TJRN - 0803969-84.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803969-84.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES Polo passivo VIVA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): IGOR COUTO FARKAT, GUSTAVO ARAUJO DE MEDEIROS DANTAS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE ISSQN PARA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE.
SANÇÃO POLÍTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800428-79.2025.8.20.5129, concedeu tutela provisória para suspender a exigência de comprovação do pagamento do ISSQN como condição para a expedição do “Habite-se” de imóvel, sob pena de multa diária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é constitucional e legítima a exigência, pelo Município, da comprovação de quitação do ISSQN como condição para a expedição do “Habite-se”, ou se tal prática caracteriza sanção política vedada pelo ordenamento jurídico.
III.
Razões de decidir 3.
A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais para a expedição do “Habite-se” extrapola a natureza do documento, configurando, em juízo preliminar, meio coercitivo indireto para pagamento de tributo, prática considerada inconstitucional e caracterizada como sanção política. 4.
A Administração Pública dispõe de meios próprios e eficazes para a cobrança de tributos, como a execução fiscal prevista na Lei nº 6.830/1980, não sendo admissível utilizar a retenção de documentos como instrumento de coerção. 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar o uso de sanções políticas para compelir o pagamento de tributos, conforme precedentemente consolidado no Tema 31 (RE 565.048) e em diversos julgados. 6.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já decidiu pela ilegalidade de condicionar a expedição do “Habite-se” ao pagamento de tributos, reconhecendo tal prática como ofensiva aos princípios constitucionais da legalidade e da livre iniciativa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 30, I; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 731833, Rel.
Min.
Celso de Mello, j. 07/02/2013, DJe-034 20/02/2013; STF, RE 565.048, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Pleno, j. 29/05/2014, DJe 197 09/10/2014, Tema 31; STF, ARE 1181820 AgR-terceiro, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 05/11/2019, DJe-256 22/11/2019; TJRN, Agravo de Instrumento 0811974-03.2022.8.20.0000, Rel.
Dra.
Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800428-79.2025.8.20.5129, ajuizado por Viva Construções Ltda., concedeu tutela provisória para determinar a suspensão da exigência de comprovação do pagamento do ISSQN como condição para a expedição do “Habite-se” do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária.
No seu recurso (ID 29841512), o agravante narra que a decisão recorrida desconsiderou a legalidade da exigência fiscal imposta pela municipalidade, que decorre de previsão expressa na legislação local.
Afirma que a empresa agravada, ao solicitar a expedição do “Habite-se”, não apresentou a documentação necessária, especialmente a comprovação do pagamento do ISSQN ou eventual pedido formal de isenção do tributo.
Alega que a legislação municipal exige, para a concessão do referido documento, a apresentação de certidões negativas de débito e a comprovação da quitação de tributos incidentes sobre a construção.
Argumenta que a decisão liminar concedida pelo juízo de origem afronta a competência legislativa do município, que detém autonomia para regulamentar as exigências relativas ao licenciamento de obras e edificações, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Assevera que o poder de polícia administrativa confere à municipalidade prerrogativa para exigir o cumprimento das normas urbanísticas, incluindo a quitação de tributos como condição para a regularização das edificações.
Sustenta que a decisão recorrida impõe um grave prejuízo à arrecadação do município, comprometendo a efetividade da legislação tributária e inviabilizando o exercício do poder fiscalizatório.
Defende que a ausência de pagamento do ISSQN não pode ser desconsiderada sob o argumento de que a cobrança seria uma forma indireta de exigência tributária, uma vez que tal requisito decorre expressamente do Código de Obras Municipal e se alinha ao interesse público na organização do espaço urbano e na arrecadação de receitas necessárias à prestação dos serviços públicos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) Deferimento do efeito suspensivo do agravo, para suspender a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, no mérito requer o provimento do presente recurso, confirmando-se o efeito suspensivo do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para revogar a tutela provisória antecipada.
Foi indeferido o pleito liminar (ID 29851076).
Nas contrarrazões (ID 30327555), a parte agravada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento.
O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 30441775). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
Insurge-se a parte agravante contra decisão que concedeu tutela provisória para determinar a suspensão da exigência de comprovação do pagamento do ISSQN como condição para a expedição do “Habite-se” do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária.
Analisando os autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento.
A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais refoge à natureza do “habite-se”, caracterizando-se, em um juízo precário, como exigência inconstitucional da Administração, que dispõe de diversos meios para cobrar seus créditos.
As Autoridades Fazendárias dispõem de instrumento legal próprio (e efetivo) para levar a efeito a cobrança dos tributos, qual seja, a ação de execução fiscal, prevista na Lei n.º 6830, de 22 de setembro de 1980.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, na lavra do Ilustre Ministro Celso de Mello, in verbis: (…) Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo Estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao “substantive due process of law”.
Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 RTJ 178/22-24).
O Poder de Tributar que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte “não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (Min.
Orosimbo Nonato, RDA 34/132).
A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte.
A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do “estatuto constitucional do contribuinte”.
Doutrina.
Precedentes.
Recurso extraordinário a que se nega seguimento”. (ARE 731833, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 07/02/2013, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2013 PUBLIC 21/02/2013) Merece destaque também o seguinte trecho Tese definida no RE 565.048, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." Em situação idêntica a do presente caso também já se pronunciou o STF.
Ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE “HABITE-SE” DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO “HABITE-SE”: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1181820 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) In casu, restou evidenciada o risco real de lesão, consubstanciado na conduta de forçar o Agravado a pagar tributo, sob pena de não receber a documentação almejada.
Não obstante o posicionamento do poder público, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do comportamento do Fisco, tido como meio de coerção ou restritivo da atividade do contribuinte.
Acerca da questão ora discutida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se posicionou sobre essa temática, consoante se depreende das ementas dos acórdãos adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ISS DA SUA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO ILEGÍTIMO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811974-03.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE “CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA” E “HABITE-SE” DE IMÓVEL PELA IMPETRANTE INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPETRADO QUE CONDICIONOU A ENTREGA DAS CERTIDÕES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0108581-65.2014.8.20.0106, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 24/06/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO, A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.010535-7, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Pleno, Julgamento: 20/02/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ART. 1º, IV, 5º, XIII, 37 E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0858138-29.2020.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA E DO HABITE-SE AO PAGAMENTO ISSQN E DE OUTROS DÉBITOS COM O MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTOS QUE COLACIONADOS QUE PROVAM A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO, 0811613-42.2019.8.20.5124, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/03/2022) Ademais, a determinação judicial foi no sentido de apenas impossibilitar o Ente Público de condicionar a expedição dos documentos já reportados ao pagamento prévio de tributos, permanecendo, por óbvio, o dever de preenchimento dos demais requisitos necessários a expedição.
Por fim, não há que se falar em esgotamento do objeto da demanda com o deferimento da liminar pelo Juízo a quo, tendo em vista a reversibilidade da medida.
Ora, é plenamente possível invalidar o ato de concessão do Habite-se na hipótese de denegação da segurança, quando for analisado o mérito do processo originário.
Assim, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803969-84.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
08/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0803969-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE ADVOGADO(A): NAYARA DE SOUZA RODRIGUES AGRAVADO: VIVA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800428-79.2025.8.20.5129, ajuizado por Viva Construções Ltda., concedeu tutela provisória para determinar a suspensão da exigência de comprovação do pagamento do ISSQN como condição para a expedição do “Habite-se” do imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária.
No seu recurso (ID 29841512), o agravante narra que a decisão recorrida desconsiderou a legalidade da exigência fiscal imposta pela municipalidade, que decorre de previsão expressa na legislação local.
Afirma que a empresa agravada, ao solicitar a expedição do “Habite-se”, não apresentou a documentação necessária, especialmente a comprovação do pagamento do ISSQN ou eventual pedido formal de isenção do tributo.
Alega que a legislação municipal exige, para a concessão do referido documento, a apresentação de certidões negativas de débito e a comprovação da quitação de tributos incidentes sobre a construção.
Argumenta que a decisão liminar concedida pelo juízo de origem afronta a competência legislativa do município, que detém autonomia para regulamentar as exigências relativas ao licenciamento de obras e edificações, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Assevera que o poder de polícia administrativa confere à municipalidade prerrogativa para exigir o cumprimento das normas urbanísticas, incluindo a quitação de tributos como condição para a regularização das edificações.
Sustenta que a decisão recorrida impõe um grave prejuízo à arrecadação do município, comprometendo a efetividade da legislação tributária e inviabilizando o exercício do poder fiscalizatório.
Defende que a ausência de pagamento do ISSQN não pode ser desconsiderada sob o argumento de que a cobrança seria uma forma indireta de exigência tributária, uma vez que tal requisito decorre expressamente do Código de Obras Municipal e se alinha ao interesse público na organização do espaço urbano e na arrecadação de receitas necessárias à prestação dos serviços públicos.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: a) Deferimento do efeito suspensivo do agravo, para suspender a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, no mérito requer o provimento do presente recurso, confirmando-se o efeito suspensivo do agravo de instrumento, com a reforma da decisão recorrida, para revogar a tutela provisória antecipada. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso, neste primeiro momento, à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a verificar o acerto da decisão que considerou presente os pressupostos para concessão da liminar que suspendeu a exigência de comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviços (ISS) para expedição do Habite-se da obra objeto dos autos de origem Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido não comporta acolhimento, não tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Assim, resta analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada concedida na primeira instância, cuja suspensão dos efeitos é o objeto da presente decisão monocrática.
