TJRN - 0802008-57.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 13:47
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:47
Juntada de Certidão
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27/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:17
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802008-57.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRIFF - INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP REU: LARISSA BARBALHO GRILO DANTAS COUTINHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO GRIF INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EPP ajuizou ação de adjudicação compulsória c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de LARISSA BARBALHO GRILO DANTAS COUTINHO, objetivando a adjudicação compulsória do imóvel registrado sob matrícula nº 3.152 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianinha/RN.
Alegou, em síntese, que: 1.
A presente ação visa a perfectibilização do Contrato de Cessão de Direitos e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças (Doc. 03), celebrado entre o Sr.
José Isper, como promitente cedente, e GRIF INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (GRIF), como promitente cessionário, e tendo como interveniente-anuente a Sra.
Elvira Maria Barbalho Grilo. 2. [...] O contrato tem como objeto 15.000M² (quinze mil metros quadrados) de terras, registrada no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Goianinha/RN, sob a matrícula nº 3.152.
O bem, que adveio do desmembramento do imóvel de matrícula 1.044 (Doc. 04) de área de 75.000M² (setenta e cinco mil metros quadrados), foi adquirido em 12/04/2012 pelo Sr.
José Isper, ora promitente cedente, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com a Sra.
Elvira Maria Barbalho Grilo, que agora assina como interveniente-anuente. 3.
Naquela oportunidade não houve a transferência de propriedade das terras ao adquirente em razão da existência de ônus sob o imóvel junto à Receita Federal.
Assim, o imóvel permaneceu em nome da Sra.
Elvira Maria Barbalho Grilo. 4.
Posteriormente, em 25/07/2013, a requerente firmou o Contrato de Cessão de Direitos e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças, pelo qual o Sr.
José Isper cedeu e transferiu a GRIF 15.000 M² (quinze mil) dos direitos e obrigações que havia adquirido do imóvel de matrícula n.º 1.044, negócio anuído pela Sra.
Elvira Grilo, então proprietária formal do bem (Doc. 03). 5.
O contrato em questão previu que a GRIF estaria ciente do ônus existente sobre o imóvel em nome da interveniente-anuente junto à Receita Federal, bem como que aquela se comprometeria a colaborar com a regularização da área para futuro desmembramento e concretização daquilo que estava sendo entabulado.
Noutro giro, a interveniente-anuente se comprometeu a outorgar Escritura Pública diretamente em favor do Compromissário Cessionário (Doc. 03, pág. 3, Cláusula Quinta). 6.
Em desalinho ao que foi acordado, em 07/02/2014, a Sra.
Elvira Grilo doou o imóvel de matrícula n.º 1.044, em sua totalidade, à sua filha Larissa Barbalho Grilo Dantas Coutinho, ora Requerida, conforme registro R-09-1.044 da certidão anexa (Doc. 04, pag. 3). 7.
Em seguida, em 04/09/2014, a Sra.
Larissa Grilo requereu ao cartório, conforme averbação Av–13-1.044, o desmembramento da área de 15.000 m², ao fundo do terreno de 75.000 M² de matrícula n.º 1.044, originando o imóvel de matrícula nº. 3.152.
Exatamente a área que o contrato de cessão previa que seria desmembrada em favor da Autora, veja-se: [anexou captura de tela]. 8.
Logo em seguida, conforme Registro R-15-1.044 da matrícula mãe, a Requerida registrou a Escritura de Compra e Venda, lavrada em 06/11/2014, transferindo ao Sr.
José Isper a área remanescente do imóvel matrícula 1.044, isto é, cerca de 60.000M².
Destaca-se que referida escritura dizia respeito ao negócio firmado por sua genitora com o Sr.
José Isper.
A partir do desmembramento e dos contratos firmados, tem-se o seguinte histórico da área: 22/07/1996: Registro Imóvel de matrícula 1.044, 7.500ha.
