TJRN - 0801894-48.2024.8.20.5128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801894-48.2024.8.20.5128 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BIANCA VARELA DE ANDRADE RECORRIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801894-48.2024.8.20.5128, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Apoio ao Desempenho Jurisdicional - ADJ Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801894-48.2024.8.20.5128 AUTOR: BIANCA VARELA DE ANDRADE REU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, em impugnação à contestação – Id. 140539523, alegou que o protocolo da ação foi realizado de forma equivocada, em virtude de erro material no endereço constante na petição inicial e procuração, motivo pelo qual requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Afirmou, para tanto, que reside no Povoado Serrinha de Cima, no município de São Gonçalo do Amarante/RN, e que a presente demanda foi ajuizada erroneamente no Juizado Especial da Comarca de Santo Antônio, em virtude de equívoco no endereçamento e no preenchimento da documentação necessária ao ajuizamento da ação, nos quais constou que a parte autora residia em Serrinha/RN, termo integrante da Comarca de Santo Antônio.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei n. 9.099/95), nas ações para reparação de dano de qualquer natureza (Art. 4°, III), é competente para o julgamento da causa o juizado do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato.
Acrescenta-se que, em se tratando de relação de consumo, cuja ação versa sobre responsabilidade civil do fornecedor de serviços, como é o caso dos autos, a ação pode ser proposta no foro do domicílio do autor (CDC, art. 101, I).
Não obstante, a competência em razão do local (territorial) possui natureza relativa, sendo defeso ao juízo pronunciar, de ofício, sua incompetência, conforme preceituado pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso vertente, houve arguição de incompetência pela demandante e, após consulta no site dos Correios ao Código de Endereçamento Postal (CEP) vinculado ao comprovante de residência colacionado pela parte autora junto a inicial – Id. 137996267/p. 03, verifica-se que, de fato, houve incorreção no ajuizamento da ação perante Este Juizado, uma vez que o domicílio da parte autora – Serrinha de Cima – está localizado em São Gonçalo do Amarante/RN, em nada se relacionando ao município de Serrinha/RN senão por se tratarem de homônimos, o que, por consequência, acarretou o apontamento equivocado nos demais documentos que acompanham a petição inicial.
Portanto, considero que o Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN é o foro competente para julgamento do feito.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos presentes autos ao Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, para que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Providências necessárias a cargo da Secretária Judiciária.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804072-64.2023.8.20.5108
Luanda Micarla Bandeira da Costa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 15:07
Processo nº 0804072-64.2023.8.20.5108
Luanda Micarla Bandeira da Costa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2025 13:35
Processo nº 0814601-03.2022.8.20.5004
Aline Maria da Silva Fernandez
Ambev S.A.
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2022 10:10
Processo nº 0834538-37.2024.8.20.5001
Francisco Luis Bezerra da Camara
Municipio de Natal
Advogado: Crislane de Carvalho Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:18
Processo nº 0814831-49.2025.8.20.5001
Ana Maria de Sena
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Pedro Sotero Bacelar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 15:31