TJRN - 0803477-46.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 06:13
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
19/09/2025 05:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803477-46.2025.8.20.5124 Parte demandante: JORGE ROBERTO COELHO SALLES Parte demandada: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID 161147267, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 29 de agosto de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
29/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803477-46.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ROBERTO COELHO SALLES REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95).
Pela sistemática adotada nos procedimentos afetos aos Juizados Especiais não há que se permitir a tramitação de feitos que revelem tal complexidade, já que nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de perícia no aparelho por expert a fim de aferir as alegações feitas pela parte autora quanto a abusividade do reajuste cobrado pelos serviços de plano de saúde de entidade de autogestão.
Apesar do princípio da celeridade processual ser um dos norteadores do Juizado Especial, tal princípio não pode ser usado até o ponto de corrermos o risco de tomarmos decisões sem um mínimo de critério ou de prova contundente, capaz de ensejar uma decisão bem fundamentada, o que desvirtuaria o princípio da verdade real.
Os Juizados Especiais, portanto, não possuem competência para apreciar e julgar questões que se mostrem complexas, tais como a que se apresenta nestes autos, em que não é possível a colheita ou produção da prova em audiência, já que, para o deslinde da questão, necessariamente teremos que determinar a realização de exame pericial, para se verificar os alegados juros abusivos previstos no contrato.
Sem tal prova, não é possível atingir-se a análise do mérito.
Na ausência de perícia, impossível se torna obter no bojo deste processo, a solução para este litígio.
Impossível se torna, portanto, em razão da incompetência deste Juízo em decidir causas consideradas complexas, prosseguir-se neste processo.
Gizadas estas razões, verificada a incompetência deste Juizado Especial, outro caminho não há senão o da extinção do processo.
E é justamente o que faço.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803477-46.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ROBERTO COELHO SALLES REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se pretendem produzir outras provas, além das constantes dos autos, indicando-as expressamente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803477-46.2025.8.20.5124 Parte demandante: JORGE ROBERTO COELHO SALLES Parte demandada: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 05:11
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803477-46.2025.8.20.5124 Requerente: JORGE ROBERTO COELHO SALLES Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Na petição id 146969064, a parte autora requereu: "Considerando os princípios da economia processual e da celeridade, bem como o disposto no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, requer que os autos sejam remetidos ao Juizado Especial Cível, foro mais adequado à tramitação desta demanda, em razão do valor da causa e das condições da parte autora".
Em sendo assim, tendo a parte autora esclarecido que, na verdade, deseja litigar perante Juizado Especial, não há sequer necessidade de declaração de incompetência, mas simples envio ao Juízo natural apontado pela parte promovente.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
02/04/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:05
Deferido o pedido de JORGE ROBERTO COELHO SALLES
-
01/04/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803477-46.2025.8.20.5124 Requerente: JORGE ROBERTO COELHO SALLES Requerido: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Antes de apreciar o pleito de concessão da gratuidade judicial, oportunizo à parte autora trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Registro que o autor se qualifica como aposentado (id 144357172), todavia certamente possui alguma outra fonte de renda, visto que somente a parcela do contrato objeto da ação é de R$ 2.467,37.
Outrossim, contratou advogada particular e não demonstrou que sua renda é razoavelmente comprometida por suas despesas habituais, o que impediria/dificultaria o custeio do processo, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$50,00 para cada prestação.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2 - Da necessidade de emenda: Trata-se de ação revisional do contrato id 144357173 quanto à taxa de juros remuneratórios, cabendo à parte autora, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC.
Ademais, há valor controvertido a ser debatido, pelo que o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos formulados, ou seja, englobando o valor da parte controvertida e da indenização por danos morais pretendida.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por sua advogada, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo já assinalado de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
06/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 21:27
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800394-17.2025.8.20.5158
Joao Victor Gomes Uchoa
Facebook Servicos On Line do Brasil LTDA
Advogado: Ana Carolinna Soares Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0804370-76.2021.8.20.5124
Santander Brasil Administradora de Conso...
Ruan Romario de Pontes
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2021 17:03
Processo nº 0806615-07.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao Pereira
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 06:43
Processo nº 0800077-58.2024.8.20.5124
Victor Xavier de Holanda Montenegro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/01/2024 12:10
Processo nº 0806615-07.2022.8.20.5001
Maria da Conceicao Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2022 18:55