TJRN - 0801029-43.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo nº: 0801029-43.2024.8.20.5122 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: MARIA TEODORA DE ALMEIDA SILVA REU: FRANCISCO JOSIMAR DESPACHO
Vistos.
Renove-se a intimação de id. 139474935, para que seja dado cumprimento à emenda, tendo em vista que desde o pedido de dilação formulado no id. 147632571 transcorreu mais de 4 meses.
Ainda, certifique a secretaria se foi disponibilizado o processo físico ao autor, conforme informa ter solicitado.
Apresentada a emenda, conclusos para despacho inicial.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem emenda, conclusos para extinção.
P.
I.
Cumpra-se.
Martins/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
17/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0801029-43.2024.8.20.5122 AUTOR: MARIA TEODORA DE ALMEIDA SILVA REU: FRANCISCO JOSIMAR DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, conforme arts. 319 e 320, do CPC, devendo a autora emendá-la, a fim de acostar aos autos termo de curatela definitiva do de cujus e/ou processo de interdição com sentença transitada em julgada, concedendo a curatela do de cujus ao demandado, uma vez que dos autos do processo nº 0100500-45.2015.8.20.0122, acostado na ID 139179566, consta apenas termo de curatela provisória Outrossim, consta requerimento de assistência judiciária gratuita na exordial, porém, verifico que há indícios de que a requerente não é hipossuficiente conforme alega.
Ante o exposto, com base no art. 99, § 2º, do CPC, determino que comprove nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para obter a concessão do benefício de justiça gratuita no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, já efetue o pagamento das custas, facultando-se o parcelamento em até 8 (oito) vezes, sem prejuízo do regular andamento processual, conforme art. 98, § 6º, do CPC c/c Resolução 17/2022-TJRN.
Tais providências deverão ser cumpridas, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpridas as diligências supra, volvam os autos conclusos para decisão.
Diligências e expedientes necessários.
Martins/RN, data no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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