TJRN - 0815045-21.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal 0815045-21.2022.8.20.5106 Apelante: Robson Tulio Rocha da Silva Advogado: Otoniel Maia de Oliveira Júnior (OAB/RN 6.749) Apelante: Mateus Alexsandro da Silva Lima Advogado: Isac Bruno Oliveira de Carvalho (OAB/RN 19.655) Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição) DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para revisar/retificar a autuação, observando os polos passivo e ativo, bem como certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor dos Denunciados. 2.
 
 Após, intime-se os Apelantes, na pessoa de seus Advogados para, no prazo legal, apresentar as razões (ID 30502006 e 30502012), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
 
 Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente, o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
 
 Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
 
 Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
 
 Por fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição
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                                            10/04/2025 09:08 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            10/04/2025 09:04 Decorrido prazo de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 23:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2025 00:57 Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:24 Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/03/2025 23:59. 
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                                            26/03/2025 04:42 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
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                                            26/03/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            24/03/2025 14:58 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            24/03/2025 12:12 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 12:11 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2025 14:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2025 14:50 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/03/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 16:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739885 - Email: [email protected] Processo nº:0815045-21.2022.8.20.5106 Autor: Delegacia Especializada de Narcóticos de Mossoró (DENARC/Mossoró) e outros (2) Réu: ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc., I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público Estadual, em face dos acusados ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA e MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, na qual se requer a condenação de ambos como incurso no crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03.
 
 Aduz a inicial acusatória que: “No dia 07 de junho de 2022, na Rua Nilo Peçanha, nº 62B, Bairro Barrocas, nesta cidade, os denunciados ROBSON TÚLIO ROCHA DA SILVA e MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA compartilhavam a posse das seguintes armas e munições de uso permitido: 01 (uma) espingarda, calibre 12; 21 (vinte e uma) munições de calibre 12, intactas; 01 (uma) pistola, calibre .40, marca Taurus, modelo 940; 44 (quarenta e quatro) munições de calibre 40, intactas; bem como 04 (quatro) munições de calibre 38, intactas; em desacordo com determinação legal ou regulamentar (id 85553838, pág. 10).
 
 Segundo os autos do Inquérito Policial nº 36/2022 – DENARC, na data acima informada, policiais civis receberam informações de que, no local supracitado, havia comercialização de drogas; uma vez lá, encontraram as armas de fogo e as munições retro mantidas ilicitamente no local pelos indiciados, além da droga, objeto da ação penal nº 0802065-15.2022.8.20.5600.” (ID 87390309).
 
 Recebida a denúncia em 05 de setembro de 2022, conforme decisão de ID 87676228.
 
 O réu Robson Tulio Rocha da Silva foi devidamente citado, conforme certidão de ID 92920744.
 
 Apesar de não citado, o réu Mateus Alexsandro da Silva Lima constituiu advogado nos autos, tendo apresentado resposta à acusação juntada ao ID 102613217.
 
 Apresentada resposta à acusação em relação ao réu Robson Tulio Rocha da Silva, pela Defensoria Pública Estadual, não tendo arguido preliminares, tendo requerido sua absolvição (ID 103036909).
 
 Em 22 de novembro de 2024, foi determinado o aproveitamento da oitiva da testemunha policial ocorrida no processo nº 0802065-15.2022.8.20.5600, conforme ID 136745310.
 
 Realizada audiência de instrução em 31 de janeiro de 2025, ocasião em que foram realizados os interrogatórios dos réus (Termo de ID 141218276).
 
 Nas alegações finais, por meio de memoriais, o Ministério Público Estadual requereu a procedência da pretensão condenatória estatal, nos termos da denúncia (ID 143193953).
 
 Por sua vez, a defesa de ambos os réus em alegações finais por memoriais requereu a absolvição por ausência de provas (ID 143815879 e ID 145223421).
 
 No entanto, a defesa de Robson Tulio Rocha da Silva requereu subsidiariamente a aplicação da atenuante de confissão (ID 143815879). É o sucinto relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, passo à análise das provas constantes nos autos e das teses defendidas pelo Ministério Público e pela Defesa.
 
 A presente ação é penal pública incondicionada, detendo o Ministério Público a necessária legitimidade.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistem questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas.
 
 Sendo assim, passo à análise do mérito.
 
