TJRN - 0826347-37.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
1 COMARCA DE NATAL 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0826347-37.2023.8.20.5001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADOS: IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES S E N T E N Ç A EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA - ACUSADO QUE DEIXA DE RECOLHER TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NO PRAZO LEGAL – GESTOR DE PESSOA JURÍDICA – RESPONSABILIDADE PESSOAL – AUTORIA E MATERIALIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA OS FATOS E SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 – Agente que, na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, deixa de recolher tributos devidos aos cofres públicos pratica o crime definido no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
Crime continuado pelo não recolhimentos, seguidamente, por diversos meses, no mesmo exercício financeiro. 2 – Inviabilidade de acolhimento da tese da inexigibilidade de conduta diversa relacionada a dificuldade financeira ante a carência de comprovação de tal condição. 3 – Procedência. 2 1.
RELATÓRIO Vistos etc.
Aos 25 de setembro de 2023, o Ministério Público Estadual, através de sua Promotoria de Justiça, ofertou denúncia em desfavor de IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES, devidamente qualificado, pelo suposto cometimento da conduta injurídica descrita, em tese, no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c artigo 71, do Código Penal.
Consoante a preambular, nos meses de janeiro a novembro de 2021, nesta capital, o denunciado IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES, na condição de sócio-proprietário e administrador da empresa TERRA DO SOL RESTAURANTE LTDA., deixou de recolher, nos prazos legais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados dos adquirentes (clientes) de seus produtos (mercadorias) e serviços e que não foram recolhidos aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sujeito passivo dessa obrigação tributária, nem tampouco quitou o valor de R$ 134.545,14, declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e apurados no Processo nº 00310012.002134/2022-37, conforme atestam os documentos da Secretaria Estadual de Tributação (SET/RN) que foram acostados a este feito.
Recebida a denúncia, em data de 27 de setembro de 2023, foi determinada a citação do acusado para fins do que dispõe o artigo 396 do Código de Processo Penal. 3 Citado, o acusado apresentou sua resposta escrita à acusação por intermédio de defensor constituído.
Não se vislumbrando quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, na forma do artigo 397 do Código de Processo Penal, determinou-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ao ensejo da audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas no processo.
Na continuidade, o acusado foi interrogado.
Colhida a prova oral, superada a fase de diligências, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, na forma do artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal.
Nas suas razões finais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido constante da denúncia, a fim de condenar o acusado nos termos ali delineados.
De outra parte, a Defesa Técnica do acusado apresentou suas alegações finais, pugnando pela improcedência do pedido constante da exordial acusatória, ante a ausência de dolo específico da conduta imputada, com a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso III, V e VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, na hipótese de não acolhimento do pleito absolutório, postulou o reconhecimento das circunstâncias atenuantes aplicáveis à espécie e fixação 4 da pena no mínimo legal.
Ademais, requereu o afastamento da continuidade delitiva e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese quadrada nos presentes autos diz acerca do cometimento de crime contra a ordem tributária, consistente na supressão do pagamento do Imposto Sobre circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, deixando de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, em continuidade delitiva, cuja definição jurídica afigura-se positivada no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 71 do Código Penal, imputada ao acusado IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES.
Em feitos dessa natureza onde a prova coligida não espelha maior descompasso, basta aquilatar os elementos pertinentes a autoria e materialidade delitiva, no afã de encontrar a pena adequada como resposta e censura à culpabilidade revelada pelo acusado no instante do cometimento do crime.
Pertinente a materialidade, sobressaem-se nos autos elementos bastantes, demonstrativos do evento criminoso.
Tanto que repousam ali provas colhidas na fase preliminar e em juízo, a exemplo do boletim de ocorrência lavrado perante a 5 autoridade policial; do Inquérito Policial nº 063/2022; do Processo Administrativo nº 00310012.002134/2022-37; certidão de não pagamento dos débitos fiscais; além da prova oral produzida em Juízo, sob o pálio do contraditório.
Quanto a autoria, de igual modo resta bem evidenciada nos fólios, mormente através do acervo probatório colacionado aos autos, com destaque para a prova oral produzida, dando conta do fato e suas circunstâncias.
A testemunha, ouvida ao ensejo da instrução processual, ratificou as declarações prestadas na esfera administrativa, confirmando os fatos narrados na denúncia.
Nesse sentido, a testemunha ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA ROCHA, relatou que prestou serviços de assessoria contábil à empresa TERRA DO SOL RESTAURANTE LTDA, da qual eram sócios o acusado e sua esposa.
