TJRN - 0803704-85.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803704-85.2023.8.20.5001 Polo ativo ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e outros Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo ODEMAN MIRANDA DE ARAUJO JUNIOR Advogado(s): NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA EMPRESA INSTALADORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela instituição financeira. contra sentença proferida nos autos de ação de rescisão contratual ajuizada pelo recorrido, que declarou rescindidos o contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e o contrato de financiamento celebrado com o apelante, condenando este último à devolução de valores descontados da conta do autor.
O banco sustentou sua ilegitimidade para responder por inadimplemento de obrigação alheia, alegando que apenas viabilizou o financiamento sem qualquer interferência na contratação dos serviços de instalação de sistema fotovoltaico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira que viabilizou o financiamento de serviço prestado por terceiro pode ser responsabilizada pelo inadimplemento contratual desse terceiro, especialmente no contexto da rescisão contratual por descumprimento do serviço de instalação de sistema de energia solar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira que atua unicamente como agente financiador, sem ingerência na relação contratual entre o consumidor e o fornecedor de serviços, não responde por inadimplemento contratual deste último. 4.
A prova dos autos não indica qualquer vínculo jurídico, parceria comercial ou interferência do banco recorrente na contratação ou execução do serviço prestado pela empresa ALLIAN ENGENHARIA LTDA. 5.
A jurisprudência consolidada no âmbito da Terceira Câmara Cível do TJRN afasta a responsabilidade da instituição financeira em hipóteses similares, em que a inexecução do contrato decorre exclusivamente de conduta do fornecedor do serviço. 6.
A manutenção da sentença quanto à rescisão do financiamento representaria responsabilização indevida do agente financeiro por descumprimento alheio, em desconformidade com os princípios da causalidade e da boa-fé objetiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que atua exclusivamente como agente financiador não responde pelo inadimplemento contratual do fornecedor dos serviços financiados, salvo demonstração de vínculo contratual direto ou parceria comercial com este. 2.
A ausência de participação da instituição financeira na escolha, contratação ou execução do serviço impede sua responsabilização pela falha na prestação contratual do fornecedor. 3.
A rescisão do contrato de financiamento depende da demonstração de vínculo de responsabilidade objetiva ou subjetiva da instituição financeira com o inadimplemento do serviço contratado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de rescisão contratual, assim estabeleceu: “FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por ODEMAN MIRANDA DE ARAÚJO JÚNIOR e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro rescindido o contrato de prestação de serviços entabulado com a ALLIAN ENGENHARIA LTDA.
Outrossim, declaro rescindido o contrato de financiamento celebrado entre ODEMAN MIRANDA DE ARAÚJO JÚNIOR e o BANCO DO BRASIL S.A.
Por decorrência, determino que a ALLIAN ENGENHARIA LTDA restitua ao BANCO VOTORANTIM S.A o valor de R$ 38.895,12 (trinta e oito mil, oitocentos e noventa e cinco reais e doze centavos) creditado em razão do negócio jurídico principal, o qual deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do pagamento da entrada à ALLIAN ENGENHARIA LTDA.
Ainda, condeno a ALLIAN ENGENHARIA LTDA à restituição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao demandante, o qual deverá receber atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do desembolso.
Ademais, condeno a ALLIAN ENGENHARIA LTDA ao pagamento da multa penal, a ser computada aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, o que totaliza o valor de R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais), a ser atualizado monetariamente pela taxa SELIC a partir da data de rescisão do contrato, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (12/03/2025), sem incidência de juros de mora, de modo a não incorrer em bis in idem.
Por fim, condeno o BANCO DO BRASIL S/A a restituir, na forma simples, todos os valores descontados da conta-bancária do demandante e relativos ao contrato de financiamento ora rescindido, os quais deverão receber atualização monetária pela Taxa SELIC, a contar da data de cada desconto efetuado.
Diante do decaimento mínimo do pedido pelo autor, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
Diante da sugestiva ocorrência do tipo penal de estelionato (art. 171/CP), remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público estadual para as apurações de estilo, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Cumpra-se.” Alegou, em suma, que: a) “foi i devidamente constituído como parte no processo em virtude do contrato de financiamento celebrado com o autor, Odeman Miranda de Araújo Júnior, para viabilização da aquisição e instalação de painéis fotovoltaicos no imóvel deste.
O financiamento foi concedido para o pagamento do serviço contratado com a empresa Allian Engenharia Ltda., no montante de R$ 38.895,12, conforme contrato de financiamento formalizado entre as partes”; b) “não possui qualquer responsabilidade quanto ao não cumprimento do objeto do contrato celebrado entre o autor e a empresa Allian Engenharia Ltda., qual seja, a instalação dos referidos painéis fotovoltaicos.
A responsabilidade pelo fornecimento e instalação do produto é integralmente da empresa contratada, Allian Engenharia Ltda., sendo este o único ente que deve ser responsabilizado pela falha na execução do serviço”; c) “atuou exclusivamente como instituição financeira, prestando o serviço de financiamento do valor acordado entre as partes para a concretização do negócio de instalação dos painéis fotovoltaicos.
Não cabe ao Banco do Brasil qualquer ingerência ou responsabilidade quanto à execução do serviço ou à entrega do produto contratado”; d) “Apesar do produto comprado não ter sido entregue, não deve haver condenação do Banco do Brasil em rescindir o contrato de financiamento, de n° 985601926, haja vista que o ora apelante não participou das etapas de escolha, entrega e conclusão dos produtos e serviços pactuados com a segunda ré, tendo agido, conforme tópicos anteriores, apenas como agente financeiro, um banco comum”.
Requereu, ao final, “o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença do juízo a quo, afastando-se todas as condenações impostas ao Banco do Brasil e sendo a ação julgada IMPROCEDENTE em face deste”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, entendo que o pacto celebrado entre a parte autora e a ALLIAN ENGENHARIA LTDA não demonstra qualquer interferência ou envolvimento direto do banco recorrente que justifique sua responsabilização pelo descumprimento na implementação do sistema de energia solar ou, ainda, pela eventual rescisão do contrato de crédito firmado para a compra/instalação do referido equipamento, sendo certo que a efetivação do contrato de financiamento se deu de maneira independente em relação à compra e venda do equipamento de energia solar, não sendo possível aferir a responsabilidade da instituição financeira pela inexecução dos serviços de implementação do equipamento.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DO COMPRADOR DE SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
INEXISTÊNCIA DA RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802339-61.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SUSCITADA PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COMPRA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS FOTOVOLTAICOS (ENERGIA SOLAR) JUNTO A EMPRESA DE ENGENHARIA ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE RESCINDIU O CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800497-79.2022.8.20.5109, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR E INSTALAR OS EQUIPAMENTOS PELA EMPRESA VENDEDORA.
RESCISÃO DOS CONTRATOS.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA.
NÃO IDENTIFICADA PARCERIA COMERCIAL ENTRE O BANCO E A EMPRESA VENDEDORA OU IRREGULARIDADE A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O EMPRÉSTIMO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804739-48.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2023, PUBLICADO em 14/06/2023) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para reformar, em parte, a sentença recorrida, e julgar improcedentes os pedidos autorais em relação ao BANCO DO BRASIL, permanecendo a validade do contrato de financiamento objeto da presente lide firmado entre a instituição financeira e a parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto.
Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803704-85.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
06/05/2025 07:15
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:39
Juntada de Petição de parecer
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30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/04/2025 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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