Proprietários: Elvira Maria Barbalho Grilo e marido. (R-01-1044); 12/04/2012: Firmado “Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda” entre a Sra.
Elvira Maria e o Sr.
José Isper, referente a totalidade dos 75.000 M²; 25/07/2013: Firmado “Contrato de Cessão de Direitos e Transferência de Direitos e Obrigações e Outras Avenças” entre a Requerente GRIF e o Sr.
José Isper, com anuência da Sra.
Elvira Maria, referente a 15.000M²; 07/02/2014: Doação de Elvira Maria a sua filha, Sra.
Larissa Barbalho, da área de 75.000 M² (R-09-1.044); 04/09/2014: A pedido da proprietária, Sra.
Larissa Barbalho, desmembramento de 15.000M², originando-se imóvel de matrícula 3.152 (Av–13-1.044); 12/12/2014: Registro de Escritura de Compra e Venda, sendo transferido a totalidade da área remanescente, isto é, aproximadamente 60.000M², ao Sr.
José Isper (R-15-1.044). 9.
Ante a ausência de registro da totalidade dos contratos firmados, hoje o imóvel de matrícula 1.044 consta como sendo de propriedade do Sr.
José Isper, ao passo que o de matrícula 3.152 permanece tendo como proprietária a Sra.
Larissa Barbalho. 10.
Importa ainda destacar que o imóvel em questão já está registrado na Prefeitura Municipal de Goianinha como sendo propriedade da parte autora, conforme se denota da certidão negativa de débitos anexa, na qual resta constatado que o imóvel de Inscrição Imobiliária nº 1.0001.001.01.0351.0000.7 tem como proprietária a GRIF (DOC. 05).
No mesmo sentido, tem-se o comprovante de pagamento do ITBI referente a transmissão do bem da Ré para empresa Autora (DOC. 06/07). 11.
As últimas tratativas entre as partes indicaram que a requerida não possui interesse de resolver a questão de modo amigável, de modo que, à vista do apresentado não resta alternativa à requerente senão a persecução da tutela judicial a fim de ver garantido, nos moldes da legislação pátria, seu direito de propriedade sobre o imóvel de matrícula nº 3.152.
Colacionou documentos aos autos (id nº 110995947 e seguintes).
Comprovou o pagamento das custas processuais (id nº 111310749).
Determinada a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada (id nº 111108450).
Pedido de reconsideração do despacho de id. 111108450, ante a ausência de cumprimento do mandado, requerendo o imediato bloqueio do bem; aditando a inicial para incluir o pedido subsidiário de prenotação na matrícula do imóvel (id nº 113483259).
Intimada (id nº 116634336), a requerida manifestou-se nos autos, alegando a ausência de oposição à transferência da propriedade a quem de direito, justificando que não o fez, ainda, em virtude de haver dois pedidos de lavratura de escritura sobre a mesma área, formulados pela autora, a GRIFF INCORPORAÇÃO, e pelo Sr.
JOSÉ INSPER, circunstância que teria causado insegurança da transferência extrajudicial do imóvel (id nº 116824519).
Colacionou os documentos de id nº 116825288 e seguintes.
Proferida decisão, determinando a intimação da parte autora para aditar a petição inicial, com vista a esclarecer o número da matrícula do imóvel e incluir o terceiro no polo passivo da ação (id nº 120397782).
Emendada a inicial, o autor esclareceu que o imóvel objeto do litígio é matriculado sob o nº 3.152.
Deixou, todavia, de incluir o terceiro no polo passivo da ação, sob a justificativa de que desnecessária, uma vez requereu, na ocasião do aditamento, a desistência do pedido de manutenção da servidão de passagem pelo imóvel limítrofe, de propriedade do Sr.
José Insper.
Ainda, requereu a condenação da demandada em indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e o prosseguimento do feito (id nº 120772420).
