TJRN - 0812031-48.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 06:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0812031-48.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JAILTON GOMES FEITOSA Parte Ré: REU: JOSEILTON FREITAS BARROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminhe-se o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
P.
I.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2025 09:52
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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01/09/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812031-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JAILTON GOMES FEITOSA RÉU: JOSEILTON FREITAS BARROS SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Jailton Gomes Feitosa em face de Joseilton Freitas Barros, alegando o autor que, após a venda de um veículo Chevrolet Onix, de sua titularidade mediante procuração, ao requerido, este teria se apropriado indevidamente de outro veículo de sua propriedade, uma camionete Ford F1000, sob o pretexto de quitar supostos débitos do veículo anteriormente negociado.
A parte autora aduz que, confiando no réu, entregou-lhe a posse da Ford F1000 em 11/12/2021, sem qualquer formalização de nova transação comercial, sendo surpreendido com a recusa do réu em efetuar o pagamento ajustado ou devolver o bem.
Narra ainda que o requerido teria empenhado a camionete e ameaçado o autor, fato este registrado em boletim de ocorrência (ID 144295696).
Requereu a condenação do réu à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e, a título de obrigação de fazer, a devolução da camionete em perfeito estado de conservação ou, alternativamente, o pagamento do valor de R$ 50.000,00 correspondente ao bem, além da condenação pelos ônus de sucumbência.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido após a análise da documentação juntada pelo autor (IDs 150654225 e 150656429), por ausência de comprovação inequívoca de hipossuficiência financeira, decisão essa confirmada após pedido de reconsideração (ID 151018973), transitada em julgado conforme certidão (ID 156850463).
O autor não comprovou o pagamento das custas processuais no prazo assinalado, conforme certidão de decurso de prazo (ID 155179856).
Diante do não recolhimento das custas processuais no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Com efeito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, “se o autor não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz determinará o cancelamento da distribuição do feito”.
Assim, inexistindo nos autos comprovação do pagamento das custas, mesmo após regular intimação, conforme certidão ID 155179856, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO com base no art. 487, inciso IV do CPC, o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2025 14:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812031-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JAILTON GOMES FEITOSA RÉU: JOSEILTON FREITAS BARROS DESPACHO Conclusão desnecessária.
Verifica-se que o Agravo de Instrumento interposto pelo autor não foi conhecido.
Cumpra-se conforme decisão do ID. 151018973.
Decorrido o prazo para o autor, sem que haja manifestação, retornem conclusos para extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
04/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/06/2025 20:04
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812031-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JAILTON GOMES FEITOSA RÉU: JOSEILTON FREITAS BARROS DECISÃO O autor, Jailton Gomes Feitosa, ajuizou ação ordinária pleiteando indenização por danos morais e materiais, com pedido de concessão de justiça gratuita.
Inicialmente, o juízo determinou a emenda à petição para que o autor apresentasse documentos comprobatórios da hipossuficiência.
Embora tenha se manifestado, não cumpriu integralmente a determinação, razão pela qual, por decisão de 07/04/2025, foi indeferida a gratuidade da justiça.
Em 07/05/2025, o autor protocolou pedido de reconsideração, alegando dificuldades pessoais e de saúde que teriam impedido a apresentação dos documentos no prazo.
Juntou, então, demonstrativo de aposentadoria com rendimento de um salário mínimo e perfil socioeconômico.
Contudo, não apresentou qualquer documentação relativa à sua atividade declarada na petição inicial: comerciante.
Diante da contradição entre a qualificação do autor como comerciante e a ausência de documentos relativos à sua atividade econômica, bem como da incompletude da prova apresentada para sustentar o pedido de hipossuficiência, não é possível acolher o pedido de reconsideração.
A concessão de justiça gratuita exige a comprovação clara e objetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
No presente caso, a presunção de veracidade da declaração foi infirmada pelos próprios autos, sendo insuficiente a mera apresentação de renda previdenciária sem a consideração das demais fontes presumidas de renda.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo autor, por ausência de comprovação suficiente de sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98, §2º, do CPC.
Ressalte-se que, embora tenha sido apresentada documentação relativa à aposentadoria, não houve qualquer esclarecimento ou comprovação acerca da renda oriunda da atividade comercial por ele mesmo declarada na exordial.
Mantenho, portanto, a decisão anterior de indeferimento da justiça gratuita, devendo o autor recolher as custas processuais no prazo assinalado, de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/05/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON GOMES FEITOSA.
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08/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812031-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JAILTON GOMES FEITOSA RÉU: JOSEILTON FREITAS BARROS DESPACHO Jailton Gomes Feitosa, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação em face de Joseilton Freitas Barros, igualmente qualificado.
Pleiteia o autor a concessão do pedido de justiça gratuita.
Intimado para emendar a inicial, apresentou documentos, mas não se manifestou sobre a determinação para justificar o requerimento da justiça gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
A assistência judiciária gratuita é um benefício que deve ser reconhecido em favor daqueles que não possuem condições financeiras, ainda que momentâneas, de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, portanto, de um benefício que visa facilitar o acesso ao Judiciário daqueles que reconhecidamente hipossuficientes.
Na situação posta em análise, entendo que o autor não se enquadra nos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária.
Isto porque, conforme documentos constantes dos autos, o autor se qualifica, na inicial, como comerciante e não apresenta documentos que comprovem a sua renda.
Ressalte-se que, em que pese tenha se manifestado sobre a emenda a inicial, nada disse acerca da determinação para comprovar sua hipossuficiência.
Neste ínterim, entendo que o autor não demonstrou a hipossuficiência financeira, ainda que momentânea.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme o valor atribuído à causa, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
07/04/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAILTON GOMES FEITOSA.
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03/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812031-48.2025.8.20.5001 AUTOR: JAILTON GOMES FEITOSA RÉU: JOSEILTON FREITAS BARROS DESPACHO Observa-se dos autos que a parte autora, ao ajuizar a demanda, cadastrou o feito no Juízo 100% digital.
Conforme a Resolução 22/2021 do TJRN, para tanto, é imprescindível a indicação de endereços eletrônicos de todos os envolvidos no processo, incluindo, partes e advogados, a fim de viabilizar a realização dos atos processuais pelas ferramentas previstas na referida Resolução.
Diante disto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos os endereços eletrônicos da parte autora e de seu patrono, considerando que foi informado o endereço do réu, sob pena de indeferimento da inclusão do feito no Juízo 100% digital.
Por igual prazo, o demandante deverá justificar seu pedido de justiça gratuita, acostando aos autos documento que comprove sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício.
Determino, ainda, que a parte autora, no prazo supracitado, junte comprovante de residência atualizado (relativo a um dos três últimos meses) e em nome próprio ou em nome de parente identificável nos autos ou, ainda, justifique a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
10/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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