TJRN - 0802715-79.2015.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:21
Conclusos para decisão
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0802715-79.2015.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: JOSE PEREIRA DA SILVA e ZENILDA LUIZ DA SILVA Parte ré: JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONSORTE PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" proposta por ZENILDA LUIZ DA SILVA e JOSE PEREIRA DA SILVA em desfavor de JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA, José Rosenaldo da Silva, JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CIRQUEIRA.
Na inicial (id. 1946502), afirmou a parte autora, em resumo: a) em 09/12/2014, por meio de seu representante Ajosenildo Luiza da Silva, a autora ZENILDA LUIZ DA SILVA entabulou com o réu JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA contrato de compra e venda do imóvel "localizado na Rua Fernando Bandeira de Melo, nº 345, Monte Castelo, CEP: 59.146-125", a ser pago da seguinte forma: "seria pago o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), “a ser pago da seguinte forma: 60.000,00 (sessenta mil reais), um imóvel situado no Loteamento Parque Verde quadra 30 – Lote 860 – 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro e 90.000,00 (noventa mil reais), divididos em 09 parcelas de 10.000,00 (dez mil reais) primeira parcela para trinta dias após a assinatura deste contrato e assim sucessivamente, em cheque do Banco Bradesco nº AG 2114 – 8 C/C 49001-6.” (sic) (doc. 03)"; b) o imóvel situado no Loteamento Parque Verde, dado como parte do pagamento, "foi cedido, por vontade própria dos Requeridos (que à época já se encontravam na posse do imóvel), à Sra.
JAIRA LOBATO DA SILVA, de agora em diante Terceira Requerida, e seu esposo o Sr.
SAMUEL ALVES CIRQUEIRA"; c) no dia seguinte à transação, o réu José Rosenaldo da Silva (pai do réu JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA) procurou a autora ZENILDA LUIZ DA SILVA "com o fim de trocar 5 (cinco) dos 9 (nove) cheques a este repassados, em compensação ser-lhe-ia dado um desconto no valor total do contrato.
No entanto, como aquela não portava tamanha quantia, ou seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), então, através de negociação com uma terceira pessoa a Primeira Requerente conseguiu o quantum de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia esta que foi repassada ao Segundo Requerido, somando-se assim um total efetivamente pago de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), posto que a Primeira Requerente já havia lhe repassado uma casa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e mais R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em dinheiro, restando então 4 (quatro) cheques, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)."; d) "No entanto, em certa ocasião em que visitava o imóvel comprado aos Requeridos, a Primeira Requerente lá encontrou o Sr.
José Pereira (também conhecido por Sr.
Geraldo), denominado Segundo Requerente, o qual dizia que também havia comprado o mesmo imóvel por meio de negociação com os Requeridos, apenas um mês antes."; e) "a Primeira Requerente chamou o Sr.
Rosenaldo para esclarecer a situação junto a ela e ao Segundo Requerente, quando o Segundo Requerido afirmou que o imóvel pertenceria a essa, posto que o Sr.
Geraldo (Luiz Pereira) havia desfeito o negócio verbalmente."; f) "Transtornada com a situação descrita, sentindo-se ludibriada e enganada a Primeira Requerente procurou a polícia e registrou a ocorrência, cujo Boletim segue anexo"; g) "Os Requeridos, com o firme propósito de continuar enganando e ludibriando as vítimas, bem como levar o JUÍZO a erro, ainda ajuizaram uma ação, cuja tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, proc. nº 0801768- 25.2015, que tem enquanto pedido a rescisão contratual entabulada com a Primeira Requerente"; h) "O contrato firmado entre as partes deveria ter sido cumprido com a entrega do imóvel desimpedido à Primeira Requerente, no entanto, não foi o que ocorreu, posto que o mesmo bem já havia sido vendido ao Segundo Requerente, e no intento de darem continuidade a um ato criminoso o Primeiro e Segundo Requeridos ainda ajuízam ação com uma ordem de afirmativas falseadas sem precedentes."; i) a autora ZENILDA LUIZ DA SILVA, além de repassar o imóvel situado no Loteamento Parque Verde quadra 30 – Lote 860, ainda pagou o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em dinheiro; j) o autor JOSE PEREIRA DA SILVA (conhecido como "Geraldo") nunca desfez o negócio, contrariamente ao que afirmam os réus, inclusive "entregou um carro FRONTIER, ano 2012/2013, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), dando R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em dinheiro, cujo comprovante de TED segue anexo (doc. 09), e dos cinco cheques pactuados, cada um no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pagou 02 (dois) deles, somando-se, assim, um total de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) efetivamente pago."; k) "após o terceiro cheque voltar por erro de assinatura, foi naquela ocasião que o Sr.