Recebida a petição inicial e deferido o pedido liminar, determinando-se a averbação de impedimento na matrícula do imóvel, impedindo novo registro, modificação ou transferência da propriedade; determinando, ainda, a realização de audiência de conciliação (id nº 121852094).
Expedido mandado de averbação (id nº 124164701).
Infrutífera a tentativa de conciliação (id nº 125240132).
Apresentada contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva; de ausência de interesse de agir; de inépcia da petição inicial, vez que desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação.
No mérito, sustentou a existência de discussão em relação à lavratura de escritura sobre a área, entre a parte autora, a GRIFF INCORPORAÇÃO, e o Sr.
JOSÉ INSPER, circunstância que teria causado insegurança da transferência extrajudicial do imóvel; alega que a ausência do Sr.
JOSÉ INSPER no processo impediria o adequado julgamento do mérito.
No mais, requereu a gratuidade da justiça e o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (id nº 126697694).
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos iniciais, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a procedência dos pedidos (id nº 128547097).
Por fim, a ré manifestou ausência de interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (id nº 134422473). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a análise da preliminar arguida pela requerida, consistente no indeferimento da petição inicial, em razão da não inclusão, pelo autor, do terceiro interessado no polo passivo, mesmo após expressa intimação judicial.
O art. 113 do CPC preceitua que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando identificadas as situações elencadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, dentre as quais quando elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide e quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
Além disso, o art. 114 do CPC dispõe que o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Nos termos dos artigos mencionados, doutrinária e jurisprudencialmente firmou-se o entendimento de que a ação de adjudicação compulsória de bem imóvel está inserida na hipótese legal de litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário registral e o promitente/vendedor/cessionário de direitos.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, A FIM DE SUPRIR A OUTORGA DO RÉU NA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, ANTE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO PROMITENTE-VENDEDOR DO BEM NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE ESTE E O PROPRIETÁRIO-REGISTRAL DO IMÓVEL, CONFORME ART. 114 E ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
AUTOS QUE DEVEM SER BAIXADOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR AO AUTOR A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONFORME O ART. 321, DO CPC. 1.
Em se tratando de imóvel supostamente negociado por quem não era o proprietário registral, deve figurar este (promitente-vendedor) e o proprietário registral no polo passivo da ação de adjudicação compulsória, uma vez que, com a outorga definitiva de escritura de compra e venda, ambos terão a sua esfera jurídica atingida, tratando-se, portanto, de litisconsórcio passivo necessário. 2.
Sentença anulada, de ofício.
Recurso prejudicado (TJ-PR 00015556820178160088 Guaratuba, Relator.: substituto anderson ricardo fogaca, Data de Julgamento: 24/07/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CADEIA DE VENDEDORAES - PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA - NECESSIDADE - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - SUSCITADA DE OFÍCIO. - Na demanda de adjudicação compulsória, imprescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário englobando todos os integrantes da cadeia de promitentes vendedores do imóvel objeto de questionamento - Deve ser reconhecida a nulidade da sentença quando os promitentes vendedores, litisconsortes necessários, não foram citados para integrar a lide, a fim de que na origem seja oportunizada a emenda à inicial para retificação do polo passivo (TJ-MG - Apelação Cível: 5001683-58.2021 .8.13.0407 1.0000 .23.287279-6/001, Relator.: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Portanto, patente a indispensabilidade da participação dos terceiros diretamente interessados no feito, cuja ausência implica violação ao contraditório substancial e ineficácia da sentença em relação àquele que deveria ter integrado o polo passivo, causando verdadeira insegurança jurídica.
Referido entendimento encontra amparo no artigo 115 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 115, CPC.
A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único.
Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
Com efeito, o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 321, CPC.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se a imprescindibilidade da intimação também à luz da doutrina pátria, a exemplo do que leciona Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual: “Não pode o juiz decidir a demanda sem propiciar a oportunidade de defesa a todos aqueles cuja esfera jurídica poderá ser diretamente atingida pela decisão a ser proferida, pois é princípio fundamental do processo civil o contraditório e a ampla defesa.” (Curso de Direito Processual Civil, 63ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 198).
