TJRN - 0800542-90.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:38
Processo Reativado
-
08/04/2025 13:55
Determinado o arquivamento
-
08/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 10:47
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
26/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800542-90.2023.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DO CARMO SANTOS JESUINA Réu: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por MARIA DO CARMO SANTOS JESUINA em face de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e BANCO SANTANDER S/A, ambos já qualificados nos autos.
As partes MARIA DO CARMO SANTOS JESUINA e BANCO SANTANDER firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 144736134.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes MARIA DO CARMO SANTOS JESUINA e BANCO SANTANDER firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda em relação a demandada SANTANDER, conforme consta no ID nº 144736134.
No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes MARIA DO CARMO SANTOS JESUINA e BANCO SANTANDER (ver ID nº 144736134).
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias (Ver petição com dados bancários e valores no ID nº 94097958); Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Após as diligências acima, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
10/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:59
Homologada a Transação
-
10/03/2025 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/01/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:10
Decorrido prazo de Banco Santander em 21/10/2024.
-
22/10/2024 03:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 21/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 01:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:05
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:57
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2023 09:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 14:16
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:59
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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