TJRN - 0100484-68.2015.8.20.0162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0100484-68.2015.8.20.0162 Parte Autora: MPRN - 1ª Promotoria Extremoz Parte Ré: Ranilton de França Xavier e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL em desfavor de GEORGE MORAIS DE ALMEIDA e RANILTON DE FRANÇA XAVIER, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos II e IV do Código Penal.
Denúncia recebida em 15 de fevereiro de 2015 (ID Num. 79728771).
Consta dos autos certidão de antecedentes dos acusados, a qual mostra que, tecnicamente, os acusados são primário (Id 136732944 e 136732959). É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é categoria básica para a noção de ‘justa causa’, no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil.
Sem apreciação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
No caso concreto, observa-se, prima facie, a inevitável inviabilização do prosseguimento do feito diante da incidência dos efeitos saneadores do tempo, devendo-se ponderar sobre a possibilidade do reconhecimento, e a eventual ocorrência, da prescrição em perspectiva (ou prescrição virtual, ou prescrição retroativa antecipada etc.).
Primeiro, diga-se que a extinção da punibilidade em face da prescrição é um direito do acusado, previsto no art. 107, IV, do CP.
Trata-se esta de um fato jurídico atrelado ao decurso do tempo, que independe de manifestação de vontade e que se configura em um direito material (e não processual), inexistindo preclusão a seu respeito.
Com relação à prescrição virtual, esta se configura no reconhecimento antecipado pelo magistrado da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, levando-se em consideração a pena a ser virtualmente aplicado ao réu.
A principal oposição que se faz ao reconhecimento desta espécie de prescrição é a ausência de previsão legal admitindo seu reconhecimento.
Tanto é assim que foi ela objeto de verbete na Súmula do STJ (Sumula n.º 438), contrário ao seu reconhecimento.
Também no STF as decisões são contrárias.
Não obstante, entendo que o ordenamento jurídico brasileiro, a despeito de não haver norma expressa a este respeito, comporta a declaração da prescrição virtual.
Nesse contexto, partindo-se do critério de perspectiva em torno da sanção penal que será concretamente aplicada, é inevitável concluir, em algumas hipóteses, que, em face do decurso do tempo, o Estado perde seu ius puniendi, não havendo, por conseguinte, necessidade de dar continuidade ao procedimento criminal.
Isso porque é inaceitável que se defira tramitação à ação penal em que se pretende fixar uma pena que, caso o réu venha a ser condenado, não poderá ser aplicada.
Tal ocasionará ônus financeiros dela decorrentes para a sociedade e o Poder Judiciário, além de demandar tempo aos serventuários da justiça, juízes, promotores, advogados etc., sobrecarregando, ainda mais, o Judiciário brasileiro.
Desta feita, os recursos materiais e principalmente humanos são finitos e, ressalte-se, muito escassos, não podendo ser desperdiçados.
Ademais, impõe-se o pragmatismo com o objetivo de garantir, aos demais jurisdicionados desta Comarca, o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Por fim, o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF) restará violado se este feito continuar sem possibilidade alguma de resultado útil.
Assim, com base nos argumentos expostos, passo a examinar a prescrição da pretensão punitiva do Estado, levando em conta a pena que poderia ser imposta ao acusado, caso ele fosse condenado ao final do feito.
Com efeito, o crime em tela possui pena privativa de liberdade fixada entre os patamares de dois a oito anos.
Em caso de eventual condenação, situação apenas hipoteticamente considerada, vislumbro que a pena definitiva não ultrapassaria o mínimo legal.
Isso porque, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inexistem maus antecedentes; nada há nos autos que possa ser considerado negativamente no tocante à sua personalidade e conduta social; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie, não havendo nada a valorar a respeito do comportamento da vítima.
Além disso, não incidiriam agravantes ou atenuantes, em princípio; tampouco causas de aumento ou de diminuição.
Em sendo assim, pode-se afirmar que a pena a ser aplicada não se afastaria do mínimo legal.
Diante de tal constatação, não seria possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris, uma vez que, após a prolação da sentença, a prescrição passaria a ser regulada pela pena ali aplicada e retroativamente, conforme as disposições constantes do artigo 110, §1º, do CP, verificando-se, no caso concreto, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, CP.
Assim, tendo em vista a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do fluxo do prazo prescricional, observa-se que, desde o recebimento da denúncia, até a presente data, passaram-se mais de quatro anos, o que tornaria inevitável a declaração da extinção de sua punibilidade, razão pela qual entendo que o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil, movimentando sem necessidade toda a máquina judiciária.
Assim, avulta a necessidade de se reconhecer ausente o interesse de agir, tendo em vista que invariavelmente nenhuma consequência decorrerá do prosseguimento do feito.
A prescrição inevitável retira a utilidade de se prosseguir com este feito.
Dessa forma, filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Nesse sentido colaciona-se os julgados abaixo: EMENTA: RECURSO, EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL.
Prescrição virtual, antecipada ou projetada.
ADMISSIBILIDADE, in HIPOTESIS.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS, ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA MONOCRÁTICA, QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO RECORRIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - RSE: 03022066220148050080, Relator: LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2019).
RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021).
Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) Assim, prescrição virtual nada mais é do que o reconhecimento da prescrição, ainda na fase extrajudicial, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz.
Fundamenta-se no princípio da economia processual, uma vez de que nada adianta movimentar a máquina jurisdicional com processos que já nascem fadados ao insucesso, nos quais, após condenar o réu, reconhece-se que o Estado não tinha mais o direito de puni-lo, devido a prescrição.” (FERNANDO CAPEZ.
Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Edição 2002, pág. 524/525).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos réus GEORGE MORAIS DE ALMEIDA e RANILTON DE FRANÇA XAVIER , em face do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, projetada ou em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, todos do CP, e art. 61 do CPP, e com esteio, ainda, nos princípios constitucionais da economia processual e material, da razoável duração do processo, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da preservação do prestígio da justiça, e na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Determino a cessação de eventuais medidas cautelares.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito em substituição legal - 
                                            
