TJRN - 0801538-94.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 20:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:43
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801538-94.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RANECIA DA SILVA SERAFIM REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à presente causa, com base no art. 27, da Lei nº 12.153/09.
I.
FUNDAMENTAÇÃO.
I.1.
Da Prejudicial de prescrição.
A parte demandada pleiteou o acolhimento da preliminar de prescrição, com imediato alcance da prescrição a quaisquer valores devidos anteriores ao dia 30/09/2016, 05 anos anteriores ao ajuizamento do feito.
O caso concreto trata de cobrança de verba salarial por contratado pelo serviço público em face do ente federativo ao qual pertencia, de modo que é aplicável a prescrição quinquenal disciplinada pelo art. 1º do Decreto nº. 20.910/32, de seguinte teor: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Ademais, não havendo negativa na seara administrativa quanto ao direito reclamado, somente prescrevem as parcelas que antecederem 05 (cinco) anos da propositura da demanda, em conformidade com o que dispõem as Súmulas 443 do STF e 85 do STJ abaixo transcritas, in verbis: Súmula 443 do STF: A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, ajuizada a ação em 30/09/2021, encontram-se prescritas as prestações anteriores a data de 30/09/2016.
No entanto, não afeta o eventual direito do autor, uma vez que lhe são supostamente devidos os valores referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual passo à análise do mérito da demanda.
I.2.
Do julgamento antecipado do mérito.
Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o mérito da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, e ausentes quaisquer nulidades a serem declaradas ex officio, passo, então, à análise de mérito.
I.3.
Do mérito.
Cuida-se de ação de cobrança de créditos trabalhistas ajuizada por RANECIA DA SILVA SERAFIM ajuizou Ação de Cobrança – falta de recolhimento e pagamento do FGTS em face do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, ambos qualificados na inicial.
A parte autora foi contratada pelo Município Reclamado para exercer inicialmente a função de coordenadora pedagógica, de fevereiro de 2015 até agosto de 2021.
Com base nisso, pleiteia que o Município seja condenado ao pagamento do FGTS.
Em contestação, o Município demandado alega que o autor não tendo sido aprovado em qualquer concurso público, o vínculo que alega ter com o requerido é nulo de pleno direito, tendo direito de receber, tão somente, a contraprestação mensal pelos serviços prestados.
Sustenta, ademais, que as férias não devem ser concedidas ao demandante, em razão da ausência de previsão legal para tanto (Id.nº.82639857).
Feitas essas considerações iniciais, passo a análise do feito. 1.4.
Dos contratos temporários.
Consoante disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ressaltando-se que, regra geral, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (destaquei).
Todavia, o inciso IX do mesmo artigo prevê a possibilidade de contratação de servidores por tempo determinado, desde que estabelecida em lei e com o objetivo de atender "necessidade temporária de excepcional interesse público".
A interpretação do texto constitucional permite o entendimento de que é dispensável a realização de concurso para provimento de cargos em se tratando de cargo em comissão ou de necessidade transitória e excepcional, hipótese essa em que é firmado contrato com prazo determinado.
A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, supriu a previsão constitucional em âmbito federal.
Ainda assim, haja vista a distinção das esferas administrativas de cada ente, bem como a autonomia oriunda do art. 18 da Constituição Federal, competia a cada um deles editar legislação que regulamentasse tal contratação temporária.
De modo que, somente é cabível a contratação temporária de servidores, nos moldes previstos nas normas acima citadas e mediante Lei própria que discipline a contratação e justifique a necessidade transitória e excepcional, para fins de afastar a realização de concurso público.
Assim, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração (Tema 612 do STF).
Mesmo diante de tais premissas, não é incomum deparar-se com situações como a dos autos, em que os contratos temporários são sucessivamente renovados pela Administração Pública.
E sobre essa questão, também há entendimento firmado pelo STF, em dois sentidos: a) para os casos em que os contratos nascem válidos, atendendo todos os critérios acima apontados, havendo o posterior desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, aplica-se o Tema 551, do STF); e b) para os casos em que os contratos já são firmados eivados de nulidade, em desrespeito as premissas constitucionais e a tese prevista no Tema 612 do STF, aplica-se o Tema 916, do STF.
