TJRN - 0806640-11.2022.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
19/09/2025 09:19
Outras Decisões
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22/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806640-11.2022.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO, ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO DESPACHO Diante do alegado na petição retro de id. 159480144, intime-se a autora para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO em 24/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806640-11.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO, ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO DECISÃO Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Unificada habilite como advogada do segundo réu a Dra.
Camila Lima Guerreiro, OAB/RN 9747.
Como a parte autora informou que não aceita a proposta de acordo ofertada pela parte ré, passo a decidir.
De acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”.
Entretanto, verifica-se que os Embargos à Execução foram opostos sem que o Juízo estivesse devidamente seguro.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte embargante para, em 10 dias, tornar seguro o Juízo ao menos na parte que alega ser incontroversa (R$ 17.133,74), sob pena de não recebimento dos mencionados Embargos à Execução e prosseguimento do feito.
Atendida a diligência por parte da embargante, voltem os autos conclusos para Sentença.
Caso a parte executada mantenha-se inerte, prossiga-se o feito com nova tentativa de bloqueio do montante indicado pela parte autora (R$ 30.614,38 – id 155344085) via SISBAJUD, em desfavor dos dois réus, por meio de repetição programada de ordens de bloqueio durante 30 dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado em 05 dias.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se com a consulta ao RENAJUD com o objetivo de verificar a existência de veículo desembaraçado de propriedade dos réus e, em caso positivo, seja realizado o impedimento.
Após a consulta e independentemente do seu resultado, expeça-se Mandado de Penhora em desfavor dos dois executados.
Concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para Sentença a fim de julgar os Embargos à Execução.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806640-11.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO, ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO DECISÃO Inicialmente, DETERMINO que a Secretaria Unificada habilite como advogada do segundo réu a Dra.
Camila Lima Guerreiro, OAB/RN 9747.
Como a parte autora informou que não aceita a proposta de acordo ofertada pela parte ré, passo a decidir.
De acordo com o Enunciado nº 117 do FONAJE, “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.”.
Entretanto, verifica-se que os Embargos à Execução foram opostos sem que o Juízo estivesse devidamente seguro.
Sendo assim, DETERMINO a intimação da parte embargante para, em 10 dias, tornar seguro o Juízo ao menos na parte que alega ser incontroversa (R$ 17.133,74), sob pena de não recebimento dos mencionados Embargos à Execução e prosseguimento do feito.
Atendida a diligência por parte da embargante, voltem os autos conclusos para Sentença.
Caso a parte executada mantenha-se inerte, prossiga-se o feito com nova tentativa de bloqueio do montante indicado pela parte autora (R$ 30.614,38 – id 155344085) via SISBAJUD, em desfavor dos dois réus, por meio de repetição programada de ordens de bloqueio durante 30 dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado em 05 dias.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, proceda-se com a consulta ao RENAJUD com o objetivo de verificar a existência de veículo desembaraçado de propriedade dos réus e, em caso positivo, seja realizado o impedimento.
Após a consulta e independentemente do seu resultado, expeça-se Mandado de Penhora em desfavor dos dois executados.
Concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para Sentença a fim de julgar os Embargos à Execução.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:43
Outras Decisões
-
23/06/2025 05:43
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 19:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806640-11.2022.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL CNPJ: 14.***.***/0001-85 , Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORDECI MENEZES DE SOUZA - RN19257 DEMANDADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO CNPJ: 30.***.***/0001-00 , ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO CPF: *27.***.*03-66, Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA LIMA GUERREIRO - RN9747 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, V, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente a se manifestar, caso queira, acerca dos embargos à execução opostos pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 28 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) KARINA KARLA RODRIGUES DANTAS DE MIRANDA Serventuário da Justiça -
29/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:07
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 14:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 02:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806640-11.2022.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL CNPJ: 14.***.***/0001-85 , Advogado do(a) EXEQUENTE: GEORDECI MENEZES DE SOUZA - RN19257 DEMANDADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO CNPJ: 30.***.***/0001-00 , ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO CPF: *27.***.*03-66, Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA LIMA GUERREIRO - RN9747 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
08/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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08/05/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806640-11.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO, ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que foi bloqueada e transferida quantia via SISBAJUD no valor de R$ 4.408,65, consoante documento em anexo.
Próxima etapa seria o aprazamento de AC, momento em que a ré teria o direito de oposição de embargos à execução (artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95).
