TJRN - 0805303-10.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805303-10.2024.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: MAXSUEL BATISTA DOS SANTOS Réu: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da documentação juntada.
CURRAIS NOVOS 06/08/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:25
Outras Decisões
-
21/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:07
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2025 15:39
Processo Reativado
-
02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MAXSUEL BATISTA DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo nº: 0805303-10.2024.8.20.5103 Requerente: MAXSUEL BATISTA DOS SANTOS Requerida: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou a presente ação neste Juizado Fazendário em desfavor do município de Currais Novos, alegando que é professor da referida municipalidade e que faz jus à gratificação de aperfeiçoamento profissional com majoração de 15%, tendo em vista a conclusão de três cursos de aprimoramento profissional.
Citado, o município demandado deixou o prazo decorrer sem manifestação nos autos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, inexistindo preliminares e se tratando de matéria unicamente de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a questão de mérito em apurar se a parte autora, servidor público do município de Currais Novos/RN, ocupante da função de professor, possui o direito à gratificação de aperfeiçoamento profissional, com base no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de Currais Novos (Lei municipal nº 1.908/2009).
A esse respeito, o art. 52 da Lei Municipal n° 1.908/2009, estabelece o seguinte: Art. 52 – Os profissionais do Magistério Público da Educação Básica farão jus às seguintes vantagens especiais: [...] IV – O Profissional do Magistério da Educação Básica fará jus a uma gratificação sobre o vencimento básico, quando da participação de Curso de Especialização e/ou Capacitação, proporcionalmente à carga horária individual por curso, sendo, contudo, vedadas acumulações que ultrapassem o percentual Máximo de 20% (vinte por cento). a) 5% (cinco por cento) do salário base, pela obtenção de título de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, com limite máximo de quatro títulos.
Como se vê, a legislação local instituiu o incremento de 5% no salário base do servidor proporcionalmente à carga horária de cada curso de aperfeiçoamento, não podendo a duração de cada curso ser inferior a 180 horas.
Em outras palavras, a cada 180 horas dedicados ao aperfeiçoamento funcional, o servidor terá direito a benesse na proporção de 5%, não podendo superar o limite de 20%.
No caso em apreço, verifico que a parte autora requereu ao demandado, em 01/04/2024, a majoração da gratificação em comento na proporção de 15%, em razão da conclusão dos cursos (id. 135483991): a) IGUALDADE RACIAL NAS ESCOLAS promovido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) em parceria com o Instituto de Educação a Distância da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro Brasileira (UNILAB), no período de 19 de setembro de 2023 até 23 de fevereiro de 2024, com carga horária de 180 horas; b) TECNOLOGIA NA EDUCAÇÃO, ENSINO HÍBRIDO E INOVAÇÃO PEDAGÓGICA, promovido pela Prefeitura de Sobral-CE, por meio da Secretaria Municipal da Educação, em parceria com a Universidade Federal do Ceará/Universidade Aberta do Brasil, no período de 5 de fevereiro a 31 de julho de 2021, com carga horária total de 180 horas; c) TECNOLOGIAS DIGITAIS FERRAMENTAS PARA CRIATIVIDADE E APRENDIZAGEM, promovido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, no período de 23 de fevereiro de 2024 até 24 de março de 2024, com carga horária de 180 horas.
Todas as instituições e cursos acima são reconhecidos pelo MEC.
Por oportuno, registre-se que o ente municipal foi intimado para se manifestar sobre o caso, porém permaneceu em silêncio, não demonstrando discordância com a situação exposta.
Ademais, registre-se que a parte autora comprovou nos autos que já recebe o percentual de 5% de gratificação decorrente de curso diverso, conforme comprova o documento/portaria de id. 135483992.
Adiante, conforme ficha financeira acostada aos autos, até a propositura da presente demanda, não há registro da majoração ora pleiteada na ficha financeira da parte autora no tocante a gratificação dos cursos ora em análise, id. 135483993.
Nesse ínterim, considerando que os curso apresentados preenchem todos os requisitos legais e não houve qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral apresentado pelo requerido (art. 373, II, do CPC/2015), entendo por acolher o pleito autoral no que concerne a majoração da gratificação em 15% do seu salário base.
Quanto ao recebimento retroativo dos valores, entendo que a parte autora comprovou que apresentou, de fato, requerimento administrativo à administração municipal, posto que acostou aos autos o comprovante de protocolo gerado pela municipalidade, id. 135483991.
Assim, os efeitos financeiros devem retroagir até 01/04/2024.
Por fim, destaco que não há qualquer óbice advindo da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o próprio art. 22, parágrafo único, inciso I, da citada lei é claro em afirmar que deve o município conceder a concessão de vantagem ou aumento de remuneração do servidor quando essa imposição decorre de ordem judicial, de determinação legal ou contratual, senão vejamos: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Nesse sentido ainda: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE CURSO.
ART. 7º, II, B, DA LEI ESTADUAL Nº 3.469/2009.
CONCLUSÃO DE MESTRADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM.
INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
As vantagens pessoais conferidas por lei a servidor público estadual constituem direito subjetivo e não se submetem às limitações orçamentárias dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000), por expressa disposição do art. 22, parágrafo único, I deste diploma legal. 2.
In casu, diante do preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à gratificação de curso regulada pelo art. 7º, II, b, da Lei Estadual nº 3.469/09, a concessão da segurança é medida que se impõe, para determinar o pagamento da referida gratificação, a contar da data da impetração do mandamus, em atenção ao que dispõem os enunciados sumulares nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Segurança concedida. (TJ-AM - MS: 40046792620198040000 AM 4004679-26.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 09/09/2020) (grifo nosso) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), para que o município de Currais Novos majore a gratificação de curso recebida pelo autor em 15%, em razão da conclusão dos três cursos elencados na fundamentação, sob pena de fixação de multa diária.
Ademais, fica o referido ente municipal condenado ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 01/04/2024 (data do requerimento administrativo), salvo se já pagas na esfera administrativa.
Pontuo, por fim, que os valores ora reconhecidos devem ser corrigidos monetariamente, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, mês a mês, calculada com base no IPCA-E e juros de mora, também, desde o evento danoso, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o artigo 1º – F, acrescentado à lei n.º 9.494/1997, observando-se o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, até 08.12.2021, em consonância com o disposto no art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09.12.2021 (taxa selic para atualização da correção monetária e juros de mora, aplicada uma única vez).
Ademais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1.010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MAXSUEL BATISTA DOS SANTOS Av: Rubens Pereira, 125, Parque Dourado, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para informarem, no prazo de 15 dias, se existem outras provas a serem apresentadas.
PROCESSO: 0805303-10.2024.8.20.5103 REQUERENTE: MAXSUEL BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS CURRAIS NOVOS/RN, 18 de março de 2025. ___________________________________ MARIA ZENUBIA DA SILVA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI -
18/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 04/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801885-13.2025.8.20.0000
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Municipio de Mossoro
Advogado: Frederico Araujo Seabra de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 17:55
Processo nº 0800912-94.2025.8.20.5129
Vanusia Silva de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 12:20
Processo nº 0869278-55.2023.8.20.5001
Meiriane Faustino Lopes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2023 11:01
Processo nº 0800068-96.2025.8.20.5145
Deuselene Rodrigues de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 09:38
Processo nº 0800068-96.2025.8.20.5145
Deuselene Rodrigues de Sousa
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2025 09:01