TJRN - 0843007-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:41
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0843007-72.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: LILIA PEREIRA DUARTE DA COSTA HERDEIROS NECESSÁRIOS: JÚLIA DUARTE DA COSTA, LUISE DUARTE DA COSTA E PEDRO DUARTE DA COSTA AUTOR DO HERANÇA: JOSÉ ROBERTSON CHAVES DA COSTA DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 159654753 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 82/85 .
Primeiro, sejam incluídos no polo ativo da presente demanda, o sucessor, Pedro Duarte da Costa (CPF: *61.***.*71-01) e seu advogado, Dr.
José Justiniano Solon Neto - OAB/RN - 18.437, consoante outrora determinado no terceiro parágrafo da Decisão, Id 143501906 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 32/33.
Feito isso, intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para trazer aos autos em 10(dez) dias, o instrumento de partilha, Id 159654753 - Págs. 1/4 - Págs.
Total - 82/85, devidamente rubricado pelas partes, conforme estabelecido no quarto parágrafo do despacho, Id 153383541 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 77/78.
Cumprida a sobredita diligência, intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para realizar em 15(quinze) dias o lançamento tributário, observando o instrumento de partilha, Id suso e o extrato do SISCONDJ, Id 156605938 - Pág. 1 - Pág.
Total - 79.
Apresentada a guia de recolhimento/ficha de compensação do ITCD/ITCMD, intime-se novamente a inventariante/arrolante, por advogado, para providenciar o seu pagamento e juntar o respectivo comprovante de quitação até 5(cinco) dias subsequentes ao vencimento do destacado tributo, com base no art. 664, § 4º do Código de Ritos.
Após, encerrados os prazos ora fixados, atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 8 de agosto de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0843007-72.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID.153383541, cujo trecho transcrevo: "...
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para, no prazo de 20(vinte) dias, apresentar o esboço/plano de partilha, na forma dos artigos 651,653 e 664, caput, C.P.C., igualmente rubricado, subscrito e com firmas reconhecidas de todos os herdeiros e cônjuge(s)/companheiros, se assim houver, possibilitando, dessa maneira, o regular andamento do feito.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá(ão) ser trazido(s) ao processo a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outro(s) tipo(s) de certidão(ões) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(eis), sem ônus/impedimentos/gravames, tudo atualizado, do(s) bem(ns) integrante(s) do monte sucessível de José Robertson Chaves da Costa, expedida(s) pelo(s) Ofício(s) de Notas/Registro(s) de Imóveis competente(s), assim como a(s) sua(s) ficha(s)/declaração(ões), contendo dado(s) específico(s) (área construída, IPTU, valor venal) emitida(s) pela(s) Secretaria(s) Municipal(is) de Tributação igualmente competente(s).
Enfim, encerrado(s) o(s) prazo(s) aqui nominados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito" Natal/RN, 4 de julho de 2025.
GERUZA LIZ NOGUEIRA CORTEZ ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:32
Juntada de guia
-
09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO N. 0843007-72.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) INVENTARIANTE/ARROLANTE: LILIA PEREIRA DUARTE DA COSTA AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ ROBERTSON CHAVES DA COSTA DESPACHO Visto em correição.
Ciente do teor dos expedientes, Id 148311079 - Págs. 1/10 - Págs.
Total - 67/76.
Primeiro, consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, na maior brevidade possível, quanto ao(s) saldo(s) existente(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) aos presentes autos e a JOSÉ ROBERTSON CHAVES DA COSTA (CPF: *22.***.*38-53) a partir de 11/3/2025, consoante indicado no Id 145895559 - Pág. 1 - Pág.
Total - 42, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) atualizado(s) e legível(eis).
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se a inventariante/arrolante, por advogado, para, no prazo de 20(vinte) dias, apresentar o esboço/plano de partilha, na forma dos artigos 651,653 e 664, caput, C.P.C., igualmente rubricado, subscrito e com firmas reconhecidas de todos os herdeiros e cônjuge(s)/companheiros, se assim houver, possibilitando, dessa maneira, o regular andamento do feito.
