TJRN - 0801659-98.2022.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801659-98.2022.8.20.5145 Polo ativo ARTUR HENRIQUE DE MACEDO Advogado(s): WANESSA INOUE Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801659-98.2022.8.20.5145 Origem: 1ª Vara de Nísia Floresta Apelante: Artur Henrique de Macedo Advogado: Wanessa Inoue (OAB/RN 11.718) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA (ARTS. 140, §3º C/C 147 DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA RETORSÃO IMEDIATA E FRAGILIDADE DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS.
DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES DE SEGURANÇA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DO ACERVO.
AUSÊNCIA DE INJÚRIA PRÉVIA.
DISCUSSÃO INICIADA PELO ACUSADO.
XINGAMENTOS DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO QUANTO À ORIENTAÇÃO SEXUAL.
FALAS PROMETENDO ATINGIR A INTEGRIDADE CORPORAL DA GENITORA DA OFENDIDA (CAPTURA POR VÍDEO).
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e Ricardo Procópio (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Artur Henrique de Macedo em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Nísia Floresta, o qual, na AP 0801659-98.2022.8.20.5145, onde se acha incurso nos arts. 140 §3º c/c 147 do CP, lhe condenou a 01 ano de reclusão em regime aberto; e 01 mês de detenção e 10 dias-multa (substituídas por duas restritivas de direito) - ID 25156594. 2.
Segundo a imputatória: “...Na tarde do dia 21 de outubro de 2022, em via pública, mais precisamente na Rua Mônaco, na cidade de Arez/RN, o denunciado ARTUR HENRIQUE DE MACEDO discriminou por motivo de opção sexual a pessoa de ANA JÚLIA ALBUQUERQUE DA SILVA, além de ter ameaçado de mal injusto e grave a mesma vítima e WELINE ALVES DA SILVA... " (ID 29571556). 3.
Sustenta, em resumo, pleito absolutório pautado na reversão imediata e fragilidade de acervo a comprovar ambos os delitos (ID 25896548). 4.
Contrarrazões da 1ª PmJ de Nísia Floresta insertas pela manutenção do decisum (ID 29572208). 5.
Parecer da 2ª PJ pelo desprovimento (ID 29769047). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, embora a insistência na súplica absolutória dos delitos, tenho-a por infundada, uma vez inequívocas a materialidade e autoria por meio Termo Circunstanciado, B.O. 00166159/2022, pelos vídeos de ID 29571532 e seguintes, e, ainda, do teor das provas orais. 10.
Na hipótese, ressoa demonstrada a conduta da injúria qualificada praticada pelo Apelante, quando proferiu ofensas de cunho homofóbico ao mandar a vítima “parar de usar maranhão” e “procurar um macho”, ou seja, atingindo diretamente sua dignidade pela orientação sexual. 11.
Além disso, o Insurgente ainda ameaçou ofender a integridade física da genitora da vitimada, dizendo: “se sua mãe desse parte dele ele iria deixar os dentes dela todos na calçada”. 12.
A propósito, oportuno transcrever as narrativas das vitimadas, porquanto descrevem com riqueza de detalhes as violências sofridas: Ana Júlia (vítima): “(…) os fatos são verdadeiros; que já havia acontecido algo parecido, mas que sempre relevou; que no dia do fato ele estava bebendo em frente a casa da vítima; que chegou em casa e ele começou a falar palavras de baixo calão; que ele mandou a vítima parar de usar “maranhão” e procurar um macho; que ele sempre se incomodou com a opção sexual da vítima; que dessa vez a vítima saiu e falou que se ele estivesse tão incomodado, arrumasse um para ele; que ele começou a esculhambar e a vítima foi atrás da polícia; que ligou para sua mãe e ela chegou no local e quando voltou ele já estava ameaçando ela; que ele disse que se sua mãe desse parte dele ele iria deixar os dentes dela todos na calçada; (…) que depois que foi para delegacia ele saiu novamente atrás da vítima e da mãe; que nessa segunda vez ele não as encontrou; que as pessoas falaram que ele se armou e foi atrás delas; que ele chegou a ameaçar a declarante, mas não se recorda o que foi; que ele sempre tocava nessa parte da sexualidade da declarante; que depois desse dia ele não voltou a procurá-las (…).