Geraldo (Segundo Requerente) ficou sabendo que o imóvel também havia sido vendido à Primeira Requerente, a Sra.
Zenilda, não tendo outra alternativa senão sustar os 3 (três) outros cheques restantes."; l) "Assim, tanto o Segundo Requerente quanto a Primeira Requerente pagaram pelo mesmo bem, conforme pactuado, uma vez que os cheques daquela só foram sustados após a confecção do Boletim de Ocorrência datado de 23 de janeiro de 2015, conforme informação de sustação em anexo emitida pelo Banco (doc. 09)"; m) "os Requeridos já estão em vias de novamente vender o referido imóvel, antes vendido aos Requerentes, para uma terceira pessoa, com o propósito de com isso captar mais dinheiro e fazer uma outra vítima"; Em sede de tutela de urgência, requereu: "b) a concessão da tutela antecipatória, inaudita altera pars, no sentido de imitir na posse do imóvel, situado no Loteamento Parque Verde, lote nº 860, quadra nº 30, a Primeira Requerente, nos termos do art. 928 do CPC, bem como determinar o impedimento de qualquer ato alienatório do referido imóvel, até o julgamento final da lide; c) considerando que os Requeridos já estão em vias de vender o imóvel, antes vendido aos Requerentes, para uma terceira pessoa, com o propósito de com isso captar mais dinheiro e fazer uma outra vítima, conforme propaganda de venda em anexo, por meio da Imobiliária Adaian Lima, importante e urgente se faz a determinação LIMINAR, por este JUÌZO, de medida judicial de impedimento do imóvel localizado na Rua Fernando Bandeira de Melo, nº 345, Monte Castelo, CEP: 59.146-125, com 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados) de terreno e 115,50m² (cento e quinze vírgula cinquenta metros quadrados) de área construída., para fins de garantia do pagamento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por VOSSA EXCELÊNCIA."; Ao final, pugnou: "d) decrete-se a rescisão do contrato firmado entre o(s) Requerido(s) e a Primeira Requerente (Sra.
Zenilda), bem como a rescisão do contrato entabulado entre os Requeridos e o Segundo Requerente (Sr.
Geraldo), sem qualquer ônus a esta, uma vez que não deu causa a rescisão; e) a devolução do valor pago pela Primeira Requerente, ou seja o quantum de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), devendo este ser corrigido com juros legais e correção monetária desde o desembolso; bem como a devolução do quantum de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) pagos pelo Segundo Requerente aos Requeridos. (...) i.1.
Seja confirmada a medida liminar (...) i.2.
Seja determinado o pagamento de danos morais, em aporte não inferior a 10.000,00, em virtude da dimensão do ilícito e dos danos provocados pelos ora Requeridos;" Juntou documentos.
Custas recolhidas (id. 2063056).
Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 4052964).
Apresentada contestação pelos réus JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e José Rosenaldo da Silva (id. 5130924), alegando: "Conforme já foi dito acima, os requeridos, aqui, ora contestantes, ajuizaram em 09 de março de 2015, ação para rescindir a negociação feita entre as partes, haja vista, a inadimplência e o não cumprimento da obrigação por parte dos requerentes.
Acontece que os contestantes passando por dificuldades financeiras, haja vista, muito de seus clientes estar inadimplente, e na necessidade de honrar com seus compromissos o Contestante José Rosenaldo, pôs a venda a referida casa e na pressa por dinheiro vendeu por R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para o senhor José Pereira da Silva, ora denominado 2º demandante (...) Acontece que para surpresa do contestante o 2º requerente sustou todos os cheques, e alegou para o contestante que teria desistido da compra da casa e que o requerente poderia inclusive vender para uma outra pessoa.
E assim, o fez colocando a casa a venda novamente, foi ai que a Sra.
Zenilda, ora denominada 1ª Requerente, se interessou pelo imóvel em discussão e fechou negócio por R$ 180.000,00 (...) Vale salientar que tal contrato foi realizado em nome do Sr.
Ajosenildo Luiz da Silva, irmão da Sra.
Zenilda. (...) Sr.