A jurisprudência, de igual modo, reconhece o dever do Juízo de intimar a parte autora para sanar o vício, mediante inclusão do litisconsorte no polo passivo, implicando, em caso de inércia ou recusa do autor, hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme ementas a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA CONVERTIDA EM ADJUDICAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
PRETERIÇÃO DE HERDEIROS.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
Restando patente que a relação jurídica em estudo envolve vários sujeitos processuais, que poderão ser atingidos em suas esferas jurídicas pelo provimento jurisdicional, mostra-se indispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário, cuja recusa acarreta a extinção do feito, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (TJ-GO - APL: 03853353120128090174, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 18/06/2018, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/06/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR DO IMÓVEL.
RECURSO DO AUTOR. 1.
MÉRITO.
TESE DE QUE O RÉU POSSUI LEGITIMIDADE PARA COMPOR A AÇÃO.
PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DESPROVIMENTO.
DISTINÇÃO, NO CASO, ENTRE PROMITENTE VENDEDOR E PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
PROVIMENTO DA AÇÃO QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DE AMBOS.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
ART. 114 DO CPC.
JUÍZO SINGULAR OPORTUNIZOU A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU TAL DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
ARTS. 317 E 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 0002945-79.2021.8 .16.0170 Toledo, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 25/03/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - ILEGITIMIDADE - TEORIA DA ASSERÇÃO - OPORTUNIDADE DE EMENDA ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSENTE - FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REGULARIZAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS À INSTANCIA DE ORIGEM - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIDA DE OFÍCIO. - A legitimidade das partes deve ser aferida observando-se o princípio da asserção, segundo o qual a legitimidade é apreciada tendo por base a pertinência abstrata com o direito material controvertido - Nas ações de outorga de escritura, a legitimidade passiva é daquele que figura como proprietário registral do imóvel, em litisconsórcio passivo necessário com o promitente vendedor do bem, impondo-se a citação de ambas para integrar a lide - A norma contida no parágrafo único do art. 115 do CPC/15 dispõe que, caracterizado o litisconsórcio necessário, é descabida a extinção do feito, sem resolução do mérito, antes de ser oportunizado ao autor prazo para requerer a formação litisconsórcio (TJ-MG - AC: 10223140257252002 Divinópolis, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021).
No caso concreto, conforme registrado, o autor foi expressamente intimado para incluir o terceiro imprescindível no polo passivo.
Todavia, manifestou-se pela prescindibilidade da medida, descumprindo a determinação judicial e deixando de suprir vício processual grave.
Destarte, em que pese a incidência de causa de indeferimento da petição inicial fundada nos artigos 330, IV, e 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC; verifica-se que a petição inicial, no presente caso, fora recebida, tendo, inclusive, a parte ré sido citada e apresentado contestação, o que implica a inadequação de aplicação do instituto, em virtude da fase processual.
No entanto, incide à hipótese o disposto no art. 485, IV, do CPC, segundo o qual “o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo”, na medida em que a ausência de réu indispensável compromete a formação correta do contraditório e impede o desenvolvimento válido e regular do processo, sendo causa de nulidade; circunstância que ser conhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, por força do §3º do art. 485 do CPC.
Desse modo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e §3º, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GRIFF - Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:35
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 05/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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05/07/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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29/06/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:31
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:31
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:38
Decorrido prazo de GRIFF - Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:40
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 06:40
Decorrido prazo de GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de GRIFF - Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GRIFF - Incorporações e Empreendimentos Imobiliários LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/07/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:27
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA BARBALHO GRILO DANTAS COUTINHO em 10/03/2024 15:00.
-
11/03/2024 01:44
Decorrido prazo de LARISSA BARBALHO GRILO DANTAS COUTINHO em 10/03/2024 15:00.
-
07/03/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:14
Juntada de diligência
-
04/03/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:36
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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