TJRN - 0811711-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:17
Processo Reativado
-
02/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS em 08/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 09:48
Expedição de Ofício.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811711-51.2024.8.20.5124 Parte exequente: MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS Parte executada: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Deverá a Secretaria certificar o trânsito em julgado.
Somente após, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2 - Verifico que o ofício de id 154613720, que deveria ser encaminhado ao Banco Central do Brasil, foi equivocadamente enviado ao Banco do Brasil (id 154617759).
Corrija-se o equívoco, procedendo-se ao envio ao destinatário correto. 3 - Trata-se de petição das partes vencidas, ainda não intimadas para o cumprimento da sentença, através da qual oferecem em pagamento o valor que entendeu devido, apresentando memória discriminada do cálculo no id 158024492.
Consta do dispositivo sentencial datado de 25 de fevereiro de 2025 (id 142921969): "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a demandada a excluir o apontamento lançado em nome da autora no SCR, em virtude do débito objeto da lide.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, pelos motivos já expostos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil." Foram interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, os quais restaram julgados nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço os embargos do autor para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
No mais, acolho parcialmente os embargos do demandado apenas para determinar que seja oficiado ao Banco Central do Brasil a fim de dar baixa na anotação do nome da autora no SCR." (id 149981284).
A presente ação foi ajuizada em 24 de julho de 2024, tendo a parte autora atribuído à causa o valor de R$ 10.467,98.
Ocorre que, ao compulsar a guia de depósito judicial anexada no id 158024493, constata-se que o valor ali informado (R$ 3.073,52) refere-se a processo diverso, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia – TJBA, autos nº 8072231-31.2024.8.05.0001, figurando como partes ROBERTO ENOQUE SANTOS DANTAS e LOJAS RIACHUELO S.A./MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 09.***.***/0001-12).
Trata-se, portanto, de comprovante de depósito estranho ao feito, não sendo possível seu reconhecimento para fins de quitação da obrigação judicial aqui imposta.
Ademais, a planilha apresentada no id 158024492 igualmente não tem pertinência com o presente feito, pois indica o pagamento de verba de "dano material" no valor de R$ 1.641,28, com atualização monetária e juros, bem como honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
Contudo, conforme já exposto, não houve condenação por danos materiais ou morais, sendo os pedidos expressamente julgados improcedentes, de modo que qualquer valor depositado a esse título extrapola os limites do título executivo judicial.
Quanto às custas processuais, cabe ressaltar que a parte autora litigou sob o benefício da justiça gratuita, não tendo adiantado qualquer valor.
Portanto, a parte vencida deve recolher integralmente sua parte das custas processuais mediante guia expedida no sistema Eguia, conforme tabela vigente.
Diante do exposto, indefiro o pleito formulado pela parte demandada no id 158024490.
Intimações necessárias.
Outrossim, inexistindo requerimento de cumprimento de sentença pela parte demandante até o presente momento, arquivem-se os autos.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 13:38
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
04/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 05:57
Outras Decisões
-
18/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:13
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:46
Juntada de Ofício
-
16/06/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0811711-51.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração apresentado pelo autor ao ID 145659920 requerendo a reforma da sentença porque o dano moral do caso é presumido.
Manifestação aos embargos pelo demandado – id 147189286.
A parte ré também apresentou embargos de declaração – id 145774660 requerendo: 1 - a obrigação de baixa no nome da autora se dê mediante ofício ao Banco Central que é o gestor exclusivo do SCR; 2 – a exclusão retroativa de baixa afronta ao princípio da legalidade. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a recurso de apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Primeiramente, não assiste razão à parte autora visto que a sentença é cristalina quanto a fundamentação e análise da jurisprudência sobre o caso em tela, assim, a irresignação é meramente protelatório e não merece acolhimento.
Ressalte-se que o Juízo é o destinatário final da prova e responsável por sua valoração, de tal maneira que foi analisado e julgado de acordo com o livre convencimento.
Por sua vez, o pedido aclaratório do demandado merece, tão somente, uma simples ressalva para que seja oficiado ao Banco Central do Brasil a fim de dar baixa na anotação do nome da autora no SCR.
Outrossim, os demais argumentos da parte ré são injustificados e já exaustivamente analisados na sentença de id 142921969.
Ante o exposto, conheço os embargos do autor para negar-lhes provimento, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
No mais, acolho parcialmente os embargos do demandado apenas para determinar que seja oficiado ao Banco Central do Brasil a fim de dar baixa na anotação do nome da autora no SCR.
Advirto que eventuais novos embargos não serão conhecidos e sujeitos a multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Sem custas e sem honorários com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, 30 de abril de 2025.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 07:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 09:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811711-51.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO ambas as partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões acerca dos recursos opostos tempestivamente (ID 145659920 e 145774660).
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 08:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/08/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
27/08/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 15/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:07
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 08:02
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 07:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
26/07/2024 09:58
Recebidos os autos.
-
26/07/2024 09:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
26/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2024 06:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAXIMILIANO BARBOSA DE MATOS.
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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