Afirmou que ao acusado cabia a gestão do negócio, notadamente a escrituração contábil do estabelecimento.
Relatou que a empresa foi fiscalizada, ocasião em que o auditor-fiscal apresentou um relatório, apontando a necessidade de regularização do recolhimento do ICMS.
Diante disso, aconselhou a realização do REFIS, mas a obrigação de efetuar o recolhimento é diretamente do cliente.
Ouvido por ocasião do exercício da autodefesa, o acusado admite o não recolhimento do tributo devido ao Estado, embora tente justificar a conduta agitando a tese da inexigibilidade de conduta 6 diversa, em face de crise financeira decorrente da situação de emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19.
Nesse contexto, a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, dispõe em seu artigo 2º, inciso II, nos seguintes termos: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) (...); II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos; (grifamos).
Constam dos autos, procedimento administrativo nº 00310012.002134/2022-37 no qual se noticia que o contribuinte deixou de recolher, nos prazos legais, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrados dos clientes de seus produtos e serviços e que não foram recolhidos aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de sujeito passivo dessa obrigação tributária, nem tampouco quitou o valor de R$ 134.545,14 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), 7 e declarados na Escrituração Fiscal Digital (EFD), implicando um vultoso prejuízo aos cofres públicos pelo não recolhimento do tributo.
Nesse sentido, incide nas sanções plasmadas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, o agente que deixar de efetuar o pagamento, dentro do prazo legal, de tributo ou contribuição social que foi descontado ou cobrado, na condição de responsável pela obrigação tributária, e que deveria ser repassado aos cofres públicos.
No presente caso, restou devidamente evidenciado que o fisco estadual instaurou procedimento para apuração de ilícito tributário, consistente na omissão de recolhimento de tributo relativo a ICMS em período compreendido entre janeiro de e novembro de 2021, devidos em razão da atividade comercial exercida pela TERRA DO SOL RESTAURANTE LTDA, gerida pelo denunciado.
A prova documental constante dos autos revela, sem ressaibos de dúvida, a prática do indevido não recolhimento do imposto.
Nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a responsabilidade nos delitos tributários é atribuída ao sócio-gerente ou administrador da empresa.
No caso em análise, restou devidamente comprovado que a pessoa jurídica em questão era administrada pelo denunciado, que, portanto, se configura como autor do delito imputado pelo titular da ação. 8 Assim, resta clara a possibilidade de fixação da autoria delitiva na pessoa do denunciado, gestor da pessoa jurídica autuada pelo fisco, que incorreu efetivamente na prática de ilícitos tributários, conforme pleito ministerial.
Nesse contexto, a tese arguida pela ilustre defesa, relacionada a ausência de dolo, em razão do contexto crítico vivenciado no período declinado na inicial, o que induziria situação de inexigibilidade de conduta diversa, não deve prosperar.
Inicialmente, deve-se registrar que o não pagamento de tributos, quando não justificado por motivos razoáveis e comprovados, configura crime, conforme preceitua expressamente o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
No caso em tela, a defesa do acusado alega que o inadimplemento das obrigações tributárias foi fruto das dificuldades financeiras causadas pela pandemia de Covid-19.
Contudo, tal argumento não se sustenta, tendo em vista a ausência de elementos que comprovem efetivamente a crise financeira alegada.
Embora o período da pandemia tenha gerado desafios econômicos em diversos setores, a defesa não apresentou provas documentais (como balanços financeiros, declarações fiscais, extratos bancários, procedimento de recuperação judicial ou mesmo refinanciamento de débitos ficais) que evidenciassem o alegado estado de insolvência da empresa ou sua impossibilidade de quitar os tributos devidos. 9 Importante destacar que, conforme consta na certidão de não pagamento dos débitos fiscais, o inadimplemento se deu no ano de 2021, período em que embora tenha se verificado um quadro de intensificação da crise sanitária nos primeiros meses daquele ano, o cenário se estabiliza e começa a ser controlado posteriormente, inclusive com a adoção de medidas de afrouxamento das restrições de isolamento social e o retorno gradual das atividades econômicas.
Nesse contexto, embora a pandemia ainda gerasse impactos, nenhum dado concreto nos autos permite concluir que as dificuldades da empresa eram tão agudas a ponto de impossibilitar o cumprimento das obrigações fiscais, especialmente considerando a ausência de justificativas plausíveis ou de elementos probatórios que demonstrassem a real incapacidade financeira da empresa.
