TJRN - 0810095-13.2024.8.20.5004
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2025 12:42
Outras Decisões
-
02/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SOUTO DE BARROS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR SANTOS DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810095-13.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LETICIA FRAGOSO FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo no qual foi tentada penhora nas contas da executada, bem como de veículos, entretanto as diligências restaram inócuas.
Expedida carta precatória foi informado que a promovida/executada obteve na Justiça (Processo Digital nº 1003974-91.2025.8.26.0506 – TJSP / Comarca de Ribeirão Preto) uma decisão que suspende por 60 dias a adoção de medidas judiciais por parte de credores que possam prejudicar a operação da empresa, bem como há notícia que a empresa demandada entrou com um pedido de recuperação judicial depois de ter todas as operações suspensas pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).
Em vários processos que tramitam neste Juizado não há informação de constrição de bem da executada passível de penhora.
Deve ser observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade na procura de bens da promovida, além de ser imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da executada, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade da parte credora, conforme abaixo colacionado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE PESQUISA BACENJUD.
CNPJ AINDA NÃO DILIGENCIADO.
DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
DESNECESSIDADE.
ARQUIVAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a jurisprudência no sentido de ser possível a reiteração de pedido de penhora via Sistema Bacenjud caso as pesquisas anteriores tenham restados infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Além disso, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
Entretanto, se a hipótese dos autos não for de reiteração de pedido de pesquisa via Bacenjud, mas de realização de pesquisa de CNPJ/CPF ainda não diligenciado, não há que se falar em necessidade de demonstração de indícios quanto a alteração da situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1314998, 07427691520208070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) Diante do exposto intime-se a parte exequente para no prazo de 5 (cinco) dias indicar bens passíveis de penhora da ré, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:53
Outras Decisões
-
19/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:43
Outras Decisões
-
23/04/2025 08:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1003974-91.2025.8.26.0506
-
23/04/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 04:46
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:12
Outras Decisões
-
17/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810095-13.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): LETICIA FRAGOSO FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Intime-se a exequente para no prazo de 5 dias se manifestar acerca da carta precatória devolvida (Id 142697065) e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/03/2025 16:25
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:26
Juntada de carta precatória devolvida
-
29/01/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/01/2025 07:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:27
Expedição de Carta precatória.
-
25/09/2024 11:54
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:54
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 14:29
Processo Reativado
-
09/09/2024 14:10
Outras Decisões
-
09/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 08:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:00
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de LETICIA FRAGOSO FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 06:55
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:03
Outras Decisões
-
15/06/2024 11:39
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:33
Juntada de Petição de procuração
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13/06/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:21
Outras Decisões
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11/06/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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