Weline Alves da Silva (genitora da vítima): “...é mãe de Ana Júlia; no dia do fato estava trabalhando, quando sua filha mandou mensagem falando que o réu estava brigando, falando coisas com ela; que saiu do trabalho e foi ao local; que tinha um grupo bebendo numa casa próxima; que ao chegar ele ainda estava alterado; que questionou o que sua filha havia feito com ele para ele fazer aquilo com ela; que ele se alterou e começou a ameaçar a declarante, afirmando que iria deixar os dentes dela na calçada; que saiu e voltou duas vezes, para se armar; que o pessoal mandava ela sair, mas a declarante permaneceu na calçada esperando a polícia; que quando a polícia chegou ele correu; que após isso ele voltou novamente, com as mesmas ameaça, momento em que a polícia conseguiu pegá-lo; que depois que voltaram alguém ligou para o esposo da vítima e falou que o réu havia se armado e estava falando que iria pegar quem deu parte dele; que ficaram com medo; que ele chegou a ser preso; que após esse fato o réu não voltou a incomodá-las; que ele proferia palavras de baixo calão com sua filha, como sapatão, falando que ela deveria arrumar macho; que ele tinha rixa com sua filha; que um dia seu marido chegou estressado com a declarante, pois o réu havia lhe dito que sua filha estava sentada na calçada com um dona; que o réu estava “mangando” do esposo da declarante, pelo fato da filha ser gay; que outras vezes ele já havia esculhambado, porém, sua filha disse que não havia nem associado que era com ela; que falava tipo “como é que um mulher faz isso com outra”, “no sei o que que é bom, porque não arruma um homem”; que a raiva dele era por conta da opção sexual; que no dia do fato ele ameaçou a declarante; que ele já foi para perto da declarante gritando; que ele falava “dê na minha cara, para eu quebrar seus dente tudinho”; que ficava provocando a declarante para ele poder fazer alguma coisa; que ele disse “agora vá dá parte de mim, para você ver se quando eu sair eu não lhe mato, eu vou deixar seus dentes na calçada...”; que passou um bom tempo com medo, pois usava aquela rua para ir trabalhar; que a rua inteira encheu de gente; que ele gritava e ficava falando aquelas coisas feias; que quando a polícia o levou todo mundo bateu palmas; que não acreditava que quando ele voltasse da delegacia ele a procuraria, mas ele fez isso; (…). 13.
Ademais, o PM responsável por conduzir o Acusado para a Delegacia, também ratificou os fatos narrados na exordial: Sávio Domingues de Jesus (PM): “relata que participou da condução de Arthur Henrique para Canguaretama, pois a delegacia local não estava funcionando no momento.
Ele reforça que essa situação ocorreu em 2022. menciona que foi acionado por conta de uma suposta ameaça, mas não recorda se houve insultos relacionados à orientação sexual da vítima.
Acredita que a própria vítima lhe informou sobre a ameaça, e lembra que o acusado apresentava sinais de alteração.
Que, independentemente da situação, é necessário seguir o procedimento legal.
Caso contrário, se algo ocorresse posteriormente, a responsabilidade recairia sobre a polícia.
Ele reforça a importância de cumprir os protocolos. não se recorda se Arthur Henrique estava armado com uma faca ou outro objeto quando foi detido.
Também não se lembra se já conhecia o acusado antes do incidente. (...) 14.
Logo, sobressaindo dos atos de ameaça e os insultos reproduzidos, elementos inerentes aos tipos penais imputados, agiu com acerto o Juízo a quo ao dirimir a questio (ID 25156594): “...Da análise dos autos, depreende-se que depoimento das vítimas foram consistentes e lineares, não só confirmando os termos da denúncia e ratificando os depoimentos prestados em delegacia, como acrescentando detalhes e respondendo todos os questionamentos feitos em audiência com segurança e firmeza.
No mesmo sentido, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram para o entendimento de que o réu cometeu os crimes apontados na denúncia.
O policial militar ouvido em juízo relatou que conduziu o réu para a delegacia, assim como as vítimas, após ser acionado pelas vítimas, em razão de uma ameaça perpetrada pelo réu.
A vítima Weline Alves da Silva confirmou que ficou em pânico diante das ameaças do réu, que teriam ocorrido após a vítima ter ido tirar satisfação com o réu sobre a conduta dele relacionada a sua filha, já que ele teria feito comentários homofóbicos com relação à sua filha Ana Júlia.
Após conversar com o réu, ele teria dito que arrancaria todos os dentes da vítima e que deixaria tudo na calçada e, diante disso, acionaram a polícia, relatando ainda que, mesmo após o réu ter sido conduzido pela polícia, ele teria reiterado a conduta de ameaçá-la, tendo tomado ciência que ele teria inclusive se armado com uma faca, visando fazer algum mal a vítima.
A vítima Weline ainda disse que passou um bom tempo receosa, já que passava em frente à casa do réu para ir ao seu local de trabalho.
Com relação à sua filha, ele já teria falado algumas coisas para sua filha, em momento anterior, mas ele fazia isso em frente à casa dela, sem, entretanto, mencionar o nome dela.
Contudo, nesse dia, ele fez isso em frente a várias pessoas que ficaram na rua observando ele falar aquelas coisas feias.