12/03/2024 14:47
Decorrido prazo de Amarildo Gomes de Souza em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:47
Decorrido prazo de Amarildo Gomes de Souza em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:15
Audiência instrução realizada para 06/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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06/03/2024 12:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 11:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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06/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 23:03
Juntada de diligência
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05/03/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:43
Juntada de diligência
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05/03/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 22:38
Juntada de diligência
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26/02/2024 09:22
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:22
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 09:58
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:54
Audiência instrução redesignada para 06/03/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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15/02/2024 11:50
Audiência instrução designada para 06/03/2024 00:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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16/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 14:29
Conclusos para decisão
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22/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 02:26
Decorrido prazo de George Morais de Almeida em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:57
Juntada de Certidão
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13/10/2022 09:42
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2022 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 14:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 23:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/03/2022 09:09
Recebidos os autos
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16/03/2022 09:09
Digitalizado PJE
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09/12/2021 03:23
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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28/07/2021 02:29
Concluso para decisão
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15/07/2021 03:12
Mero expediente
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12/07/2021 09:34
Petição
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09/07/2021 11:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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09/07/2021 11:11
Recebidos os autos da Defensoria Pública
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28/06/2021 11:37
Remetidos os Autos à Defensoria Pública
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23/06/2021 10:00
Recebidos os autos do Magistrado
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21/06/2021 12:50
Outras Decisões
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05/05/2021 12:54
Concluso para despacho
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05/05/2021 10:26
Juntada de mandado
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21/05/2020 11:22
Expedição de Mandado
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21/05/2020 11:22
Expedição de Mandado
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22/08/2016 04:05
Recebimento
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15/02/2016 10:23
Decisão Proferida
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19/10/2015 11:29
Concluso para despacho
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19/10/2015 10:55
Certidão expedida/exarada
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19/10/2015 09:45
Mudança de Classe Processual
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19/10/2015 09:00
Petição
 - 
                                            
16/10/2015 02:16
Recebimento
 - 
                                            
11/06/2015 09:50
Remetidos os Autos ao Promotor
 - 
                                            
09/06/2015 08:24
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
08/06/2015 09:31
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
08/06/2015 09:26
Mudança de Classe Processual
 - 
                                            
08/06/2015 09:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
08/06/2015 08:15
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/04/2015 10:03
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
06/04/2015 09:56
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
01/04/2015 10:16
Expedição de alvará
 - 
                                            
01/04/2015 10:15
Expedição de alvará
 - 
                                            
01/04/2015 09:40
Decisão Proferida
 - 
                                            
01/04/2015 03:25
Recebimento
 - 
                                            
31/03/2015 12:35
Certidão expedida/exarada
 - 
                                            
31/03/2015 12:33
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
31/03/2015 02:24
Concluso para decisão
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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