TJRN - 0801396-71.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:07
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 09:32
Audiência Instrução realizada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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08/07/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 09:32
Homologada a Transação
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08/07/2025 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
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05/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:11
Decorrido prazo de Maciel Araújo Da Silva em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Maciel Araújo Da Silva em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de LUZIMAR BENTO RODRIGUES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Francisco de Assis Moreira da Silva em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:44
Decorrido prazo de HERONIDES BENTO SOBRINHO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 13:18
Juntada de diligência
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09/04/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:20
Juntada de diligência
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09/04/2025 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 12:16
Juntada de diligência
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09/04/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 12:10
Juntada de diligência
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03/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 06:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:39
Audiência Instrução designada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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14/03/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 14:38
Conclusos para despacho
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12/03/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801396-71.2024.8.20.5153 Promovente: EDVALDO VIEIRA DOS ANJOS Promovido: HERONIDES BENTO SOBRINHO e outros DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por Edvaldo Vieira dos Anjos contra Lucimar Bento e Heronides Bento Sobrinho.
O autor, herdeiro de Erasmo Bento dos Anjos, alegou que ele e os demais herdeiros são possuidores de boa-fé de uma parte de terra localizada em Monte das Gameleiras/RN, deixada por Manoel Bento Sobrinho, falecido em 24/04/2001.
Narrou que, em 2017, Erasmo Bento dos Anjos (pai do autor e filho de Manoel Bento Sobrinho) reuniu-se com os outros herdeiros, ocasião em que decidiram dividir a propriedade e cada um passou a cuidar do seu respectivo lote.
Todavia, há 20 dias, os requeridos decidiram, sem a concordância dos demais herdeiros de Manoel Bento Sobrinho, alterar a divisão da propriedade, contrariando o acordo realizado em 2017 e invadindo cerca de 80% da área pertencente aos herdeiros do falecido Erasmo Bento dos Anjos.
Disse que a área pertencente ao autor, seus irmãos e sua genitora é objeto de um Contrato Particular de Servidão de Uso e Passagem, firmado com a empresa Ventos de São Guilherme Energia Renováveis, no qual o autor representou os demais herdeiros de Erasmo Bento dos Anjos.
Requereu a concessão de liminar para que os requeridos se abstenham de dividir a propriedade, ou seja, não turbem a posse da área pertencente à parte autora, sob pena de multa diária.
Intimados para se manifestarem sobre o pedido liminar, os demandados disseram que não houve a divisão da terra no ano de 2017, de forma que todos os herdeiros administravam o bem em comunhão de esforços (Id. 138672659).
Disse que o autor cercou parte da terra, como se dono fosse, embora não tenha sido realizado a partilha formal, de forma que a turbação foi concretizada por atitude do próprio autor, que, inclusive, realizou contrato com a empresa Ventos de São Guilherme, recebendo contraprestação e excluindo os demais herdeiros.
A medida liminar foi indeferida, conforme Id. 138949198.
Os demandados contestaram a ação (Id. 141819737), alegando, em suma, que autor não é herdeiro direto de Manoel Bento Sobrinho, mas sucessor por representação de Erasmo Bento dos Anjos.
Disse que ele não pode afirmar se houve acordo para partilha do imóvel em 2017, pois não era sucessor na época.
Alegou que, apesar da ausência de partilha formal, o demandado cercou parte da terra, celebrou contrato com a empresa VENTOS DE SÃO GUILHERME ENERGIA RENOVÁVEIS e recebeu R$ 160.000,00, excluindo os demais herdeiros.
Informou que partilha do imóvel ainda está em debate no inventário e que, enquanto os requeridos buscam solução consensual, garantindo acesso à estrada para todos, o autor tenta se beneficiar da parte valorizada, dificultando a passagem dos demais.
Além disso, utiliza meios falaciosos para se apresentar como possuidor de boa-fé.
Garantiu que o autor jamais exerceu posse sobre o bem, tendo unicamente assumido a sucessão em nome de Erasmo Bento dos Anjos.
Também suscitou preliminar de inépcia da inicial, por não ter o autor indicado os elementos caracterizadores da posse do imóvel.
Réplica à contestação ao Id. 143536815, informando sobre a ação de usucapião ajuizada por Heronides Bento Sobrinho e requerendo a concessão da tutela de evidência.
Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Rejeito a alegação de inépcia da inicial.
A petição inicial apresentou de forma clara e objetiva os fatos que embasam o pedido.
A comprovação da posse exercida ou não pelo autor é matéria de mérito.
Ainda, indefiro a liminar, pelos fundamentos expostos em decisão de Id. 138949198.
Com isso, declaro saneado o feito e passo à fixação das questões controvertidas nos autos.
Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) houve acordo entre os herdeiros para a divisão da propriedade e o exercício da posse? b) em caso positivo, houve invasão por parte dos réus na área pertencente aos herdeiros de Erasmo Bento dos Anjos? c) o autor é possuidor da área em questão? d) o autor cercou a terra e tomou posse da área sem a anuência dos demais herdeiros? Será admitida a produção de prova documental, pericial, depoimento pessoal das partes e prova testemunhal.
O ônus da prova se dará nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
No prazo de 15 dias, as partes devem informar se têm provas a produzir e, no caso de prova oral, indicar desde já o rol de testemunhas.
As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação ao presente decisório saneador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena da sua estabilização, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:41
Juntada de diligência
-
09/01/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 14:37
Juntada de diligência
-
07/01/2025 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:24
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HERONIDES BENTO SOBRINHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HERONIDES BENTO SOBRINHO em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LUCIMAR BENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LUCIMAR BENTO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 11:57
Juntada de diligência
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10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:09
Juntada de diligência
-
09/12/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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