Zenilda, demonstra sua má-fé, pois fez todo esse aparato e não entregou os cheques ao contestante como deveria, e assim, levando a quebra de contrato por parte da ora requerente. (...) A falta monumental dos Autores, que por si só gerou a rescisão do negócio, acabou por importar na perda absoluta de direito à percepção de qualquer numerário.".
Ainda, requerem gratuidade judicial.
Juntaram os contratos entabulados com os autores (id. 5130933).
Em réplica, afirmou a parte autora: "15.
Ora, os próprios Requeridos demonstram os valores recebidos, bastando um somatório básico para aferir que o quantum dado de entrada ultrapassa a quantia que não foi quitada, a qual não foi realizada, em virtude do descobrimento da venda do imóvel aos dois Requerentes, conforme o disposto nos próprios Boletins de Ocorrência acostados. 16.
Some-se a isso, que alegam que foram sustados todos os cheques emitidos pelos Requerentes, entretanto, não consta no processo tal documentação, voltando os Requeridos a alegarem fatos e não os provarem." (id. 10702494).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id. 80180599).
Apresentada contestação pelos réus JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CIRQUEIRA (id. 81091461), alegando: "Cumpre destacar que os Requeridos JÚLIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ ROSENALDO DA SILVA, unicamente negociaram com os Requeridos JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CERQUEIRA um imóvel, tipo lote, situado no “Loteamento Parque Verde”, lote nº 860, Quadra 30, em 16 de janeiro de 2015 (...) Os Requeridos JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CERQUEIRA em absolutamente nada tiveram participação na negociação entres os Requerentes e os Requeridos – JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e JOSÉ ROSENALDO DA SILVA. (...) Não obstante, é fato que os Requerentes forneceram o mencionado “LOTE” como parte do pagamento da casa ora objeto dessa negociação. Porém, os REQUERIDOS JAÍRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CERQUEIRA em nada participaram dessa negociação da casa – objeto de compra e venda entre os Requeridos JOSE ROSENALDO DA SILVA e JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA. (...) Inclusive, cabe destarcar que o LOTE específico já não está posse dos Requeridos, pois já foi negociado.". Ainda, requerem gratuidade judicial.
Em réplica, aduziu a parte autora: "06.
Os fundamentos da contestação manejada pelos Requeridos, não merecem acolhimento, na medida em que conforme já informado nos autos o imóvel situado no Loteamento Parque Verde - quadra 30 – Lote 860, somente foi cedido a esses (JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CIRQUEIRA) em razão de negócio jurídico pactuado entre a Primeira Requerente e o Sr.
José Rosenaldo. (...) 16.
Assim nada mais resta, senão a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como a devolução dos valores adimplidos pelos Requerentes, e a consequente imissão da Primeira Requerente na posse do imóvel localizado no Loteamento Parque Verde, tendo em vista que parte do valor adimplido se deu in natura. 17.
Ora Excelência, caso seja declarado rescindido os contratos entabulados entre as partes, o que se espera, consequentemente o imóvel dado como forma de pagamento pela Primeira Requerente deverá lhe ser restituído" (id. 83170458).
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (ids 86342275 e 100748859): a) os réus JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CIRQUEIRA requereram a realização de audiência de instrução (ids 80180599 e 102430236); b) a parte autora requereu, "na hipótese deste Douto Juízo acatar o pedido dos Requeridos JAIRA LOBATO e SAMUEL ALVES", a oitiva de 2 (duas) testemunhas (id. 102388409); e c) os réus JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA e José Rosenaldo da Silva quedaram-se inertes.
Em Despacho no id. 113255778, o então juízo competente determinou a intimação dos réus para trazerem maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrarem que possuem direito à gratuidade judicial requerida em suas respectivas peças de defesa, bem como determinou a intimação da parte autora para adequar o valor atribuído à causa e complementar as custas, haja vista que os autores deram à causa o valor de R$ 180.000,00, que correspondeu apenas ao contrato entabulado pela autora ZENILDA LUIZ DA SILVA (id. 1938763), quando também há pedido de rescisão do contrato entabulado pelo autor JOSE PEREIRA DA SILVA, o qual teve valor de R$ 140.000,00 (id. 1941062), além do pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora peticionou no id. 121871285 para retificar o valor da causa para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), tendo juntado o comprovante de recolhimento das custas complementares no id. 121871289.
Já os requeridos, apesar de intimados, permaneceram silentes.
Decido.
I – Do valor da causa: Tendo em vista que a parte autora atendeu a providência determinada no id. 113255778, retifique-se no sistema Pje o valor da causa para R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), nos termos do artigo 292, inciso VI, do CPC.
