TJRN - 0801894-48.2024.8.20.5128
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 14:24
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:24
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:12
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 16:56
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2025 01:41
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:18
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 12:51
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801894-48.2024.8.20.5128 AUTOR: BIANCA VARELA DE ANDRADE REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em impugnação à contestação – Id. 140539523, alegou que o protocolo da ação foi realizado de forma equivocada, em virtude de erro material no endereço constante na petição inicial e procuração, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Afirmou, para tanto, que reside no Povoado Serrinha de Cima, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, e que a presente demanda foi ajuizada erroneamente no Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio, em virtude de equívoco no endereçamento e no preenchimento da documentação necessária ao ajuizamento da ação, nos quais constou que a parte autora residia em Serrinha/RN, termo integrante da Comarca de Santo Antônio.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/95), nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (Art. 4°, III), é competente para o julgamento da causa o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Acrescenta-se que, em se tratando de relação de consumo, cuja ação versa sobre responsabilidade civil do fornecedor de serviços, como é o caso dos autos, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor (CDC, art. 101, I).
Não obstante, a competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa, sendo defeso ao juízo pronunciar, de ofício, sua incompetência, conforme preceituado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, houve arguição de incompetência pela demandante e, após consulta no site dos Correios ao Código de Endereçamento Postal (CEP) vinculado ao comprovante de residência colacionado pela parte autora junto a inicial – Id. 137996267/p. 03, verifica-se que, de fato, houve incorreção no ajuizamento da ação perante Este Juizado, uma vez que o domicílio da parte autora – Serrinha de Cima – está localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, em nada se relacionando ao município de Serrinha/RN senão por se tratarem de homônimos, o que, por consequência, acarretou o apontamento equivocado nos demais documentos que acompanham a petição inicial.
Portanto, considero que o Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN é o foro competente para julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, para que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:17
Declarada incompetência
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05/02/2025 05:16
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:05
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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29/01/2025 10:05
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 29/01/2025 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio. .
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24/01/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:00
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 29/01/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#.
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26/12/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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