TJRN - 0802584-55.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 10:57
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0802584-55.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ANGELA MARIA SOARES FELIPE REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS e outros SENTENÇA ÂNGELA MARIA SOARES FELIPE, já qualificada nos autos, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS " em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS e SAUL ESTEVAM FERNANDES (vide emenda de ID 144888935), também qualificados, alegando, em síntese, que: a) é subsíndica e proprietária do apartamento 107, situada no Bloco 22, do condomínio demandado; b) "vembuscando informações acerca das contas do condomínio, há mais de seis meses, e vem sendo criados inúmeros obstáculos para obtenção dos dados fiscais e administrativos do condomínio, sem qualquer justificativa plausível” - sic; e, c) a fim de solucionar a demanda administrativamente, encaminhou ao condomínio demandado notificação extrajudicial, que, apesar de recebida, não foi respondida.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu medida cautelar, a fim de que a parte ré seja compelida a exibir os documentos esmiuçados na exordial (vide emenda de ID 146704680).
Pugnou, por fim, seja-lhe concedida a Justiça Gratuita (vide emenda de ID 146704679).
Agrupou à petição inicial documentos.
Através do provimento imerso no ID 144912872, ordenada a intimação da parte autora para que se manifestasse sobre possível ilegitimidade ativa, bem assim providenciasse o recolhimento das custas processuais.
Instada, a parte autora apresentou emenda à peça vestibular (ID 146704680). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, na forma do art. 329, I do CPC, defiro a emenda à exordial de ID 146704680.
Com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do CPC, concedo à parte autora a Justiça Gratuita requerida, diante dos documentos que repousam nos autos, aliados à declaração de pobreza por ela deduzida, cuja presunção é juris tantum, até prova em contrário.
Configura imperativo categórico a investigação das condições da ação, antes do exame de mérito da causa, uma vez que a inexistência de uma delas ocasiona a extinção do processo por sentença terminativa, consoante dicção do art. 485 do CPC.
Na espécie, conforme já assinalado em decisão anterior (ID 144912872), embora pugne a parte autora pela exibição de documentos, a sua pretensão de fundo reside, em verdade, na prestação de contas pelo síndico, ora codemandado, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS.
Dita conclusão colhe-se, notadamente, da afirmação autoral de que “vem buscando informações acerca das contas do condomínio” – sic.
Sabe-se que o Código de Processo Civil vigente rompeu com a antiga ação de prestação de contas, e passou a disciplinar a ação de exigir contas nos, termos do art. 550 e seguintes.
A ação de exigir contas é uma espécie da ação de prestação de contas e decorre da existência da administração de bens, valores ou interesses de determinado sujeito seja confiada a outrem. É dizer: sempre que existir a obrigação de prestar contas e o indivíduo não prestá-las espontaneamente, poderá o titular daqueles bens administrados utilizar deste meio para exigir que as contas sejam prestadas.
Porém, tratando-se de condômino, em decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), adotou-se o entendimento de que o condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas ou pretensão análoga, independentemente de ocupar cargo junto ao Conselho fiscal ou deliberativo.
Isso porque a obrigação do síndico é a de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer, nos termos dos arts. 1.348, VIII e 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC).
No caso sob debruce, a pretensão autoral trata-se, ao meu sentir, de verdadeira prestação de contas cujo dever legal deve se dar junto à Assembleia Geral.
Confira-se o precedente invocado, com os destaques que ora empresto: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
SHOPPING CENTER.
AÇÃO AJUIZADA POR CONDÔMINO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
OBRIGAÇÃO DO SÍNDICO DE PRESTAR CONTAS À ASSEMBLEIA GERAL E NÃO AO CONDÔMINO INDIVIDUALMENTE. 1.
Ação de exigir contas ajuizada em 26/04/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se o condômino tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas em face da administradora do condomínio.3.
Todo aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas dessa administração.
Não prestadas as contas, surge para o administrado a pretensão de exigi-las.
A ação de exigir contas é prevista para se desenvolver em duas fases.
Na primeira, verifica-se se há o direito de exigir as contas.
Na segunda, analisa-se a adequação das contas prestadas, determinando-se a existência ou não de saldo credor ou devedor.
Constatada a existência de saldo, passa-se à fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que é revelada a natureza dúplice, já que o polo ativo será assumido por quem a sentença reconhecer como credor.4.
No âmbito do condomínio edilício, incumbe ao síndico, o qual é eleito pela assembleia geral, a administração do condomínio (art. 1.347 do CC/02).
Em consequência disso, a lei prevê expressamente o dever do síndico de prestar contas à assembleia de condôminos (arts. 1.348, VIII e 1350, caput, do CC/02 e art. 22, § 1º, f, da Lei nº 4.561/1994).5.
O condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas.
O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio.
O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (art. 1.350, §§ 1º e 2º, do CC/02).
O direito de examinar os livros e documentos relativos ao condomínio não se confunde com o direito da coletividade dos condôminos de obter a prestação de contas da administração do condomínio.6.
Na espécie, portanto, a recorrida (condômina) não tem legitimidade para a propositura da presente ação de exigir contas.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2050372 MT 2023/0030934-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023).
Assim, verificada a ilegitimidade ativa, não resta alternativa a este Juízo senão extinguir o feito sem resolução do mérito, por carência de ação.
Válido lembrar, por oportuno, que a legitimidade ad causam se trata de matéria cognoscível de ofício (art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, II e 485, incisos I, VI e § 3º, do CPC, INDEFIRO a petição inicial, ao tempo em que conheço ex officio a ilegitimidade ativa e, em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pedido de Justiça Gratuita deferido nesta oportunidade.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, porquanto sequer foi recebida a petição inicial e, por consequência, não foi determinada a citação da parte adversa, não tendo esta constituído advogado, ainda que espontaneamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 18:29
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134): 0802584-55.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ANGELA MARIA SOARES FELIPE REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS DECISÃO De início, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
No mais, com fulcro no art. 329, I, do CPC, recebo a emenda à exordial vertida no ID 144888935 e, em decorrência, ordeno a inclusão do síndico (SAUL ESTEVAM FERNANDES) no polo passivo do feito.
Tateando cuidadosamente os autos, verifiquei que, embora pugne a parte autora pela exibição de documentos, a sua pretensão de fundo reside, em verdade, na prestação de contas pelo síndico, ora demandado, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JANGADAS E CARAVELAS.
Ademais, trata-se a autora de moradora do vertido condomínio.
Nessa ordem de ideias, e tendo em conta o entendimento proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.050.372 - MT), segundo o qual o condômino não tem legitimidade para, individualmente, ajuizar ação de exigir contas contra administrador do condomínio, ao qual me filio, com amparo na decisão não surpresa, encampada no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, em quinze dias, fale a respeito, sob pena de extinção prematura da lide por ilegitimidade ativa.
Escoado o lapso, retornem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:28
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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10/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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16/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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