TJRN - 0804751-02.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0804751-02.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO PAULO BATISTA DE MEDEIROS Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 155824729, transitou em julgado no dia 21/07/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de setembro de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:54
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO BATISTA DE MEDEIROS em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:47
Juntada de Petição de procuração
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30/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804751-02.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO PAULO BATISTA DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO PAN S.A.
Sentença JOÃO PAULO BATISTA DE MEDEIROS, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de BANCO PAN S.A., também identificado(s).
A parte autora foi intimada emendar e complementar a petição inicial, mas não cumpriu seu dever processual. É o breve relato.
Decido.
Denota-se que, neste caso específico, a parte autora não emendou nem complementou à petição inicial.
Ao revés requereu a suspensão do processo antes do recebimento da petição inicial, o que não é possível diante dos vícios que atingem a petição inicial.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Face ao exposto, julgo extinto sem resolução do mérito presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais, se existentes, pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:15
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 27/05/2025 23:59.
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10/05/2025 12:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0804751-02.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JOAO PAULO BATISTA DE MEDEIROS Polo passivo: BANCO PAN S.A.: 59.***.***/0001-13 Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC, tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente.
Da pessoa física A parte autora foi intimada para acostar comprovante de renda, mas limitou-se a apresentar carteira de trabalho, desacompanhada dos demais documentos solicitados.
Tal omissão, além de desrespeito o princípio da lealdade processual, também enseja a recusa deste Juízo em aceitar a mera declaração genérica com prova da condição de hipossuficiente, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR.
Percebe-se que o autor contraiu um empréstimo com pagamento mensal de mais de R$ 900,00, o que é incompatível com a ausência de renda.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 2 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 08:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO PAULO BATISTA DE MEDEIROS.
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29/04/2025 08:57
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0804751-02.2025.8.20.5106 AUTOR: JOAO PAULO BATISTA DE MEDEIROS RÉU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN012766 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe.
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10/03/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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