Portanto, a simples alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer respaldo fático ou documental, não é suficiente para afastar a configuração do dolo, que é elemento essencial para a tipificação do crime tributário previsto na Lei nº 8.137/90.
O dolo na conduta do réu é evidenciado pelo fato de que ele, como administrador da empresa, tinha ciência da obrigação tributária e, mesmo assim, deixou de efetuar o recolhimento do ICMS, sem apresentar qualquer justificativa adequada ou buscar alternativas legais para regularizar a pendência fiscal.
Nessa perspectiva, o seguinte entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. 10 NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS DECLARADO.
ALEGAÇÃO DE MERO INADIMPLEMENTO FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
PRESENÇA DE DOLO DE APROPRIAÇÃO E CONTUMÁCIA DELITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso especial interposto por Adriano de Almeida Rodrigues contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento à apelação e manteve a sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por vinte vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal).
O recorrente, sócio- administrador da empresa Adriano de Almeida Rodrigues ME, deixou de recolher, no prazo legal, o valor de R$ 37.685,64 referente ao ICMS cobrado dos consumidores, resultando em prejuízo ao erário estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta de não recolhimento de ICMS caracteriza crime ou mero inadimplemento fiscal; (ii) estabelecer se a ausência de dolo específico de 11 apropriação descaracteriza o tipo penal; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação das excludentes de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa e de ilicitude por estado de necessidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera típica a conduta de deixar de repassar ao fisco o ICMS cobrado de consumidores, configurando crime contra a ordem tributária quando presentes contumácia e dolo de apropriação, como no caso em tela, em que o recorrente deixou de recolher o imposto por vinte vezes. 4.
A alegação de mero inadimplemento fiscal é afastada, pois, de acordo com o entendimento pacífico desta Corte, a apropriação de tributo retido ou cobrado caracteriza crime contra a ordem tributária, sendo irrelevante a alegação de ausência de dolo específico, uma vez que a materialidade e a autoria estão comprovadas. 5.
A tese de inexigibilidade de conduta diversa e a excludente de ilicitude por estado de necessidade também são 12 afastadas, pois o recorrente não comprova a alegada debilidade financeira excepcional durante o período de inadimplemento, especialmente considerando que os débitos foram acumulados antes da pandemia da COVID-19. 6.
A análise das alegações de ausência de dolo e de excludentes de ilicitude demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.042.093/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) - grifamos.
A não apresentação de elementos que possam demonstrar a veracidade das alegações da defesa inviabiliza o acolhimento do pleito, não se podendo admitir que uma genérica alegação de dificuldades financeiras seja suficiente para desqualificar a imputação da conduta delituosa, especialmente em face da gravidade do ilícito tributário, que compromete o erário e prejudica a arrecadação necessária para o financiamento das políticas públicas.
Desse modo, conquanto reconheça o esforço da ilustre defesa técnica, estimo que a postulação absolutória não deva prosperar. 13 O crime contra a ordem tributária imputado ao denunciado, sob certa perspectiva, constitui hipótese de infração penal de natureza material, uma vez que sua consumação se dá com a ocorrência do resultado consistente na supressão do tributo.
Desse modo, observa-se que, no presente caso, a conduta do denunciado restou consumada, desde que efetivamente deixou de recolher aos cofres públicos valores relativos ao pagamento de ICMS, gerando sério gravame ao Estado, que vê prejudicada uma das suas principais fontes de arrecadação, prejudicando a arrecadação de receitas essenciais ao financiamento de políticas públicas e afetando diretamente a prestação de serviços essenciais.
Assim sendo, reunidos todos os elementos de sua definição legal, na forma como dispõe o artigo 14, inciso I, do Código Penal, indiscutível que o crime rumou normalmente até ulterior aperfeiçoamento.
Por fim, verifica-se que o acusado praticou diversas condutas criminosas à frente da empresa, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2021, caracterizando verdadeira continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, na medida em que os comportamentos ilícitos constituem ações sequenciais, praticados com o mesmo modo de execução, nas mesmas condições de tempo e com unidade de propósitos, de sorte que os eventos subsequentes devem ser considerados enquanto mera continuidade da primeira conduta.
Nesse contexto, observa-se que a 14 ilustre defesa requer o afastamento da continuidade delitiva, pleito que não se configura passível de acolhimento. É que está evidenciado que o acusado, na qualidade de sócio-proprietário e administrador da empresa TERRA DO SOL RESTAURANTE LTDA, deixou de recolher aos cofres públicos do Estado do Rio Grande do Norte os valores relativos ao ICMS cobrados dos adquirentes de mercadorias e serviços comercializados pela empresa, entre os meses de janeiro e novembro de 2021.
