TJRN - 0802151-70.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 11:27
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de WESLLEY SILVA DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802151-70.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELLA PAIVA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação movida por JOÃO MIGUEL DA SILVA, representado por sua genitora RAFAELLA PAIVA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A.
Petição inicial no id. 120791900.
Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou.
Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral.
Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Recebimento da inicial no id.120803383.
Contestação no id.123150582.
Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento administrativo.
Alega regularidade do contrato.
Junta comprovante de transferência bancária no id. 123150593, cópia do contrato no id. 123150595 e faturas de cartão de crédito no id.123150596.
Decisão no id 123193163 determinando: 01.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir. 02.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito 03. (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que não contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente 04.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, a existência de dívida e a ocorrência do dano moral. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
A parte demandada no id. 125173801 requer depoimento pessoal da autora.
A parte autora no id. 125522315 requer depoimento pessoal de preposto da demandada Decisão no id 138970150 defiro o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de preposto da demandada e aprazando audiência A parte autora no id 140598481 requer a desistência da ação Despacho no Num. 143837932 determinando a demandada manifestação quanto ao pedido de desistência Audiência de instrução no Num. 144003084, prejudicada em razão da ausência da parte autora.
Certidão no Num. 146426374 de decurso de prazo sem manifestação do demandado quanto ao pedido de desistência do processo.
A parte demandada, no Num. 152290605 informa o cumprimento da decisão liminar.
Não se manifesta sobre o pedido de desistência do processo. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação na qual a parte autora pediu desistência e a parte demandada não apresentou óbice Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito, por desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Torno sem efeito a liminar deferida.
Intime-se a parte autora.
Arquive-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 14 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:11
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAFAELLA PAIVA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RAFAELLA PAIVA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802151-70.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
M.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: RAFAELLA PAIVA DA SILVA REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação movida por JOÃO MIGUEL DA SILVA, representado por sua genitora RAFAELLA PAIVA DA SILVA, em face do BANCO PAN S/A.
Petição inicial no id. 120791900.
Diz que realizou contrato de empréstimo consignado com a demandada, mas alega que depois da contratação foi verificado que o empréstimo foi realizado na modalidade cartão de crédito, estipulação essa com a qual não concordou.
Alega que foi induzido a erro.
Requer a declaração de nulidade do contrato e indenização por dano moral.
Como medida liminar requer a suspensão da realização dos descontos.
Recebimento da inicial no id.120803383.
Contestação no id.123150582.
Suscita preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir em razão de falta de requerimento administrativo.
Alega regularidade do contrato.
Junta comprovante de transferência bancária no id. 123150593, cópia do contrato no id. 123150595 e faturas de cartão de crédito no id.123150596.
Decisão no id 123193163 determinando: 01.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, vez que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, estando especificados o pedido e a causa de pedir. 02.
A preliminar de falta de interesse de agir não pode ser acolhida vez que demonstrada a existência de pretensão resistida, razão pela qual indefiro o pedido de extinção do processo sem exame de mérito 03. (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que as faturas de cartão de crédito não apresentam nenhum consumo, o que corrobora a tese da autora de que não contratou cartão, mas apenas um mero empréstimo.
Em relação ao perigo de dano, também está demonstrado, uma vez que a realização de tais descontos incidem sobre recurso de caráter alimentar.
Isto posto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que o promovido se abstenha de descontar da remuneração da parte autora os empréstimos vinculados ao contrato impugnado, sob pena de multa mensal pelo valor do triplo da parcela cobrada indevidamente 04.
Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato, a natureza da contratação, a existência de dívida e a ocorrência do dano moral. 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
A parte demandada no id. 125173801 requer depoimento pessoal da autora.
A parte autora no id. 125522315 requer depoimento pessoal de preposto da demandada Decisão no id 138970150 defiro o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de preposto da demandada e aprazando audiência A parte autora no id 140598481 requer a desistência da ação É o relato.
Decido Intime-se a parte demandada para manifestação em 05 dias quanto ao pedido de desistência da ação SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 24 de fevereiro de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:22
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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25/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 11:00, 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante.
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24/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/01/2025 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:31
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/02/2025 11:00 em/para 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, #Não preenchido#.
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28/12/2024 10:27
Outras Decisões
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10/07/2024 08:09
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/07/2024 23:59.
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11/06/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:29
Outras Decisões
-
07/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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