TJRN - 0807567-68.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807567-68.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 146139769.
Parnamirim/RN, 7 de abril de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0807567-68.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência e reparação por dano moral proposta por ROGERGAL DANTAS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, tendo por objeto afastar a suposta abusividade praticada pelo réu, ao realizar descontos compulsórios em sua conta, a comprometer a totalidade do seu salário. Narrou a parte autora que é servidor público estadual, lotado na Polícia Militar, possuir conta bancária no Banco do Brasil, na Agência: 1588-1, Conta: 32814-6, onde seria depositado mensalmente seu salário/benefício, no valor líquido de R$ 3.586,04 (três mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quatro centavos) .
Aduziu também ter celebrado empréstimos bancários com o requerido, para desconto em folha de pagamento, através do contrato nº 990299463, realizado através de aplicativo no dia 30/06/2022, tendo tomado de empréstimo o valor de R$ 80.083,63 (oitenta mil e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), a ser quitado em 120 parcelas, no valor de R$ 1.468,72 (mil e quatrocentos e sessenta e oito reais e setenta e dois centavos), cujas parcelas comprometeriam o valor integral de sua remuneração, maculando sobremaneira sua situação financeira.
Em sede de tutela de urgência, pugnou seja determinada à ré a proceder com a adequação dos valores contratuais.
No mérito, reclamou pela procedência da demanda, de modo que fosse comandada a limitação dos descontos efetuados em sua conta bancária, no percentual máximo de 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Outrossim, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial vieram documentos.
A tutela de urgência almejada pela parte autora foi indeferida, sendo, na ocasião, concedido os benefícios da gratuidade judicial, conforme se vê da decisão anexa ao ID 100476715.
Em ID 100753957, a parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0806317-46.2023.8.20.0000, o qual teve negada a tutela de urgência.
Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 103485268), alegando, em sede de preliminar, a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que: 1) os contratos foram celebrados validamente, em observância aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos; 2) os descontos foram realizados dentro da margem consignável da autora, conforme as cláusulas contratuais; 3) os empréstimos pessoais com débito em conta corrente não estão sujeitos à limitação de 30% prevista para os empréstimos consignados em folha de pagamento; e 4) não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, uma vez que a conduta do banco se deu dentro da legalidade.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar invocada ou, não sendo o caso, a improcedência dos pedidos contidos na inicial, por falta de provas e por ausência de responsabilidade do Banco do Brasil.
Termo de audiência de conciliação no ID 103778481, sem acordo entre as partes, tendo o autor pugnado pela realização da audiência de instrução e réu pelo julgamento antecipado da lide.
Por meio do ato ordinatório de ID 110475028, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação e para informar o desejo na produção de outras provas, ocasião em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 106713736).
Foi anexada a certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0806317-46.2023.8.20.0000 (ID 110442569), sendo desprovido o referido recurso.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se in casu o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.” Quanto à impugnação à gratuidade judiciária concedida a parte autora, sem razão a parte ré.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que é presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
E, no caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor.
Pela própria natureza da ação e pela narrativa dos fatos já se percebe que não há como o autor suportar as custas processuais diante do comprometimento de quase toda a sua renda com os descontos impugnados que são realizados em sua conta, decorrentes de empréstimos e dívidas apresentadas.
Ademais, o banco requerido não trouxe aos autos nenhum novo elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência, de sorte que rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Superada a preliminar, adentro ao julgamento do mérito em si.
Necessário ponderar que, ao caso, aplicam-se as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se amolda ao conceito de consumidor e o réu de fornecedor de serviços.
Cinge-se a controvérsia em saber se os descontos realizados na conta do autor são legítimos, bem como se há obrigatoriedade de limitação ao patamar de 30% sobre os seus rendimentos líquidos dos valores descontados em razão de empréstimo consignado.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1241206/RS, decidiu que, em se tratando de empréstimo consignado, só deve se descontar em folha de pagamento 30% (trinta por cento) da remuneração do contratante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do Colendo Tribunal Superior, os quais comprovam a orientação firmada: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESCONTO EM FOLHA.
LIMITAÇÃO.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO.
SÚMULA 280 DO STF.
INCIDÊNCIA.
LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. 3.Dirimida a pretensão de limitação dos descontos nos vencimentos de servidor público estadual, a título de consignação em pagamento, ao percentual de 30%, com respaldo em lei local cuja validade é contestada em face de lei federal, tem-se a natureza constitucional da controvérsia (art. 102, III, "d", da Carta Política), insuscetível de exame pela via do recurso especial.(...) (AgInt no REsp 1420954/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 14/11/2016). “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITE DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. 1.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% (trinta por cento) do valor bruto do vencimento do recorrente, destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que tal limite deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor público.
Precedentes. (...) 6.
Recurso Especial de Marcelo Bestetti provido para limitar os descontos consignados em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente.
Agravo em Recurso Especial do Banco Bradesco Financiamentos S/A não provido.” (REsp 1734732/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018) Nosso egrégio TJRN também já se manifestou no mesmo sentido: “Esta Corte de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento no sentido de que os descontos realizados em folha de pagamento ou conta corrente, por se tratar de verba de natureza alimentar do salário, devem obedecer ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pelo consumidor/servidor público, garantido os valores indispensáveis para sua sobrevivência, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.” (TJ/RN - Apelação Cível n° 2018.006310-0.
Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Julgamento 29/11/2018) Ademais, o Decreto Estadual nº 21.860/2010, que regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as consignações em folha de pagamento de servidores públicos civis, militares estaduais e pensionistas, prevê, em seu artigo 15, parágrafo único, inciso I, o limite de 30% (trinta por cento) da remuneração.
Nessa linha, o limitador em questão só se aplica aos mútuos cujos contratações determinaram que os pagamentos respectivos ocorreriam de forma consignada na remuneração da parte autora.
Por outro lado, não se tratando de pagamentos consignados, nenhuma limitação deverá ser observada.
Analisando detidamente os documentos anexados aos autos, em especial o contracheque anexado em ID 100347472, verifico que os vencimentos da parte autora alcançam o montante de R$ 8.976,20 (oito mil novecentos e setenta e seis reais com vinte centavos centavos).
Do mesmo modo, observo que após as deduções das consignações obrigatórias de imposto de renda (R$ 696,72) contribuição previdenciária militar (R$ 952,50) e Pensão Alimentícia (R$ 1.390,89) o montante líquido dos vencimentos autorais totalizam R$ 5.936,09 (cinco mil novecentos e trinta e seis reais com nove centavos), sendo esta a base de cálculo a incidir o limitador de 30% (trinta por cento).
Assim, calculando-se a limitação na forma disposta no art. 15, inciso I, do aludido Decreto estadual nº 21.860/2010, resulta um montante máximo de desconto no patamar de R$ 1.780,82 (mil setecentos e oitenta reais com oitenta e dois centavos), que, repito, devem abranger, tão somente, os descontos decorrentes dos empréstimos entabulados pelas partes na modalidade consignado.
Portanto, os contratos celebrados pelas partes sob as modalidades BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, BB CRÉDITO SALÁRIO e BB CRÉDITO 13º SALÁRIO, BB CRE PARCELAMENTO CH ESPEC, não são alcançadas pela limitação em questão.
Noutro bordo, a parte ré afirma a existência de 02 (dois) contratos ativos na modalidade empréstimo consignado em folha, sendo eles a operação nº 109460304, com parcela mensal de R$ 452,12 e a operação nº 112109943, com parcela mensal de R$ 1.468,72, o que somados resulta no montante de R$ 1.920,84 (mil, novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Sendo os referidos contratos celebrados sob as modalidade BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO e BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO deve observar a limitação acima declinada, sobretudo por restar comprovado pelos extratos colacionados pelo próprio demandado, que o valor total das parcelas relativas a tais modalidades contratuais totalizam o valor de R$ 1.920,84 (mil, novecentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Nesse diapasão, constatado que os empréstimos consignados contraídos pela parte autora junto à parte ré consiste atualmente no valor de R$ 1.926,50 (mil, novecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), referindo-se à modalidade BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO e, estando o valor acima de R$1.780,82 (mil setecentos e oitenta reais com oitenta e dois centavos), montante considerado como limite de 30% dos rendimentos do autor, nos termos da legislação vigente, impõe-se o acolhimento do pedido para ajustar as parcelas ao patamar máximo permitido.
No que diz respeito aos empréstimos não consignados (a exemplo daqueles descontados diretamente na conta bancária do devedor) não são abarcáveis pela referida limitação, diante do precedente qualificado da lavra do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1085) que estabeleceu serem lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Na situação posta em análise, verifico que consta nos autos os comprovantes das contrações dos empréstimos não consignados pela parte autora, conforme anexados pela ré nos IDs 103485988, 103485989, 103485990 havendo as devidas autorizações de desconto em sua conta bancária.
Quanto à responsabilidade civil, entendo que embora o banco demandado tenha cobrado valores acima da limitação legal, a demandante concorreu de forma direta e determinante para o dano que afirma ter suportado, sobretudo por se mostrar, à evidência, como consumidor superendividado, cujo descontrole financeiro originou toda a celeuma discutida nos autos.
Assim, entendo ser aplicada a excludente da culpa exclusiva da vítima ao caso em exame.
Não fosse só isso, o demandante não demonstrou quais dos seus direitos de personalidade foram maculados pela conduta do banco demandado, de forma que não restou evidenciado o dano moral passível de compensação.
Portanto, quanto ao pedido de condenação por danos morais, entendo que não merece amparo o pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos consubstanciados na inicial pela parte autora, para CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a proceder, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a limitação dos descontos operados na conta bancária/remuneração da parte autora, referente às modalidades contratuais BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO e BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO no patamar máximo de R$ 1.780,82 (mil setecentos e oitenta reais com oitenta e dois centavos), por mês, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de recalcitrância.
Em consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, declaro resolvido o mérito.
Diante do decaimento de metade dos pedidos autorais pela parte ré, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante regra do art. 85, § 8º, do CPC, estes na razão de 50% ao réu e 50% ao autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
No que pertine à parte autora, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial, inserindo a "etiqueta G4-Inicial".
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/01/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 08:38
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 15:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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09/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2023 11:51
Audiência conciliação realizada para 21/07/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:50
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:55
Audiência conciliação designada para 21/07/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 11:10
Recebidos os autos.
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22/05/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
22/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 09:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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