 II.1.
 
 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) Percebe-se que a conduta delituosa informada na denúncia do Ministério Público encontra-se afeita ao tipo penal previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, in verbis: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
 
 Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
 
 Primeiramente, quanto à materialidade delitiva, considera-se que esta restou comprovada a partir do Auto de Exibição e Apreensão que consta a identificação e apreensão dos seguintes itens: a) Uma Pistola Taurus nº SINARM SJW78662, calibre .40, marca TAURUS, Modelo 940; b) 04(quatro) munições calibre.38, situação de disparo intacta; c) 44(quarenta e quatro) munições marca CBC, calibre .40, situação de disparo intacta; d) Uma espingarda, calibre 12, Marca CBC, nº de identificação 4247499; e) 21(vinte e uma) munições, marca CBC, calibre 12, situação de disparo intacta (ID 85553842, p.9-10).
 
 Soma-se a isso o fato de que, nos autos nº 0802065-15.2022.8.20.5600 (conexos a este), consta, no ID 115761375, laudo de exame de identificação balística que concluiu que as armas de fogo apreendidas apresentam potencialidade lesiva quando municiadas, carregadas e acionadas, e que as munições estão aptas a produzir disparos com eficiência.
 
 Passo à análise da autoria delitiva.
 
 Quanto aos fatos, o agente da Polícia Civil Ailson Rodrigues dos Santos, em audiência de instrução, relatou que: "A Polícia Civil foi verificar uma denúncia de tráfico de drogas na Rua Nilo Peçanha, nº 62B.
 
 Ao chegar ao endereço, visualizaram um indivíduo caminhando próximo à residência, o qual, ao perceber a viatura, entrou no imóvel.
 
 A equipe deu a volta e, ao tentar verificar a situação, três rapazes saíram da residência.
 
 Um deles, vestindo camisa vermelha (Mateus), tentou fugir para um terreno baldio, onde foi abordado, enquanto os outros dois, que estavam sem camisa, entraram em uma casa em frente.
 
 Ao chegar à residência de nº 759, que estava com a porta aberta, os policiais visualizaram, no chão, um tubo azul contendo pedras de crack.
 
 Em seguida, perguntaram a uma senhora que ali se encontrava sobre a propriedade do material, e ela afirmou não saber a quem pertencia.
 
 No primeiro quarto da residência, foram encontrados cartuchos de espingarda calibre 12.
 
 No quarto seguinte, havia um dois rapazes que estava sem camisa e que saiu da casa 62B, identificado como Robson.
 
 Questionado sobre a propriedade das drogas, ele negou ser o dono.
 
 Quando indagado sobre os cartuchos, afirmou que eram seus e indicou onde estava a espingarda, localizada debaixo da cama do quarto em que se encontrava.
 
 No quintal da residência que Robson residia, parte interna, os policiais encontraram uma pistola calibre .40 e cinco carregadores.
 
 Robson confessou ser o proprietário da arma.
 
 Perguntado sobre o segundo indivíduo que entrou na residência, permaneceu em silêncio.
 
 Na residência de nº 62B, foram encontradas algumas porções de maconha e munições calibre .38.
 
 Os policiais constataram que a casa de nº 759 era onde Robson residia, enquanto a de nº 62B, situada em frente, era utilizada para o tráfico de drogas.
 
 O acusado Mateus, que vestia a camisa vermelha, entrou na residência de nº 62B e, posteriormente, tentou fugir, sendo detido em um terreno baldio.
 
 Os outros dois indivíduos que correram entraram na casa de nº 759, onde Robson foi detido, enquanto o terceiro elemento não foi identificado.
 
 Na residência de nº 759, além da espingarda e das munições calibre 12, foi encontrada, no quintal, uma pistola calibre .40 com cinco carregadores.
 
 Já na casa de nº 62B, que não era habitável, havia munições calibre .38 e porções de maconha." (mídia ID 136823444).
 
 Em interrogatório judicial, o réu Mateus Alexsandro da Silva Lima, negou a acusação que está lhe sendo feita.
 
 Nesse sentido, declarou que: “Foi detido em um terreno distante da casa que era suspeita de tráfico e distante da casa onde foram encontradas as armas.
 
 As armas foram encontradas em uma imóvel em frente a casa abandonada.
 
