TJRN - 0807567-68.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807567-68.2023.8.20.5124 Polo ativo ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO Advogado(s): WENDEL DE AZEVEDO LEITE Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, nos autos de ação revisional cumulada com reparação por danos morais proposta por Rogergal Dantas do Nascimento, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para limitar os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes ao patamar mensal de R$ 1.780,82, sob pena de multa.
A sentença ainda distribuiu proporcionalmente as custas e honorários entre as partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos oriundos de contratos bancários regulares, ainda que autorizados, podem ser limitados judicialmente em razão de comprometimento do mínimo existencial; e (ii) estabelecer se a sentença contrariou o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1085 do STJ ao impor limitação sobre descontos relativos a empréstimos consignados em folha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A tese fixada no Tema Repetitivo 1085 do STJ reconhece a licitude dos descontos em conta-corrente utilizados para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário, sem aplicação automática da limitação de 30% prevista para empréstimos consignados em folha.
A tese não impede o controle judicial de abusividade no caso concreto, especialmente diante de indícios de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
A Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, especialmente após a inclusão promovida pela Lei nº 14.181/2021, asseguram a proteção do consumidor superendividado, destacando o crédito responsável, a boa-fé objetiva e a preservação da dignidade da pessoa humana.
A análise dos contracheques e contratos comprova que os descontos relativos aos empréstimos consignados (operações nº 109460304 e nº 112109943) superam o limite legal de 30% da remuneração líquida do autor.
A limitação judicial dos descontos apenas aos contratos consignados e no patamar de R$ 1.780,82 mostra-se proporcional, razoável e compatível com os princípios da função social do contrato, boa-fé objetiva e preservação do mínimo existencial.
O recurso não trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão da sentença quanto à violação desses princípios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A limitação judicial dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor é admissível quando comprovado o comprometimento do mínimo existencial, mesmo nos casos de empréstimos regularmente pactuados.
A tese do Tema Repetitivo 1085 do STJ não afasta a análise da abusividade dos descontos em casos concretos, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana.
A Lei nº 14.181/2021 autoriza medidas de tutela do consumidor superendividado, inclusive a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da remuneração líquida, para preservar o mínimo existencial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, incisos XI e XII, e 54-A, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; Decreto Estadual/RN nº 21.860/2010, art. 15, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.130/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018 (Tema 1085); TJDFT, Acórdão 1406590, AI 0736738-42.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 09.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da revisional c/c reparação por danos morais promovida por ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO, assim estabeleceu:
III- DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos consubstanciados na inicial pela parte autora, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a proceder, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a limitação dos descontos operados na conta bancária/remuneração da parte autora, referente às modalidades contratuais BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO e BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO no patamar máximo de R$ 1.780,82 (mil setecentos e oitenta reais com oitenta e dois centavos), por mês, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de recalcitrância.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declaro resolvido o mérito.
Diante do decaimento de metade dos pedidos autorais pela parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante regra do art. 85, § 8º, do CPC, estes na razão de 50% ao réu e 50% ao autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Em suas razões, alega o banco demandado, em síntese: (i) que os contratos foram firmados regularmente e previam autorização expressa para débito em conta, não se confundindo com empréstimos consignados em folha; (ii) que a sentença desconsiderou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo 1085, o qual valida a prática de descontos em conta-corrente autorizados, mesmo quando a conta é utilizada para recebimento de salário; (iii) que os descontos realizados não configuram abusividade e que a limitação a 30% deve se restringir apenas aos contratos celebrados por meio de consignação em folha de pagamento; (iv) que a limitação judicial contraria o princípio da autonomia privada e compromete a segurança jurídica das operações bancárias regularmente pactuadas entre as partes, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença.
Requer, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões não foram apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir se os empréstimos efetuados pela parte apelada superam o seu limite de pagamento, ocasionando-lhe vários prejuízos, devendo haver limitação em sua dedução.
Da análise detida dos autos, vê-se que nos contratos de empréstimos comuns, a lei não estabeleceu limites e permite que as parcelas sejam descontadas na conta-corrente, sobre o salário, por autorização revogável do mutuário, a fim de prestigiar a autonomia da vontade dos contratantes.
Em suma, a limitação refere-se à consignação em folha de pagamento (e não para o desconto das prestações do empréstimo contratado), de modo que o percentual máximo previsto somente se justifica nas hipóteses que ela expressamente delimita (consignação ou desconto na folha de pagamento).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1085, firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
A tese afirma somente a licitude, em abstrato, dos descontos em conta correntes autorizadas pelo mutuário e a consequente inviabilidade da analogia automática à fração máxima prevista para os créditos consignados.
Não impede a análise da abusividade dos descontos no caso concreto, a partir de outros elementos.
Cumpre esclarecer que, embora, em princípio, para empréstimos comuns não haja limitação, incidem os princípios da Nova Teoria Contratual, com destaque para a boa-fé objetiva e função social do contrato.
