TJRN - 0800286-05.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
A parte autora apresentou recurso de apelação dentro do prazo, neste ato caso aparte requerida queira apresentar AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO NO PRAZO LEGAL -
17/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800286-05.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA FLORINDA DE ANDRADE SILVA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIA FLORINDA DE ANDRADE SILVA em desfavor do ASPECIR PREVIDENCIA, devidamente qualificado nos autos processuais.
Inicial recebida acompanhar da documentação necessária Devidamente citada, a parte ré ofereceu contestação no ID n°146504901.
Réplica à contestação em ID nº 147835637.
Decisão de saneamento em ID nº 149693872.
Não foi requerida a produção de novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e o autor qualifica-se como consumidor, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que o autor comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extrato da sua conta bancária demonstrando o desconto (ID n° 130063786).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança ou até mesmo a disponibilização de algum serviço usufruído pela autora decorrente do contrato discutido nos autos.
Portanto, assiste razão ao autor, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Debruçando-se sobre o dispositivo legal transcrito, a jurisprudência pátria entende que o florescimento do direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
No caso presente, o autor demonstrou o efetivo desembolso para adimplir a cobrança em questão, conforme se constata no extrato bancário (ID. n° 142359418).
Já a má-fé restou demonstrada uma vez que o demando efetuou o referido desconto sem amparo contratual.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, a autora deve ser restituída em dobro por todos os descontos efetivados na sua conta, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
No que concerne ao pedido de indenização a título de dano moral, compreende-se que, no presente caso, não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de um desconto isolado na conta do autor, realizado no mês de outubro de 2024, no valor total de R$ 56,20 (cinquenta e seis reais e vinte centavos).
Destarte, considerando que restou comprovado somente um desconto, resta evidenciado que a situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos a demandante.
III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de: a) Declaro inexistente o contrato de seguro “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR - UNIAO SEGURADORA” vinculadas a conta da autora, devendo a ré interromper as cobranças indevida; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (mês a mês a partir de cada desconto) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Rejeito o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que o desconto em questão constituiu fato isolado, não sendo apto a configurar maiores danos ao demandante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo, com ou sem oferecimento de contrarrazões, o que deverá ser certificado, e considerando que o juízo de admissibilidade recursal compete ao segundo grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao Egrégio TJRN, com as homenagens de estilo.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 08:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800286-05.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA FLORINDA DE ANDRADE SILVA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Sem preliminares arguidas. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora celebrou o seguro discutidos nos autos (ASPECIR) e se autorizou o desconto em seus proventos; 2.
Se não solicitou adesão e/ou autorizou o seguro que gerou os descontos em seus proventos, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Defiro a retificação do polo passivo para constar a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA.
Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
Sem requerimentos, conclusos para julgamento.
P.I.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800286-05.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA FLORINDA DE ANDRADE SILVA Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Gratuidade Judiciária (Art. 98 do CPC). 2.
Dispenso por ora a audiência inicial de conciliação, considerando o desinteresse da parte autora pela composição civil, bem como a experiência judiciária cotidiana, que denota o baixo índice de autocomposição em demandas dessa natureza, sem prejuízo que a composição entre as partes seja tentada no curso do feito. 3.
Cite-se desde já a parte requerida para apresentar contestação, em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Luís Gomes/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:58
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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