 Não se recorda se tinha alguém quando as armas foram encontradas.
 
 Não sabe origem e propriedade das armas.
 
 Viu as armas sendo tiradas desta casa.
 
 Na abordagem não disse nada em relação as armas.
 
 Estava de camisa naquele momento” (mídia de ID 141541080).
 
 Por sua vez, ao responder aos questionamentos do juízo, o réu Robson Tulio Rocha da Silva afirmou que a acusação que lhe é imputada é verdadeira apenas em parte.
 
 Nesse contexto, relatou que: “Estava em casa, deitado no seu quarto, quando minha avó gritou dizendo que dois rapazes estavam correndo dentro da residência.
 
 Em seguida, se deparou com os policiais já entrando pela porta e perguntando se havia algo de errado.
 
 Respondeu que, de irregular, havia uma arma, pois já teve desavenças por causa de uma mulher.
 
 Os policiais perguntaram quem havia corrido e lhe disse: ‘Como o senhor viu, eu estava no quarto, saindo sem camisa.
 
 No dia, o policial reconheceu um dos rapazes que correu pela tatuagem nas pernas, mas não tem tatuagem’.
 
 Depois, foram até o quintal, pularam os muros e encontraram uma pistola, uma chinela dos meninos que correram e alguns carregadores.
 
 De sua posse, havia apenas a espingarda calibre 12 e seus cartuchos.
 
 Não reconhece a pistola calibre .40, as 44 munições desse calibre nem as munições calibre .38, pois estas últimas foram encontradas em outra residência, a de nº 62B.
 
 A espingarda estava com ele há cerca de seis meses, comprada no vuco-vuco online.
 
 Estava sendo ameaçado e a adquiriu para sua proteção, mas nunca chegou a usá-la.
 
 Comprou a arma junto com as munições.
 
 Não sabe de quem era a pistola e apenas viu dois homens correndo.
 
 Também desconhece a origem das munições calibre .38.
 
 Estava em minha residência quando Mateus foi preso em um terreno baldio, só o viu depois, já algemado.
 
 Não sabe dizer se alguma arma foi encontrada com ele” (mídia ID 141541081).
 
 Depreende-se da instrução probatória que o relato do policial civil prestado em juízo é congruente com aquele registrado no ato de prisão em flagrante, constante no ID 85553842, p. 7.
 
 No referido depoimento, o agente afirmou que, durante o cumprimento de diligência policial decorrente de denúncia de tráfico de drogas na residência de nº 62B, situada na Rua Nilo Peçanha, os policiais dirigiram-se ao endereço e apreenderam munições calibre .38.
 
 Por sua vez, os policiais encontraram duas armas de fogo e munições na residência de Robson Túlio Rocha da Silva.
 
 Desse modo, verifico que as informações prestadas pelo agente da Polícia Civil são idôneas, especialmente no que se refere ao fato de que ambos os réus encontravam-se em uma moradia inabitável, utilizada para o tráfico de drogas, e que, após a chegada da polícia, evadiram-se do local com a finalidade de furtar-se à aplicação da lei penal.
 
 No que concerne à autoria delitiva do crime de posse ilegal de arma de fogo pelo réu Robson Túlio Rocha da Silva, não há dúvidas quanto à sua comprovação.
 
 Nesse contexto, conforme seu interrogatório judicial e extrajudicial (ID 85553842, p. 13-14), ele admitiu ser proprietário da espingarda calibre 12 e das respectivas munições, as quais foram encontradas em seu domicílio.
 
 Por sua vez, embora negue a propriedade da pistola calibre .40 e das munições desse calibre, o depoimento do policial civil é claro ao afirmar que tais objetos foram encontrados no interior de sua residência e que inclusive o réu afirmou que era proprietário delas.
 
 Dessa forma, é possível inferir que o acusado Robson Tulio Rocha da Silva também era proprietário da pistola calibre .40 e de suas munições.
 
 Além disso, quanto à autoria delitiva do réu Mateus Alexsandro da Silva Lima, restou igualmente comprovada, uma vez que as munições calibre .38 eram de sua propriedade, não se sustentando sua tese de que estava no local apenas para uso de drogas.
 
 Nesse sentido, conforme esclarecido nos autos, o réu encontrava-se na residência de nº 62B, localizada na Rua Nilo Peçanha, e, ao avistar a viatura policial, evadiu-se do local, sendo detido posteriormente.
 