Pontue-se o dever de cuidado que se relaciona ao conceito de crédito responsável.
Como consequência, há que se preservar a dignidade da pessoa com garantia do mínimo existencial: conjunto de direitos que assegurem ao ser humano a possibilidade de arcar com os custos básicos para sua sobrevivência (alimentação, saúde, educação, transportes e outras necessidades essenciais).
O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato.
A noção de crédito responsável decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor.
Nesse sentido, a Lei 14.181/2021 possui, entre outros propósitos, o de proteger as pessoas que se encontram em situação de superendividamento.
Referida lei acrescentou, ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), direitos básicos dos concernentes à garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e a concessão de crédito (art. 6º, XI e XII).
Na hipótese, após análise minuciosa dos documentos constantes nos autos, em especial do contracheque juntado, constata-se que a remuneração bruta da parte autora é de R$ 8.976,20 (oito mil, novecentos e setenta e seis reais e vinte centavos).
Considerando as deduções obrigatórias referentes ao imposto de renda (R$ 696,72), à contribuição previdenciária militar (R$ 952,50) e à pensão alimentícia (R$ 1.390,89), chega-se ao valor líquido de R$ 5.936,09 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e nove centavos).
Esse é o montante que deve ser tomado como base para a aplicação do limite legal de consignações.
Nos termos do art. 15, inciso I, do Decreto Estadual nº 21.860/2010, o percentual máximo permitido para descontos dessa natureza é de 30% (trinta por cento), o que corresponde, no caso concreto, ao valor de R$ 1.780,82 (mil setecentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Importante destacar que esse limite deve ser rigorosamente observado, abrangendo apenas os descontos oriundos de contratos de empréstimo consignado firmados entre as partes.
Assim, os contratos firmados entre as partes nas modalidades BB Crédito Automático, BB Crédito Salário, BB Crédito 13º Salário e BB CRE Parcelamento CH Espec não se submetem à limitação mencionada.
Por outro lado, a parte apelante reconhece a existência de dois contratos ativos na modalidade de empréstimo consignado em folha, quais sejam: a operação nº 109460304, com parcela mensal de R$ 452,12, e a operação nº 112109943, com parcela mensal de R$ 1.468,72.
Somadas, as parcelas totalizam o montante de R$ 1.920,84 (mil novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Tais contratos, celebrados nas modalidades BB Crédito Consignação e BB Renovação Consignação, devem observar a limitação mencionada anteriormente, especialmente porque, conforme demonstram os extratos anexados pelo próprio apelante, o valor total das parcelas vinculadas a essas modalidades atinge R$ 1.920,84.
Assim, diante de tais descontos, resta evidenciada a situação de superendividado - “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial” (Art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor).
Os contratos que impedem uma das partes de prover suas necessidades básicas violam sua função social, até porque terceiros que dependem economicamente do devedor são afetados.
Em situações nas quais o contratante, completamente endividado, contrai novos empréstimos a fim de manter sua subsistência, há esvaziamento da autonomia da vontade.
A motivação não é contratar, mas a premente necessidade de satisfazer suas necessidades básicas.
De outra banda, o banco que continua a conceder novos empréstimos ao consumidor que, claramente, perdeu o controle financeiro age em desacordo com a boa-fé objetiva e cláusula constitucional da dignidade da pessoa humana.
Portanto, entendo, que é cabível a limitação dos descontos a um patamar que permita a manutenção do mínimo existencial, conforme fixado na sentença.
Todavia, não há como estabelecer o limite global de 30% sobre o montante de todos os empréstimos, uma vez que os contratos possuem naturezas diversas, como já dito acima.
Este é o entendimento Tribunal de Justiça do Distrito Federal de Justiça nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1.085.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ANÁLISE DE MEDIDAS DE CARÁTER URGENTE.
POSSIBILIDADE.
ART. 314 DO CPC.
DESCONTOS DE PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO.
CABIMENTO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
INDEVIDOS. 4.
Constitui direito básico do consumidor, nos termos do inciso XI do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei nº 14.181/2021), "a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas" 5.
Consoante entendimento desta Corte, tanto na modalidade de consignação em folha de pagamento, como nos descontos realizados em conta corrente, deve ser respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor, sob pena de comprometimento da subsistência deste e de sua família, bem como de 6.
Constatado que os abatimentos violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. decorrentes dos mútuos (consignados em folha de pagamento e descontados em conta corrente) comprometem a subsistência da parte autora e de sua família, impositiva a adequação ao patamar de 30% de sua remuneração abatidos os descontos compulsórios. (...) (Acórdão 1406590, 07367384220218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 21/3/2022.)” – grifou-se.
No caso, é proporcional e razoável a limitação dos descontos, fixada na sentença para que haja a preservação do mínimo existencial e os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana sejam respeitados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Banco do Brasil S/A, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807567-68.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
15/05/2025 09:47
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2025 08:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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