TJRN - 0801485-79.2022.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:14
Homologada a Transação
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02/06/2025 17:53
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/10/2024 03:50
Decorrido prazo de SONIVAL DE LIMA MENDONCA em 21/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 09:55
Juntada de diligência
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07/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:08
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2023 07:31
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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17/07/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801485-79.2022.8.20.5116 AUTOR: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDO LTDA REU: SONIVAL DE LIMA MENDONCA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SERIDÓ LTDA em face de SONIVAL DE LIMA MENDONÇA ME (STYLO ARTE MODA PRAIA EIRELI), todos devidamente qualificados nos autos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
In status assertionis, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação aptas a permitirem o regular início da demanda monitória, bem como verifico que a petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Ademais, na espécie, constata-se a probabilidade do direito explicitado na petição inicial, através das Notas Fiscais juntadas aos autos, acompanhadas da memória discriminada dos cálculos.
Tais demonstrações satisfazem a exigência de prova escrita sem eficácia de título executivo prevista no art. 700 do CPC.
Desta feita, estando a petição inicial devidamente instruída, o art. 701 do CPC autoriza o juiz a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim sendo, DEFIRO o pedido formulado na inicial determinando que a parte ré SONIVAL DE LIMA MENDONÇA ME efetue o pagamento da quantia consignada na exordial R$ 11.772,43 (onze mil setecentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), atualizada conforme memória de cálculos que acompanhou a inicial ou ofereça embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, os quais, se opostos, suspenderão a eficácia do mandado inicial.
No referido prazo, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte ré poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Nesse caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar (art. 701, §5º, c/c 916, todos do CPC).
Destaque-se que fica a parte ré advertida de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá oferecer embargos à ação monitória e de que, caso não haja pagamento ou interposição dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Na hipótese de os embargos versarem sobre cobrança superior ao valor devido, competirá ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC).
Consigno, ainda, que fica assegurado à parte demandada, o exercício da faculdade prevista no art. 916 do CPC, por força do disposto no art. 701, §5º do CPC.
Ademais, o pagamento voluntário isenta o réu de custas processuais e reduz os honorários advocatícios a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Na hipótese de não cumprimento, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Por fim, determino à Secretaria que observe o seguinte: 1) havendo pagamento: 1.1) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste; 1.2) caso haja concordância com o valor pago, retornem os autos conclusos para sentença; havendo oposição, retornem os autos conclusos para decisão. 2) havendo interposição de embargos monitórios: 2.1) primeiramente, certifique-se quanto à tempestividade; 2.2) após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos embargos (art. 702, §5º, CPC); 2.3) decorrido o prazo com ou sem a resposta, retornem os autos conclusos para sentença. 3) não havendo pagamento ou interposição de embargos monitórios, retornem os autos conclusos para despacho.
Cumpra-se.
P.R.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:33
Outras Decisões
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06/06/2023 15:53
Conclusos para despacho
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15/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 10:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/09/2022 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 11:09
Juntada de custas
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13/09/2022 16:15
Juntada de custas
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12/09/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 15:47
Conclusos para despacho
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09/09/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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