 Desse modo, o fato de não ter sido preso portando diretamente material ilícito, arma ou munições não afasta a posse ilegal das munições, visto que ele estava em uma moradia utilizada para a traficância e que guardava além de drogas, munições calibre .38. É importante destacar que armas de fogo e munições são elementos que contribuem para a prática do tráfico de drogas, em razão do contexto de violência.
 
 No processo nº 0802065-15.2022.8.20.5600, este juízo entendeu que havia a venda de entorpecentes na moradia onde o réu se encontrava, tendo ele sido condenado por esse crime.
 
 Ademais, conforme apontado pelo Ministério Público, há conexão entre os acusados e o ambiente criminoso, uma vez que Robson mantinha sob sua guarda uma arma de fogo e munições em sua residência, situada em frente ao local da diligência, além do fato de ambos estarem presentes na casa de nº 62B.
 
 Sendo assim, não restam dúvidas de que Mateus Alexsandro possuía munições em desacordo com a legislação vigente. É importante destacar que a posse de munições configura crime de perigo abstrato, não se aplicando o princípio da insignificância ao caso em análise, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 FALSA IDENTIDADE.
 
 TIPICIDADE.
 
 CRIME FORMAL.
 
 POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
 
 INSIGNIFICÂNCIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
 
 Segundo a orientação desta Corte, "[o] crime de falsa identidade é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime, sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico, consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa" (AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel.
 
 Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 30/8/2023). 2.
 
 No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome diverso no momento da abordagem.
 
 Ainda em via pública, foi realizada consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a verdadeira identidade do acusado.
 
 Ou seja, infere-se que somente depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração condizente com sua identidade.
 
 Ademais, ficou devidamente comprovado que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CP. 3.
 
 Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
 
 Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem para ficar caracterizado. 4.
 
 O réu possui vasta certidão de antecedentes criminais, conforme destacou o acórdão impugnado, situação apta para afastar a incidência do princípio da insignificância.
 
 Deveras, a simples posse irregular de munição por agente dotado de periculosidade, extraída nesse contexto, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12 da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a conduta. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 858.558/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
 
 POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO.
 
 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelo agravante, condenado pela prática de crime de posse ilegal de munição (art. 14 da Lei 10.826/03).
 
 A defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância, alegando que as duas munições apreendidas estavam desacompanhadas de arma de fogo.
 
 O agravante foi também condenado por tráfico de drogas, com apreensão de 67 pinos de cocaína.
 
 O pedido é pela absolvição em razão da suposta inexpressividade da conduta.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de posse de munição desacompanhada de arma de fogo; e (ii) estabelecer se o contexto fático de condenação concomitante por tráfico de drogas afasta a aplicação do referido princípio.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O princípio da insignificância, em regra, não se aplica aos crimes de perigo abstrato previstos na Lei 10.826/03, uma vez que a segurança pública e a paz social são os bens jurídicos tutelados pela norma. 4.
 
 A jurisprudência do STJ admite, em casos excepcionais, a aplicação do princípio da insignificância quando há apreensão de pequenas quantidades de munição desacompanhada de arma de fogo, desde que demonstrada a mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social. 5.
 
 No caso concreto, a apreensão das munições ocorreu no contexto de uma operação que resultou também na apreensão de 67 pinos de cocaína e na condenação do agravante por tráfico de drogas, o que evidencia lesividade ao bem jurídico tutelado e impede a aplicação do princípio da insignificância.
 
 IV.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.613.839/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) É notório, diante das provas oral e documental produzidas nos autos, que ambos os réus possuíam, em seus domicílios, armas de fogo e munições de alta potencialidade lesiva.
 
 Assim, ao contrário do que argumenta a defesa de Robson Túlio Rocha da Silva, não há insuficiência probatória.
 
 Não cabe o acolhimento da tese defensiva de Mateus Alexsandro da Silva Lima de que não foi encontrado em posse de nenhum artefato, considerando que, como acima fundamentado, as circunstâncias da prisão e o local onde os objetos foram encontrados demonstram a sua posse.
 
 Portanto, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime, sendo que o réu Robson Túlio Rocha da Silva detinha em sua posse uma espingarda calibre 12 e 21 munições desse calibre, além de uma pistola calibre .40 e 44 munições correspondentes.
 