Referidos temas, tem as seguintes teses dotadas de Repercussão Geral: Tema 551, do STF: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Tema 916, do STF: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”.
No entanto, de acordo com os contratos anexados nos Id's nº.121014579 e seguintes, juntamente com os contracheques (Id. nº.73994845), é possível verificar que a contratação do autor se iniciou em fevereiro de 2015 até agosto de 2021.
Ao confrontar os contratos firmados entre as partes com a Constituição Federal e as teses firmadas pelo STF acima descritas, especialmente, por não indicarem, sequer a legislação municipal que autorizou a contratação excepcional, verifica-se que a contratação não observou os trâmites legais.
Em um primeiro momento, o autor da demanda não prestou concurso público para exercer a função a qual laborou.
Em segundo, a atividade desenvolvida pelo requerente e não atingidas pela prescrição, não trata de atribuições de direção, chefia e/ou assessoramento, atribuições essas que devem ser exercidas por ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança.
Além disso, a atividade desempenhada não se enquadra nos casos de contratação temporária para atender excepcional interesse público, já que tal contratação deve se dar dentro dos casos listados pela Lei Federal nº 8.745/1993, não estando, o caso concreto, por ela abarcada, nem tampouco demonstrado que a atividade seria abarcada por exceção prevista em lei municipal.
O serviço prestado pela parte requerente trata de função ordinária da Administração, e como tal requer seleção de pessoas por via de concurso público, e não através de contratações temporárias, que, por vezes, ocorre para o administrador atender os seus interesses políticos, fim este que fere não apenas um ou dois dos princípios pilares de toda Administração, mas todos, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Outrossim, ainda cabe ressaltar que os contratos firmados entre as partes não demonstram a excepcionalidade e necessidade da contratação temporária apta justificar a legalidade de sua contratação para suprir a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Pelo contrário, o próprio autor em sua exordial, informa não ter sido o autor funcionário efetivo, nem sequer na condição de contratado em caráter temporário, pois que o contrato é nulo, firmado ao arrepio das normas constitucionais, fato incontroverso, portanto.
Portanto, tratando-se de contrato nulo desde a origem, aplica-se a tese firmada no Tema 916, do STF, no sentido de que aqueles não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Esse, inclusive, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: Súmula n° 45 – TJRN : A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Sendo assim, vislumbra-se que os contratos convolados entre as partes, apresentam-se como sendo nulos de pleno direito, por expresso desvio constitucional, devendo apenas conferir à parte autora o direito ao pagamento dos salários, além dos valores correspondentes ao FGTS.
Repise-se que a parte autora informou que o Município demandado não procedeu ao recolhimento do FGTS, razão pela qual postulou o pagamento desta parcela durante o contrato de trabalho.
O Município, em sua defesa, não carreou nenhuma prova hábil aos autos, de forma a demonstrar que cumpriu tal obrigação, o que seria seu ônus (art. 373, II, CPC), razão pela qual emerge a presunção que, de fato, os recolhimentos não aconteceram.
Desta forma, pelo fato do Município não se desincumbir do direito de provar que recolheu a verba devida (é realmente devida como tem entendido os tribunais superiores), ao pedido autoral referente aos valores atinentes aos recolhimentos do FGTS, a partir da data de sua admissão até a data de encerramento dos contratos temporários, cabe a procedência.
O cálculo dos depósitos do FGTS deve ter como parâmetro o valor do salário recebido mensalmente.
II.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para CONDENAR O MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN a pagar, em favor da parte autora, o valor correspondente ao recolhimento do FGTS, sobre o vencimento básico, a partir de 30/09/2016 e até o término do vínculo municipal com o cargo aplicável, ressalvados os valores eventualmente já pagos de forma administrativa.
Determino ainda a emissão de CERTIDÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA para fins de contagem do tempo de aposentadoria.
Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, até a data de citação válida, a partir de quando deverá incidir unicamente da taxa SELIC, para fins de remunerar tanto juros quanto atualização monetária, na forma da EC nº 113/2021.
Sem custas nem honorários (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, certifique-se, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:20
Outras Decisões
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31/08/2023 16:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 02:57
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 02:57
Decorrido prazo de RAMON OLIVEIRA ABRANTES em 29/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 10:18
Outras Decisões
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30/09/2021 23:24
Conclusos para despacho
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30/09/2021 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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