II – Da Gratuidade Judiciária: O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso concreto, a parte ré não comprovou atender os pressupostos para concessão da gratuidade judiciária sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal. Os réus foram devidamente intimados para comprovar a insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, porém permaneceram inertes, não apresentando qualquer documentação que demonstrasse a impossibilidade de arcar com as custas processuais e demais despesas do feito.
Ademais, a natureza da demanda e o seu objeto revelam que os réus possuem capacidade financeira para custeio do processo.
O primeiro requerido, JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA, embora qualificado como estudante em sua contestação, foi o vendedor do imóvel objeto da lide, por valor expressivo, à época, o que revela não ser economicamente prejudicado.
O segundo requerido, José Rosenaldo da Silva, atua como comerciante, atividade que, em regra, envolve fluxo financeiro compatível com o pagamento das custas processuais.
Já os terceiros requeridos, JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CIRQUEIRA, declararam-se autônomos, sem, contudo, demonstrarem que suas rendas são insuficientes ou que estão razoavelmente comprometidas por suas despesas habituais.
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita. Essa situação de fato indica que os réus não se encontram no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita requerida pelos demandados nas contestações apresentadas, a fim de que suportem o ônus da sucumbência em caso de procedência da ação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências determinadas, considerando que as partes já protestaram por provas, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA, José Rosenaldo da Silva, JAIRA LOBATO DA SILVA e SAMUEL ALVES CIRQUEIRA.
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21/10/2024 09:21
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 07:29
Declarada incompetência
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02/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
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29/05/2024 07:35
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:35
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 07:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:13
Juntada de ato ordinatório
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25/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:38
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/06/2023 05:46
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:23
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 13:44
Apensado ao processo 0812933-69.2015.8.20.5124
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16/09/2022 09:29
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 09:29
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 12/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 08:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE OLIVEIRA LUCIANO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:51
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 09:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
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31/05/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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18/04/2022 22:44
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2022 10:50
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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25/03/2022 10:50
Audiência conciliação realizada para 25/03/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/03/2022 07:53
Juntada de Certidão
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10/03/2022 06:40
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:25
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 09/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:57
Juntada de Petição de comunicações
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24/02/2022 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:13
Audiência conciliação designada para 25/03/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/02/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/10/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 29/03/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 01:11
Decorrido prazo de SUENIA PATRICIA ALVES em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:29
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 23:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
24/09/2020 23:19
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/07/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 16:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2020 10:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/07/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 16:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 21:09
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 11:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 14:41
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 14:30.
-
16/03/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
18/02/2020 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 09:50
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 14:30.
-
27/01/2020 13:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
29/10/2019 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 28/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 12:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
28/05/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 13:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2017 08:15
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
13/11/2017 08:51
Expedição de Ofício.
-
08/11/2017 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 11:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2017 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2017 10:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2016 12:32
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 14:12
Juntada de Certidão
-
14/06/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2016 00:45
Expedição de Carta precatória.
-
04/03/2016 05:14
Decorrido prazo de JULIO RANILSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/03/2016 23:59:59.
-
04/03/2016 00:07
Decorrido prazo de JOSE ROSENALDO DA SILVA em 03/03/2016 23:59:59.
-
03/03/2016 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2016 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2016 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
17/02/2016 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2016 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2016 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2016 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2016 13:31
Expedição de Mandado.
-
14/01/2016 13:31
Expedição de Mandado.
-
11/12/2015 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 10/12/2015 23:59:59.
-
04/12/2015 00:32
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 03/12/2015 23:59:59.
-
18/11/2015 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2015 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2015 22:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2015 12:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2015 13:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2015 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2015 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2015 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA SIDNARIA DE MELO OLIVEIRA em 25/06/2015 23:59:59.
-
26/05/2015 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2015 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2015 00:09
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 18/05/2015 23:59:59.
-
11/05/2015 11:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2015 15:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/04/2015 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2015 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2015 10:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Zenilda Luiz da Silva e José Pereira da Silva.
-
30/03/2015 15:26
Conclusos para decisão
-
30/03/2015 15:26
Distribuído por dependência
-
30/03/2015 15:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/03/2015 15:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/03/2015 15:22
Juntada de Petição de procuração
-
30/03/2015 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2015 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/03/2015 15:20
Juntada de Petição de documento de identificação
-
30/03/2015 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2015 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2015 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2015 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2015 15:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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