TJRN - 0803702-73.2023.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:11
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803702-73.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICENTE MOREIRA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio da parte exequente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demanda.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora.
Sem honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/90.
Sem custas, eis que não se comprovou má-fé.
Após, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 09:48
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:42
Juntada de termo
-
25/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de JULIANA VARNIER ORLETTI em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803702-73.2023.8.20.5112 EXEQUENTE: VICENTE MOREIRA EXECUTADO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes em epígrafe, todas qualificadas, apresentada durante o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523 e seguintes do CPC).
A parte exequente busca, conforme seu requerimento inicial, o débito inadimplido de R$ 2.140,04 (dois mil cento e quarenta reais e quatro centavos) (ID 139863866), todavia, a parte executada compareceu aos autos apresentando embargos, nos quais apontou vícios/nulidades quanto ao processo de conhecimento, no que se refere à nulidade de citação, porque o endereço para onde foi enviada a citação não lhe pertence (ID 140448545). É o breve relatório.
Decido.
A defesa típica do executado no cumprimento de sentença que condena o réu ao pagamento de quantia é a impugnação, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil.
A doutrina majoritária afirma que a natureza jurídica da impugnação é de incidente processual de defesa do executado, prestigiando-se o sincretismo processual.
Nessa defesa, não se pode voltar a discutir o direito exequendo fixado em sentença, havendo na impugnação uma limitação da cognição, que restringe-se taxativamente ao rol do art. 525, § 1º, do CPC, aplicável ao caso em razão de previsão do art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo para as matérias de ordem pública.
Por sua vez, o instituto da Exceção de Pré-Executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.
Sua razão de ser encontra-se albergada na ideia de evitar que o executado sofra constrição de bens, natural da realização dos atos executivos, quando o órgão julgador não tenha se pronunciado sobre questão de ordem pública, sobretudo consistente na análise das condições da ação, pressupostos processuais, prescrição etc., que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado, bem assim os requisitos específicos para qualquer atividade executória.
Ademais, exige-se que a arguição da Exceção de Pré-Executividade não demande dilação probatória, vale dizer, trate-se de questão unicamente de direito ou de fato provada de plano através de documento.
Esse entendimento encontra respaldo na redação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, a parte executada apresentou defesa, conforme se depreende da leitura da peça de ID n. 140448545, que trata de matéria de ordem pública, e que deveria ter sido arguida por Exceção de Pré-Executividade, em razão da matéria, do momento processual e da ausência de garantia do juízo.
Todavia, sendo a matéria de ordem pública reconhecível de ofício pelo juiz, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, passo a apreciar a defesa, mesmo sem a garantia do juízo, por configurar hipótese em que a ausência de garantia do juízo não se mostra como impedimento à apreciação, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Pois bem.
Embora a parte executada tenha alegado que há nulidade da citação, no processo de conhecimento, decerto que sua alegação não merece prosperar.
A legislação prevê que a carta de citação pode ser recebida por terceiro quando o citando for pessoa jurídica ou, sendo pessoa física, morar em condomínio ou loteamento com controle de acesso – caso em que o mandado deve ser entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência (art. 248, § 4º, do CPC), não necessitando que a carta de citação seja entregue ao próprio citando.
Veja-se: “Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. (…) ” Outrossim, embora tenha acostado o endereço de suas filiais (ID 140448550), a parte executada não logrou êxito em comprovar que não possuía endereço à Avenida Governador Bley, 155, Ed.
Lojistas, Centro, Vitória/ES na época da citação, em 03/05/2024, sendo certo que a carta de citação foi recebida por funcionária de nome “Rayane Reis”, que não recusou o recebimento da intimação (ID 123040003).
Por fim, não restou comprovado dano grave ou de difícil reparação, e no que concerne à questão de ordem pública alegada, vale consignar que a Reclamação não possui efeito suspensivo e não é possível conferir efeito suspensivo aos presentes embargos pois ausente garantia do juízo e fundamentos relevantes para tanto (art. 525, § 6º, do CPC).
Em suma, a impugnação não merece acolhida, motivo pelo qual a rejeito.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, com arrimo no art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias após a intimação para recolhimento das custas, certifique-se acerca do pagamento ou não.
Em caso de não pagamento, extraia-se cópia da sentença, certidão de descumprimento, cálculo das custas e remeta-se a Dívida Ativa do Estado do Rio Grande do Norte para providências. À Secretaria Judiciária: intime-se a parte exequente para que indique o valor atualizado do débito remanescente do presente cumprimento de sentença, e prossiga-se ao bloqueio SISBAJUD, na forma do ID n. 139917648.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
15/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
10/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803702-73.2023.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICENTE MOREIRA REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Vistos. À Secretaria Judiciária: Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição da parte executada no ID n. 140448545, acerca de questão de ordem, mais precisamente, sobre a alegação de nulidade da citação na fase de conhecimento, supostamente, por não pertencer o endereço indicado na inicial à empresa ré.
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 02:14
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 13:03
Processo Reativado
-
13/01/2025 11:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 09:18
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 06:46
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:46
Decorrido prazo de LEANDRO VINICIUS ANDRADE MARINHO em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 12:05
Juntada de termo
-
11/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 12:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 12:00
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível não-realizada para 11/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
04/07/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
04/07/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
26/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 12:40
Juntada de termo
-
12/06/2024 12:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2024 13:58
Juntada de termo
-
22/04/2024 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
19/04/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
18/04/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
18/04/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:45
Recebidos os autos.
-
17/04/2024 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:06
Juntada de termo
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:02
Juntada de termo
-
09/11/2023 15:56
Juntada de Ofício
-
17/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:15
Suscitado Conflito de Competência
-
11/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:53
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 11:46
Audiência conciliação cancelada para 27/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
20/09/2023 10:22
Audiência conciliação designada para 27/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi.
-
20/09/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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