar e-mail e celular para fins de comunicação do link da reunião no dia e hora a ser aprazada, devendo a parte contrária, caso já não tenha se manifestado a respeito, ofertar pronunciamento em cinco dias, indicando igualmente e-mail e celular para a mesma finalidade (Portaria nº 27/20, art. 3º). g) Havendo discordância entre as partes para a realização do ato por videoconferência, deverá se seguir a determinação excepcional da conciliação nos autos, visando imprimir celeridade ao andamento do feito. h) Em situações que não estejam contempladas nas hipóteses acima, os autos deverão ser conclusos para despacho.
Por fim, determino que sendo a ré pessoa jurídica, com base no artigo 1º, §§§ 1º, 2º e 3º, da Portaria Conjunta nº 016 – TJ/RN, de 23 de março de 2018, efetue seu cadastro no SISCAD-PJ, caso ainda não tenham órgãos de representação cadastrados no sistema PJe (1º e 2º graus), no prazo de 60 (sessenta) dias, para efeito de recebimento de citações e intimações eletronicamente, conforme o disposto nos artigos 246, §§ 1º e 2º, e 270, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz de Direito -
26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 08:50
Conclusos para decisão
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22/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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21/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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