TJRN - 0800916-07.2024.8.20.5117
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim do Serido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de TAILMA GONCALVES DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 10:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº 0800916-07.2024.8.20.5117 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 50ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL JARDIM DO SERIDÓ/RN AUTORIDADE: MPRN - PROMOTORIA JARDIM DO SERIDÓ AUTOR DO FATO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA PENHA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA PENHA, com o objetivo de apurar a prática de infração penal prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Em audiência preliminar realizada em 15 de outubro de 2024 (ID 133632803), foi ofertada à autora do fato a medida despenalizadora da transação penal, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser quitada em 05 (cinco) parcela.
A proposta foi aceita pela autora e homologada pelo juízo.
Ao ID 145836103 foi certificado que a autora do fato cumpriu a transação.
O Ministério Público, em sua manifestação de ID 145954440, reconhece expressamente o cumprimento da transação penal e requer a extinção da punibilidade da autora do fato, em conformidade com o art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Nos termos do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, o cumprimento da transação penal acarreta a extinção da punibilidade.
A transação penal constitui uma medida despenalizadora que, ao ser integralmente cumprida, enseja a extinção da punibilidade.
Trata-se de uma solução consensual que visa à celeridade e à economia processual, sem a imposição de sanção penal, desde que o autor do fato cumpra as condições estabelecidas.
Conforme o comprovante de pagamento anexado aos autos, observa-se que MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA PENHA cumpriu integralmente a obrigação, tendo efetuado o pagamento total da prestação pecuniária acordada.
Diante do exposto, reconheço o cumprimento integral das condições impostas na transação penal homologada e, com fundamento no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a punibilidade de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA PENHA em relação ao fato delituoso objeto dos presentes autos.
Considerando o enunciado 105 do FONAJE, o qual estabelece ser dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade, desnecessária a intimação da autora do fato acerca da presente sentença.
Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do defensor dativo nomeado, Dra.
Tailma Gonçalves da Silva - OAB/RN 17.497, com a finalidade de prestar assistência jurídica à autora do fato, promovendo-se assim o equilíbrio das partes.
Os honorários ora estipulados deverão ser pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, em razão da ausência de atuação da Defensoria Pública na Comarca de Jardim do Seridó.
Publique-se.
Registre-se.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, arquivem-se, com a devida baixa na distribuição.
Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica.
Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:16
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA DA PENHA
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24/03/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:53
Juntada de guia
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13/12/2024 11:28
Juntada de guia
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19/11/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 12:04
Audiência Preliminar realizada para 15/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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15/10/2024 12:04
Homologada a Transação Penal
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15/10/2024 12:04
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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09/10/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 13:58
Juntada de devolução de mandado
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24/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:33
Audiência Preliminar designada para 15/10/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó.
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24/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:25
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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