O comportamento do acusado se repetiu de forma habitual e sistemática ao longo de um período prolongado, tendo praticado a mesma espécie delitiva, mediante o mesmo modus operandi, no mesmo local de execução, em curto intervalo temporal entre as infrações, agindo com vontade e consciência de se eximir, reiteradamente, do recolhimento devido ao fisco estadual, o que efetivamente configura a figura do instituto previsto no artigo 71 do Código Penal.
Importante destacar que, não fosse a incidência da referida norma, a alternativa técnica seria a aplicação do cúmulo material das penas (art. 69 do CP), com a somatória das sanções aplicadas para cada conduta isoladamente considerada, o que, dadas as circunstâncias e o número de infrações, resultaria na imposição de penas significativamente elevadas, desproporcionais ao grau de reprovabilidade da conduta concreta.
Assim, por opção de política criminal, o legislador instituiu a figura da continuidade delitiva como ficção jurídica benéfica ao réu, visando evitar o 15 excesso punitivo e permitir que condutas reiteradas, quando guardarem similaridade e unidade de propósito, sejam consideradas como desdobramentos de um mesmo contexto delitivo.
Destarte, depreende-se do conjunto probatório que repousa nos autos provas suficientes para a condenação dos acusados, não havendo, portanto, qualquer discrepância no material probatório recolhido. 3.
DISPOSITIVO: Posto isso, Julgo procedente o pedido constante da denúncia, para condenar o acusado IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES como incursos nas sanções previstas no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, na forma do artigo 71 do Código Penal.
DOSO A PENA: DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Considerando a culpabilidade, em face da menor reprovabilidade da conduta do agente, sendo a normalmente esperada nos crimes contra a ordem tributária; Considerando que o acusado é primário e portador de bons antecedentes, por não contar com condenação penal transitada em julgado anterior aos fatos apurados neste procedimento; 16 Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor; Considerando que o magistrado não dispondo de recursos técnicos e habilitação específica para examinar elementos pertinentes a personalidade do agente, não lhe é dado lançar qualquer juízo valorativo a esse respeito, mormente, porque esse exame envolve conhecimentos específicos, tocantes à antropologia, psiquiatria, psicologia e demais ciências correlatas, o que efetivamente escapa do conhecimento deste magistrado.
Afora isso, ainda assim, é importante consignar que no direito penal moderno ou direito penal da culpa, em contraposição ao direito penal do autor, efetivamente, não se julga o homem, mas seu comportamento penalmente relevante; Considerando que os motivos que guiaram o acusado no momento da ação delituosa são os típicos da espécie delitiva; Considerando as circunstâncias em que se desenvolveu a cena criminosa, não havendo anormalidade do percurso da infração; Considerando que as consequências da ação delituosa são ínsitas ao tipo penal imputado; Considerando que o comportamento da vítima, sendo esta o Estado ou a sociedade, em nada contribuiu para o 17 implemento da infração; FIXO A PENA BASE em seis (06) meses de detenção e dez (10) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena que possam alterar esse quantum, torno a pena provisória, fixada em seis (06) meses de detenção e dez (10) dias-multa em concreta.
DA PENA DEFINITIVA DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA : Considerando que o acusado praticou mais de sete (07) condutas típicas e injurídicas idênticas, no mesmo contexto de tempo, lugar e modo de execução, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, aplico uma só das penas, visto que idênticas, aumentada de dois terços (2/3), resultando na pena definitiva de dez (10) meses de detenção e dezesseis (16) dias-multa .
Não há lapso temporal a detrair, conforme determina o artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, haja vista que o acusado não suportou prisão provisória em razão dos fatos articulados neste procedimento.
Atendendo ao conjunto das circunstâncias judiciais, bem como ao disposto no artigo 18 33, § 2º, alínea “c”, c/c §3º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime aberto.
Fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento, devendo ser paga no prazo de 10 (dias), a contar do trânsito em julgado da presente sentença (art. 164 e ss. da LEP).
Em atenção ao que prescreve o artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma (01) pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, na forma como determinar o Juízo das Execuções Penais.
Deixo de conceder a suspensão condicional da pena (sursis), em face do cabimento e da efetivação da substituição de pena anteriormente realizada.
Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, atentando-se, ainda, para o regime inicial de cumprimento de pena fixado, estabelecido naquela mais favorável e que se baseia no senso de responsabilidade e autodisciplina do agente, bem como diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ora efetuada, à míngua do periculum libertatis, concedo-lhe o direito de interposição de recurso em liberdade, o que faço com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 19 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. 4.
PROVIMENTOS FINAIS: Transitada em julgado a sentença para a defesa: a) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos; b) Extraiam-se as peças necessárias à execução da pena, encaminhando-as à Vara das Execuções Penais; c) Em seguida, devidamente certificado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025.
IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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17/09/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:39
Juntada de Petição de alegações finais
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03/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:08
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 01/09/2025.
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02/09/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826347-37.2023.8.20.5001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MPRN - 59ª Promotoria Natal ACUSADO: IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES DESPACHO Dê-se vista dos autos à defesa técnica do acusado, a fim de que apresente suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403 §3º do Código de Processo Penal.
Cumpra-se com urgência.
NATAL/RN, 22/08/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:12
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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06/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 10:00, 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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01/08/2025 14:43
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:37
Juntada de diligência
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2025 07:27
Juntada de diligência
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08/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 10:32
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 05/08/2025 10:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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24/04/2025 12:27
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARELA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 06:29
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, 315, Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0826347-37.2023.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 59ª Promotoria Natal RÉU: IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES DECISÃO Trata-se de ação penal em curso contra o acusado IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES, pelo crime descrito no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, c/c o artigo 71 do Código Penal. Citado, o acusado apresentou defesa preliminar através de defensor constituído, não juntando documentos e nem suscitando preliminares. É o breve relato.
Passo a decidir, apreciando a defesa do acusado, enfocando, mais precisamente, a possibilidade ou não de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.719/2008, verbis: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente.” (NR) (grifamos). Verifico pois, que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária, previstas nos incisos I a IV do art. 397 do CPP.
Primeiramente, vejo que o agente não agiu em legítima defesa, em estado de necessidade, no exercício regular de direito ou no estrito cumprimento de dever legal (excludentes da ilicitude ou dirimentes).
Também não se verifica na conduta erro de tipo, erro sobre ilicitude do fato, coação irresistível, obediência hierárquica ou embriaguez completa e involuntária (excludentes da culpabilidade ou exculpantes).
O fato imputado é, a princípio, formal e materialmente típico (tipicidade formal e material).
Por fim, não vislumbro a ocorrência de prescrição, perempção, decadência, anistia, graça, indulto, abolitio criminis, ou quaisquer outras causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do CP ou em outros dispositivos.
Também não há elementos seguros, no momento, para se afirmar a ocorrência da prescrição virtual, também chamada antecipada, projetada ou em perspectiva.
Posto isso, fica aprazada a audiência de instrução e julgamento, neste juízo, para o dia 10 de julho de 2025, às 11:00 horas.
Providenciem-se as intimações e requisições pertinentes.
Segue o link do ato: https://lnk.tjrn.jus.br/49ien Ressalte-se que, após a instrução, as partes só poderão requerer as diligências cuja necessidade tenha surgido durante esse ato processual e não aquelas que deveriam ter sido requeridas na denúncia ou na defesa. Intimem-se. Natal/RN, 09/04/2025. IVANALDO BEZERRA FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:09
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 10/07/2025 11:00 em/para 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
09/04/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 01:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal , 315, AC Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169590 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, abro vista dos autos à Defesa de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES para oferecimento da resposta à acusação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 18:10
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:38
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES
-
20/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
17/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:45
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/11/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:03
Decorrido prazo de IGOR BURITI DE LIMA GONCALVES em 21/03/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:59
Publicado Citação em 23/02/2024.
-
27/11/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
22/07/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:43
Decorrido prazo de IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES em 18/03/2024.
-
21/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/01/2024 12:17
Juntada de diligência
-
12/12/2023 05:41
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 05:36
Decorrido prazo de MPRN - 59ª Promotoria Natal em 11/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 10:29
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 06:04
Juntada de diligência
-
02/10/2023 13:34
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 15:25
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/09/2023 09:25
Recebida a denúncia contra IGOR BURITI DE LIMA GONÇALVES
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25/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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25/09/2023 15:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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25/09/2023 11:39
Juntada de Petição de denúncia
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11/09/2023 16:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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03/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 02:11
Decorrido prazo de MPRN - 20ª Promotoria Natal em 27/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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