 Por sua vez, o réu Mateus Alexsandro da Silva Lima possuía quatro munições calibre .38.
 
 Diante disso, impõe-se a condenação dos réus pelo crime previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA e ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, já qualificados, como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
 
 Passo à dosimetria da pena dos réus, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
 
 IV.
 
 DOSIMETRIA DA PENA DE ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA IV.1 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu quanto ao delito cometido: a) Culpabilidade: é a culpabilidade normal do tipo; b) Antecedentes Criminais: Observa-se na certidão de ID 141501570, que o acusado possui outras duas condenações transitadas em julgado: a) Processo nº 0800366-50.2021.8.20.5106, réu foi condenado por porte ilegal de arma, previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, por fato ocorrido em 10 de janeiro de 2021 e trânsito em julgado em 26/06/2022; e, b) Processo nº 0802065-15.2022.8.20.5600: o réu foi condenado por tráfico de drogas, por fato ocorrido em 07/06/2022, cuja sentença transitou em julgado em 19/05/2023.
 
 Registre-se que o processo 0800366-50.2021.8.20.5106, será considerado como maus antecedentes, tendo em vista a existência de crime anterior, ainda que com condenação posterior aos fatos ora em julgamento, em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE.
 
 MAUS ANTECEDENTES.
 
 TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base. (HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.039.520/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/03/2022.) Dessa maneira, valoro negativamente esta circunstância.
 
 A respeito do processo nº 0800366-50.2021.8.20.5106, este deve ser considerado neutro, pois trata-se de fato concomitante a este dos autos, decorrente da mesma diligência policial. c) Conduta Social: não há registros de sua conduta social desabonadora que possam ser considerados negativamente, razão pela qual a considero neutra; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: não há como valorar essa circunstância negativamente, então esta deve ser considerada neutra.
 
 Em face do exposto, fixo-lhe a pena-base de Robson Tulio Rocha da Silva em: 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, pelo crime previsto no art. 12, caput, da lei nº 10.826/2003.
 
 Para esse cômputo, foram convertidas as penas em meses e subtraída a pena mínima da máxima, chegando-se a uma média entre elas, passando-se então na sua divisão pelas oito circunstâncias judiciais.
 
 Assim, foram aumentados 3 (três) meses para cada circunstância desfavorável, quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo.
 
 IV.2.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Primeiramente, não vislumbro a incidência da circunstância agravante no caso ora analisado.
 
 Por outro lado, vislumbro a existência da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea ‘d’ do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a posse de arma de fogo, espingarda calibre 12 e munições calibre 12.
 
 Desse modo, em consonância com a jurisprudência do STJ, reduzo a pena-base em 1/6(um sexto) e fixo a pena intermediária em 01(um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, praticado pelo réu Robson Tulio Rocha da Silva.
 
 IV.3.
 
 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada.
 
 De igual maneira, não vislumbro a possibilidade de incidência de quaisquer causas de diminuição de pena.
 
 Portanto, torno concreta e definitiva a pena de Robson Tulio Rocha da Silva, em 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
 
 IV.4.
 
 DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º do CP, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
 
 Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmidt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodivm, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa previsto no Código Penal Brasileiro, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
 
 V.
 
 DOSIMETRIA DA PENA DE MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA V.1.
 
 DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª FASE) Ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal verifico que o réu quanto ao delito cometido: a) Culpabilidade: é a culpabilidade normal do tipo; b) Antecedentes Criminais (favorável): Observa-se na certidão de ID 141501573, que o réu apenas possui outra condenação transitada em julgado referente a crime de tráfico de drogas, ocorrido concomitantemente ao fato destes autos, motivo pelo qual deve ser considerada a circunstância neutra. c) Conduta Social: não há registros de sua conduta social desabonadora que possam ser considerados negativamente, razão pela qual a considero neutra; d) Personalidade: não há outros elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) Motivos do crime: normais ao tipo; f) Circunstâncias do crime: normal ao tipo; g) Consequências do crime: normal ao tipo; h) Comportamento da vítima: não há como valorar essa circunstância negativamente, então esta deve ser considerada neutra.
 