Ainda, na mesma oportunidade, deverá(ão) ser trazido(s) ao processo a(s) certidão(ões) de inteiro teor e/ou outro(s) tipo(s) de certidão(ões) que comprove(m) a(s) propriedade(s)/domínio(s) útil(eis), sem ônus/impedimentos/gravames, tudo atualizado, do(s) bem(ns) integrante(s) do monte sucessível de José Robertson Chaves da Costa, expedida(s) pelo(s) Ofício(s) de Notas/Registro(s) de Imóveis competente(s), assim como a(s) sua(s) ficha(s)/declaração(ões), contendo dado(s) específico(s) (área construída, IPTU, valor venal) emitida(s) pela(s) Secretaria(s) Municipal(is) de Tributação igualmente competente(s).
Enfim, encerrado(s) o(s) prazo(s) aqui nominados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 2 de junho de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO N. 0843007-72.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE/ARROLANTE: LILIA PEREIRA DUARTE DA COSTA INVENTARIADO: JOSÉ ROBERTSON CHAVES DA COSTA DECISÃO Ciente do teor da petição, Id 131063461 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 19/20.
Primeiro, converto o presente inventário à forma de ARROLAMENTO COMUM, com base nos arts. 664 a 667 do Código de Ritos, providenciando, por consequência, a Secretaria Unificada a devida retificação de classe junto ao sistema PJe.
Ato contínuo, defiro as habilitações, como requerentes, de Júlia Duarte da Costa, Luise Duarte da Costa e Pedro Duarte da Costa, filhos do inventariado, assim como de seu advogado, Dr.
José Justiniano Solon Neto - OAB/RN - 18.437, consoante procurações, Ids 131063476 - Pág. 1 - Pág.
Total - 29, 131063478 - Pág. 1 - Págs.
Total - 30 e 131064430 - Pág. 1 - Pág.
Total - 31, devendo o setor abalizado incluí-los no feito.
Subsequentemente, nomeio inventariante/arrolante do espólio de José Robertson Chaves da Costa, sua viúva, LILIA PEREIRA DUARTE DA COSTA, nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor (aplicação subsidiária),dispensando a expedição e por conseguinte a assinatura do termo de compromisso, em consonância com o art. 664 do citado instrumento processual.
Consulte-se o SisbaJud (acesso), visando a obtenção e juntada, por meio da ferramenta específica "AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO" (QUEBRA DE SIGILO), na maior brevidade possível, de informações/extratos referente ao(s) saldo(s) em contas-corrente e/ou poupança, salário, benefício, registro de fluxo de paga/pagamento, além de aplicação(ões)/investimento(s) de qualquer/quaisquer natureza, em nome de JOSÉ ROBERTSON CHAVES DA COSTA (CPF: *22.***.*38-53), com extratos de movimentação financeira desde 24/5/2024 (termo inicial) até o cumprimento da presente ordem judicial (termo final: quando for(em) executada(s) a(s) sobredita(s) consulta(s) mercantil (is).
De mais a mais, sendo encontrado(s) algum(ns)/qualquer/quaisquer valor(es) acima especificado(s), após a(s) efetivação(ões) da (s) mencionada(s) quebra(s) de sigilo(s), seja(m) feito(s) pelo próprio SisbaJud, o(s) bloqueio(s) deste(s) montante(s), e consequentemente, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado inventariado e a este processo - ORDEM(NS) DE BLOQUEIO/PESQUISA(S) DE INFORMAÇÕES [ferramenta(s) específica(s)].
Enfim, transcorrido um prazo razoável e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025 JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:13
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
11/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:59
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
13/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003419-17.2011.8.20.0129
Joao Maria Sabino Cavalcanti de Barros
Elizabeth Teixeira de Araujo
Advogado: Grazielly Dantas da Silva Braga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2025 17:24
Processo nº 0101124-58.2019.8.20.0121
Mprn - 14 Promotoria Natal
Francisco Evaniel da Silva
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 19:24
Processo nº 0101124-58.2019.8.20.0121
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 12:59
Processo nº 0805995-09.2024.8.20.5103
Antonio Francisco da Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Simoneide Garcia de Sousa Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 17:01
Processo nº 0809497-34.2025.8.20.5001
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Matheus da Silva Dias
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 09:03