No dia dos fatos, ele estava alterado e sua filha lhe enviou uma mensagem dizendo que o réu estava lhe ofendendo, por isso foi tirar satisfação com ele e ocorreu o episódio das ameaças.
Já a vítima Ana Júlia reiterou em juízo que ele fez comentários homofóbicos, dizendo que ela precisava arrumar um “macho” e que precisava parar de usar um “maranhão”, falando isso em razão da orientação sexual da vítima.
Conforme delineado da narrativa até aqui esplanada, o réu, por meio de sua ação, perpetrou o crime de injúria racial qualificada, prevista no art. 140, § 3º, do Código Penal, c/c o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal...”. 15.
Outrossim, não há de se falar em retorsão imediata, porquanto inexistiu injúria prévia, tendo a ultrajada apenas agido em resposta ao cenário de desrespeito iniciado pelo Acusado, como bem sintetizou o Ministério Público em sede de contrarrazões (ID 26052427): “...Portanto, no caso em tela, apesar do entrevero entre as partes, restou claro e evidente que o Apelante iniciou, de forma voluntária e sem qualquer justificativa, com as ofensas de cunho homofóbico (injúria qualificada) contra a vítima, tendo esta apenas respondido, no calor da emoção, com ofensa comum, não havendo que se falar em retorsão imediata que beneficie o acusado ante a desproporcionalidade das condutas.
Ademais, a condenação baseou-se na comprovação de que o Apelante iniciou a sequência de ofensas e ameaças, criando um ambiente de hostilidade que não pode ser justificado pelo argumento da retorsão...”. 16.
Mais a frente, sobre a harmonia dos testemunhos e vídeo coligido, ressaltou: “...
Além disso, as mídias audiovisuais juntadas aos autos evidenciaram a atitude agressiva do Recorrente e seu posicionamento homofóbico, pois, apesar da tese de que a frase não era direcionada a vítima, o próprio acusado disse a frase “mulher que deixa o homem para morar com sapatão…” (ID 90684571), trecho que reforçou os relatos da vítima e da sua genitora...”. 17.
De igual forma, pontuou a Douta 2ª PJ sobre a injúria qualificada (ID 29769047): “...Ora, conforme se verifica pelo contexto em que as expressões foram proferidas, é nítida a intenção do acusado, ora apelante, de agredir a honra subjetiva da ofendida, menosprezando-a pelas características de sua orientação sexual, o que somente permite afirmar juízo depreciativo e com intuito de menosprezo motivado pela homofobia, estando, assim, perfeitamente configurado o crime de injúria racial.
Registre-se que nos crimes de injúria racial, assim como nos demais que não deixam vestígios, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando, como no caso em exame, guarda coerência com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, e não há qualquer indicativo que a genitora da ofendida inventaria os fatos apenas para prejudicar o acusado.
Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, quando a negativa da autoria pelo apelante encontra-se isolada nos autos, ao passo que a versão apresentada pela vítima e testemunhas tanto na fase policial quanto em juízo, demonstrando firmeza e consistência, fora confirmada por outros elementos de provas (vídeos) a evidenciar o animus injuriandi na conduta do recorrente.
Destarte, comprovado que o apelante proferiu insultos por meio de expressão pejorativa à vítima quanto a sua orientação sexual, com o intuito de ofender sua honra, a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, é medida de rigor...”. 18.
Sobre a ameaça, o Órgão Ministerial atuante nessa instância discorreu ainda: “...
Ofender sua honra, a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 140, § 3º, do Código Penal, é medida de rigor.
III.2 - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES.
DEPOIMENTOS E VÍDEOS QUE COMPROVAM A AMEAÇA.
Por fim, a defesa do acusado realiza pedido de absolvição, agora do crime de ameaça, também sob o fundamento de insuficiência probatória.
Novamente, o pedido absolutório não deve ser acolhido.
Mais uma vez, o crime de ameaça está configurado a partir dos vídeos anexados à Notícia de Fato, nos quais se observa o acusado dizendo que não tinha medo de processo, que se a vítima “desse nele ele a mataria”, dizendo também: “mande me prender para tu ver o que é que eu vou fazer”.
Além do mais, de forma a amedrontar a ofendida, a ameaça veio acompanhada de palavras de baixo calão, como “vai se lascar”; “vai tomar no cu”, dentre outros xingamentos, o que foi suficiente para causar temor na vítima, que inclusive se socorreu acionando a polícia militar.
Desse modo, a tese de insuficiência probatória não merece ser acolhida, mantendo-se, portanto, a condenação sem reparos...”. 19.
Portanto, restando comprovada a responsabilidade penal dos atos de discriminatórios e de iminência de agressões do Recorrente em desfavor de Ana Júlia e sua mãe, respectivamente, não de se falar em absolvição. 20.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801659-98.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
14/03/2025 18:50
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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10/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:04
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 21:45
Juntada de termo
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27/02/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 13:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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