 Em face do exposto, fixo-lhe a pena-base de MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA, no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção, pelo crime previsto no art. 12, caput, da lei nº 10.826/2003.
 
 V.2.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES e AGRAVANTES (2ª fase) Não vislumbro a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes ao caso em análise.
 
 Desse modo, fixo a pena intermediária no mínimo legal em: 01(um) ano de detenção, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, praticado pelo réu MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA.
 
 V.3.
 
 CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA (3ª fase) Não vislumbro a hipótese de incidência de causas de aumento de pena em relação à pena do crime ora dosada.
 
 De igual maneira, não vislumbro a possibilidade de incidência de quaisquer causas de diminuição de pena.
 
 Portanto, torno concreta e definitiva a pena de MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA em 01(um) ano de detenção, para o crime de posse ilegal de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.
 
 V.4.
 
 DA PENA DE MULTA Em decorrência da pena privativa de liberdade dosada e verificando que o tipo penal de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei nº 10.826/2003) possui pena de multa cominada no seu preceito secundário, a qual deverá guardar exata proporcionalidade com aquela, bem como, com a situação econômica do réu a teor do art. 60 do CP, o réu ficará condenado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, nos termos do art. 49, §1º do CP, vigente à época do fato, ante a inexistência de informações a respeito da situação financeira do réu.
 
 Para o referido cálculo, nos termos da doutrina de Ricardo Augusto Schmidt em "Sentença Penal Condenatória" (Editora Juspodivm, 14ª, 2020), utilizou-se a seguinte fórmula matemática: PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Aplicada - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Máxima - Pena Mínima Pena Aplicada = pena privativa de liberdade aplicada em concreto; Pena Aplicada = pena de multa aplicada em concreto (atribuído o valor de "X"); Pena Mínima = pena mínima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Mínima = pena mínima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima privativa de liberdade prevista em abstrato para o tipo penal; Pena Máxima = pena máxima de multa prevista em abstrato para o tipo penal; Convertidas as penas em meses em relação ao máximo da pena corporal, "x" como valor da pena de multa em concreto e 360 (trezentos e sessenta) como sendo o valor máximo da pena de multa previsto no Código Penal Brasileiro, é realizada a fórmula da "regra de 3" para chegar-se ao valor de "x", e, assim, ao valor da pena de multa em exata proporcionalidade com a pena corporal.
 
 VI.
 
 DA FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA Ante o exposto, torno definitiva a pena de: 1) 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa, cada um um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/2003, em relação ao réu ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA. 2) 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, em decorrência da prática do delito tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10826/2003, em relação ao réu MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA.
 
 VII.
 
 DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Considerando a pena dosada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, determino ao condenado Robson Tulio Rocha da Silva, o cumprimento inicial de pena no regime SEMIABERTO, nos termos do §§ 2º, c, e 3º do art. 33 do Código Penal.
 
 Em relação ao réu Mateus Alexsandro da Silva Lima, considerando a pena dosada e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, determino ao condenado, o cumprimento inicial de pena no regime ABERTO, nos termos do §§ 2º, c, e 3º do art. 33 do Código Penal.
 
 VIII.
 
 DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Ante a presença de maus antecedentes, DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em relação ao réu Robson Tulio Rocha da Silva, considerando a disposição do art. 44, III do Código Penal.
 
 Por sua vez, resta prejudicado a suspensão condicional da pena de Robson Tulio Rocha da Silva, previsto no art. 77, caput, do Código Penal.
 
 Quanto ao réu Mateus Alexsandro da Silva Lima, ante o patamar da pena fixado, verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, porque o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
 
 Ressalte-se que, apesar da existência de outra condenação em seu desfavor, por fato concomitante com o analisado nesta sentença, já houve a extinção da pena por seu cumprimento.
 
 Assim sendo, observando o disposto no art. 44, §2º, primeira parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito ao réu Mateus Alexsandro da Silva Lima.
 
 Determino o cumprimento de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, prevista no art. 43, IV, do CP, pelo prazo da pena aplicada, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar possível jornada de trabalho do condenado, a ser designada e fiscalizada pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do arts. 43, IV, e art. 46 do Código Penal.
 
 Inviável, dessa forma, a aplicação do art. 77 do CP.
 
 IX.
 