A exigência de comprovação de quitação de débitos fiscais refoge à natureza do “habite-se”, caracterizando-se, em um juízo precário, como exigência inconstitucional da Administração, que dispõe de diversos meios para cobrar seus créditos.
As Autoridades Fazendárias dispõem de instrumento legal próprio (e efetivo) para levar a efeito a cobrança dos tributos, qual seja, a ação de execução fiscal, prevista na Lei n.º 6830, de 22 de setembro de 1980.
Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal, na lavra do Ilustre Ministro Celso de Mello, in verbis: “(…) Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo Estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao “substantive due process of law”.
Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 RTJ 178/22-24).
O Poder de Tributar que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte “não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (Min.
Orosimbo Nonato, RDA 34/132).
A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte.
A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do “estatuto constitucional do contribuinte”.
Doutrina.
Precedentes.
Recurso extraordinário a que se nega seguimento”. (ARE 731833, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 07/02/2013, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2013 PUBLIC 21/02/2013) Merece destaque também o seguinte trecho Tese definida no RE 565.048, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, P, j. 29-5-2014, DJE 197 de 9-10-2014, Tema 31: “É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários." Em situação idêntica a do presente caso também já se pronunciou o STF.
Ipsis litteris: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE ISS-QN PARA LIBERAÇÃO DE “HABITE-SE” DE IMÓVEL.
SANÇÃO POLÍTICA.
IMPOSSIBILIDADE DO USO DE MEIOS COERCITIVOS PARA COMPELIR AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES.
NATUREZA JURÍDICA DO “HABITE-SE”: SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 1181820 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-256 DIVULG 22-11-2019 PUBLIC 25-11-2019) In casu, restou evidenciada o risco real de lesão, consubstanciado na conduta de forçar o Agravado a pagar tributo, sob pena de não receber a documentação almejada.
Não obstante o posicionamento do poder público, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer a ilegalidade do comportamento do Fisco, tido como meio de coerção ou restritivo da atividade do contribuinte.
Acerca da questão ora discutida, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se posicionou sobre essa temática, consoante se depreende das ementas dos acórdãos adiante transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DE IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DO ISS DA SUA OBRA.
IMPOSSIBILIDADE.
MEIO ILEGÍTIMO DE COBRANÇA DE TRIBUTO.
ATIVIDADE DA MUNICIPALIDADE QUE DEVE SE LIMITAR AO EXAME DE REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811974-03.2022.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 23/02/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE “CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA” E “HABITE-SE” DE IMÓVEL PELA IMPETRANTE INDEPENDENTE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
IMPETRADO QUE CONDICIONOU A ENTREGA DAS CERTIDÕES AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
UTILIZAÇÃO DE MEIO COERCITIVO INDIRETO DE PAGAMENTO QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRÁTICA VEDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0108581-65.2014.8.20.0106, Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 24/06/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS.
DESCABIMENTO.
CARACTERIZAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS COMO SANÇÃO POLÍTICA.
OFENSA AOS POSTULADOS DA LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 1º, IV, 5º, XIII E 170, PARÁGRAFO ÚNICO).
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SÚMULA 127 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO, A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ESPOSADO POR OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA, COM A CONSEQUENTE CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. (TJRN, Mandado de Segurança nº 2017.010535-7, Relator: Desembargador Cláudio Santos, Pleno, Julgamento: 20/02/2019).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DE SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO DO TRABALHO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
ART. 1º, IV, 5º, XIII, 37 E 170, PARÁGRAFO ÚNICO DA CF.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0858138-29.2020.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 05/11/2021) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM SE ABSTENHA DE CONDICIONAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE CARACTERÍSTICA E DO HABITE-SE AO PAGAMENTO ISSQN E DE OUTROS DÉBITOS COM O MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTOS QUE COLACIONADOS QUE PROVAM A EXIGÊNCIA DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA.
RECUSA QUE CARACTERIZA SANÇÃO POLÍTICA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO, 0811613-42.2019.8.20.5124, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/03/2022) Ademais, a determinação judicial foi no sentido de apenas impossibilitar o Ente Público de condicionar a expedição dos documentos já reportados ao pagamento prévio de tributos, permanecendo, por óbvio, o dever de preenchimento dos demais requisitos necessários a expedição.
Por fim, não há que se falar em esgotamento do objeto da demanda com o deferimento da liminar pelo Juízo a quo, tendo em vista a reversibilidade da medida.
Ora, é plenamente possível invalidar o ato de concessão do Habite-se na hipótese de denegação da segurança, quando for analisado o mérito do processo originário.
Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B -
13/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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