Porém, em que pese o retorno das atividades presenciais (Res. 28/2022, do TJRN), deixo de aprazar Audiência de Conciliação, seja no formato presencial ou por videoconferência, tendo em vista as alterações advindas com a pandemia da Covid-19 e a necessidade de reorganização das atividades, incluindo a nomeação de conciliador para este Gabinete do 4º Juizado Especial.
Nada obstante, a fim de preservar o incentivo à autocomposição do litígio, será conferido às partes ou aos seus procuradores a oportunidade de oferecer proposta de acordo diretamente nos autos como medida de efetividade do acesso à justiça, restando atendidos, com isso, os critérios estabelecidos no artigo 2º, da Lei 9.099/95, em especial os da celeridade, informalidade, e o da simplicidade.
Sendo assim, determino, a adoção do seguinte procedimento: 1.
A parte ré deverá ser intimada para dizer se tem proposta de acordo a apresentar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando o valor, a data e a forma de cumprimento da obrigação assumida, dentre outros detalhes; 2.
NÃO HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO via autos, a parte ré deverá, em caráter excepcional e em analogia ao rito de execução judicial, nos mesmos 15 dias, querendo, apresentar Embargos à Execução (artigo 53, 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de revelia.
Apresentados os Embargos, intime-se a embargada para se manifestar em igual prazo; 3.
Não apresentando Embargos à Execução, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a autora a quantia obtida via SISBAJUD no valor total de R$ 4.408,65, prosseguindo-se o feito com a realização de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada no valor de R$ 21.369,14, através da repetição programada de ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias; 4.
HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para decisão; Intimem-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito -
02/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806640-11.2022.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL EXECUTADO: ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO DECISÃO Foram os autos conclusos para apreciação da petição de id 144364378.
Indefiro o pleito autoral retro referente a penhora de quotas, face à sua iliquidez (em analogia ao disposto no artigo 52, I, da Lei 9.099/95), já que não há como se mensurar o valor efetivo de cada uma delas no mercado, se a empresa indicada está com débitos (os quais passariam a ser de responsabilidade da parte autora ao assumir o posto de sócia daquela), o valor atual da receita da empresa (debitados os valores pagos a título de impostos, verbas trabalhistas, etc...), dentre outras minucias que somente seriam esclarecidas mediante a feitura de liquidação a fim de realizar um verdadeiro balanço patrimonial, o que, repita-se, é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Indefiro o pedido de penhora do veículo, pois o mesmo não está desembaraçado.
Nego o pedido de liberação de valores neste momento, já que há Embargos à Execução ainda pendentes de apreciação, aguardando-se somente a garantia do Juízo para tal fim.
No que se refere à penhora em desfavor da pessoa jurídica de CNPJ 30.***.***/0001-00, verifica-se que se trata de EMPRESÁRIO INDIVIDUAL (id 94188231).
Assim, visto que os patrimônios se confundem, DETERMINO a inclusão de STUDIO ANILSON KNIGHT, CNPJ 30.***.***/0001-00, localizada na Rua Des.
Antônio Soares, 1278 - Tirol, Natal - RN, 59022-170, no polo passivo do PJE e, após, a penhora via SISBAJUD em desfavor tanto do executado quanto desta pessoa jurídica, por meio de repetição programada de ordens de bloqueio durante 30 dias, no valor indicado pela parte autora (R$ 25.777,79), desbloqueando eventual excesso apurado em 05 dias.
Restando infrutífera, expeça-se Mandado de Penhora em desfavor dos dois executados.
Obtida a íntegra do débito em baila ou garantido o Juízo pela parte executada, voltem os autos conclusos para Sentença a fim de julgar os Embargos à Execução já apresentados.
Dê-se ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 12:51
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/02/2025 23:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:13
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
07/01/2025 22:09
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:08
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 09:07
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos à execução
-
19/10/2024 06:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2024 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:37
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 03:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO PLATEU RESIDENCIAL em 03/07/2024 23:59.
-
09/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:59
Outras Decisões
-
27/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
-
27/04/2024 11:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
27/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:11
Juntada de ato ordinatório
-
27/03/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 11:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 06:36
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
25/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 07:21
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 04:50
Decorrido prazo de ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:21
Decorrido prazo de ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO em 26/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/06/2023 07:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 00:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:37
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:09
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
29/09/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 13:18
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:03
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 15:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/06/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:25
Decorrido prazo de ANILSON CARLOS BARBOSA SILVINO em 28/04/2022.
-
18/05/2022 13:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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