 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Não houve a decretação de prisão preventiva ao acusado neste feito, bem como ausente novos requerimentos pela sua custódia, e considerando a pena e o regime aplicado, CONCEDO aos réus o direito de recorrer em liberdade.
 
 X.
 
 DA DETRAÇÃO (art. 387, § 2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, porque não houve decretação de custódia cautelar ao longo do processo e porque entendo que tal encargo é de competência do Juízo da Execução Penal.
 
 XI.
 
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de justiça gratuita em benefício do réu Robson Tulio Rocha da Silva.
 
 Condeno o réu Mateus Alexsandro da Silva Lima no pagamento das custas.
 
 Intime-se o condenado pessoalmente, a Defensoria Pública e o representante do Ministério Público, na forma do art. 392 do CPP.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: I.
 
 Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, através do sistema INFODIP; II.
 
 Com relação à pena pecuniária (multa), em conformidade com o art. 51 do CP, comunique-se ao Juízo da Execução Penal, a quem caberá fazer a compensação em caso de fiança depositada em Juízo ou cobrar os valores devidos; III.
 
 Expeça-se a Guia de Execução Definitiva.
 
 Quanto aos bens e valores apreendidos (ID 85553842, p.9), disponho da seguinte forma: a) Conforme dispõe art. 25 da Lei 10.826/03, determino que as munições e arma de fogo apreendidas sejam encaminhados ao Comando do Exército para que tal autoridade disponha a respeito de sua destinação; Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Após o trânsito em julgado e cumprida todas as determinações, arquive-se os presentes autos com baixa na distribuição.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 ANA ORGETTE DE SOUZA FERNANDES VIEIRA Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/03/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 11:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 09:53 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/03/2025 16:28 Conclusos para julgamento 
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                                            12/03/2025 16:04 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/03/2025 03:32 Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 01:47 Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 09:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:14 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            31/01/2025 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 13:53 Juntada de Certidão 
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                                            31/01/2025 12:28 Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 31/01/2025 12:00 em/para 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            31/01/2025 12:28 Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 12:00, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            31/01/2025 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            10/01/2025 00:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 10:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/12/2024 08:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/12/2024 17:56 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            09/12/2024 13:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2024 02:04 Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 10:18 Audiência Instrução e julgamento designada para 31/01/2025 12:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/11/2024 10:07 Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/11/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            22/11/2024 10:07 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 09:30, 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            11/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 13:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/11/2024 13:29 Juntada de diligência 
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                                            05/11/2024 11:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2024 11:58 Juntada de diligência 
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                                            25/10/2024 09:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            22/10/2024 07:10 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            16/10/2024 23:41 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            16/10/2024 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/10/2024 08:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            15/10/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 12:58 Expedição de Mandado. 
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                                            15/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            14/10/2024 14:00 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 22/11/2024 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            23/09/2024 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 14:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/09/2024 13:14 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2024 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2024 02:25 Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Mossoró em 19/09/2024 23:59. 
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                                            30/08/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 13:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/08/2024 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2024 10:31 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2024 10:30 Audiência Instrução e julgamento redesignada para 13/03/2025 09:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            23/04/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2024 14:02 Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2025 14:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró. 
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                                            05/02/2024 10:35 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            05/02/2024 10:32 Declarada incompetência 
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                                            05/02/2024 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2023 12:07 Decorrido prazo de ISAC BRUNO OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            17/07/2023 08:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2023 06:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2023 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 12:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2023 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 11:49 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2023 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 11:31 Decorrido prazo de ROBSON TÚLIO em 23/01/2023. 
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                                            29/06/2023 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2023 07:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/06/2023 14:37 Conclusos para despacho 
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                                            20/06/2023 14:36 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2023 12:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 10:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2023 12:25 Decorrido prazo de ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA em 23/01/2023 23:59. 
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                                            14/12/2022 09:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/12/2022 09:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/12/2022 13:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/12/2022 13:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            29/11/2022 16:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/11/2022 16:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/11/2022 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            24/11/2022 13:21 Expedição de Mandado. 
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                                            13/09/2022 08:26 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            05/09/2022 16:03 Recebida a denúncia contra ROBSON TULIO ROCHA DA SILVA e MATEUS ALEXSANDRO DA SILVA LIMA 
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                                            23/08/2022 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2022 12:58 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            16/08/2022 16:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2022 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2022 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            19/07/2022 11:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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