TJRN - 0803274-56.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803274-56.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de setembro de 2025. -
12/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803274-56.2025.8.20.5004 Autor: REQUERENTE: CLEIDSON FERREIRA CALDAS Réu: REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação cível através da qual a parte autora alega negativa de prestação de serviço, requer, portanto, obrigação de fazer, em sede de tutela de urgência. (A) Das Preliminares: - Da Preliminar de Justiça Gratuita (Ambas as Partes): Em análise à inicial da parte autora e contestação apresentada pela ré, verifica-se pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela autora e posterior preliminar suscitada pela ré requerendo a impugnação do referido pedido.
Cumpre esclarecer que a preliminar suscitada pelos litigantes não merece acolhimento, considerando que não há custas em sede de 1º grau do Juizado Especial. - Da Preliminar de Incorreção do Valor da Causa (Empresa Ré): A Hapvida impugna o valor da causa atribuído pelo autor (R$ 55.600,00), alegando que este não corresponde ao proveito econômico discutido na rede credenciada da operadora, sob alegação de que o valor da causa em ações de obrigação de fazer deve corresponder aos custos na rede credenciada, que seriam inferiores aos praticados por empresas particulares.
Por fim, a Hapvida requer a retificação do valor da causa para que se adeque ao proveito econômico real.
A referida preliminar não merece acolhimento, visto que a parte autora colacionou aos autos, orçamento do importe econômico mediante a iniciativa privada, conforme (Ids. 143840238 e 143840240). (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 (consumidor) e o réu se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma lei (fornecedor).
A relação contratual entre as partes também se encontra abrangida pela Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). (C) Do Contrato entre as partes / Da Responsabilidade Civil / Da Prática Abusiva / Da Negativa Parcial de Cobertura / Do Descumprimento da Decisão: Em brevíssimo resumo, a parte autora narra que foi diagnosticado, recentemente, como portador de Neoplasia Maligna na região da próstata e a equipe médica que assiste o demandante concluiu que o procedimento mais indicado a fazer no momento seria realizar a integral retirada da próstata, procedimento este necessário para obstaculizar que o câncer se espalhe, por intermédio da Videolaparoscopia Robótica.
Após acionar seu plano de saúde para realização do referido procedimento, o demandante sustenta que a demandada negou a cobertura do procedimento, tendo informado que “o rol da ANS não especifica essas técnicas para o procedimento em questão”.
Assevera o requerente que o aludido procedimento através de robótica é a maneira mais segura para sua saúde, conforme orientação médica.
Acrescenta, ainda, que ao se fazer essa cirurgia no método “aberto”, sem o auxílio de robótica, as chances de que o autor seja acometido de perda de controle urinário e desenvolva disfunção erétil permanente são maiores.
Em razão do acima exposto, a parte autora requer, em caráter de urgência (tutela de urgência), a concessão de uma tutela antecipada que determine: a autorização e o custeio do procedimento Prostatavesiculectomia Radical por Videolaparoscopia Assistida.
Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, o plano de saúde requerido permaneceu silente.
Instada a apresentar contestação, a Hapvida sustenta que agiu conforme a legislação vigente e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021.
Alega que procedimentos como os realizados por robótica só têm cobertura assegurada quando especificados no Anexo I do Rol da ANS.
Como a Prostatovesiculectomia Radical utilizando técnicas robóticas não está prevista no Rol da ANS com cobertura obrigatória, a operadora não tem a obrigação de custear o procedimento.
A defesa enfatiza a taxatividade do Rol da ANS, citando o Art. 2º da Resolução Normativa nº 465/2021 e decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos recursos repetitivos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, que firmaram o entendimento de que o rol é, em regra, taxativo.
Argumenta que a flexibilização do rol comprometeria a previsibilidade dos cálculos atuariais e a sustentabilidade dos planos de saúde.
A operadora defende, ainda, que suas cláusulas contratuais, que excluem procedimentos não previstos no Rol da ANS, são claras, objetivas e em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei nº 9.656/98.
A Hapvida também ressalta que, embora exista solicitação médica, não há relatório detalhado que comprove o cumprimento das diretrizes de utilização estabelecidas pela ANS para o caso específico do autor.
Afirma que a deficiência na prestação de serviços de saúde pública não autoriza atribuir à iniciativa privada custos não previstos em lei ou contrato.
Alega total ausência de infração ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que as cláusulas contratuais são claras, objetivas e inteligíveis, e que a limitação de direitos é permitida desde que redigida com destaque, o que foi observado.
Por fim, a Hapvida questiona a vultuosidade das astreintes, considerando-as desprovidas de razoabilidade e proporcionalidade, e solicita a redução ou exclusão da multa, alegando que a decisão que a impõe não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo.
A empresa ressalta em sua contestação que a finalidade da multa é compelir o cumprimento de obrigações, e não proporcionar enriquecimento sem causa.
Por conseguinte, no dia 12 de março de 2025, Este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, conforme Decisão (ID. 145163950), oportunidade em que foi determinado que a parte ré proceda com a autorização e custeio imediato da cirurgia solicitada pelo requerente, com a devida cobertura de todos os elementos essenciais à cirurgia e das fases pré e pós-operatórias, no prazo de 72hs (setenta e duas horas), sob pena de aplicação de multa única fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dessa forma, uma vez que foi deferido em 13/03/2025, e parte ré tomou ciência em 17/03/2025, o prazo para cumprimento da Decisão escoou no dia 20/03/2025.
Ato contínuo, Este Juízo proferiu a Decisão (ID. 147236314), determinando que a parte ré seja intimada, via A.R., através dos seus Advogados habilitados aos autos e por Oficial de Justiça, para cumprir imediatamente e integralmente a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa aplicada para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por conseguinte, no dia 03 de abril de 2025, a empresa ré apresentou manifestação informando que procedimento de PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL LAPAROSCOPICA está autorizada desde 07.02.2025, requerendo a revogação da liminar outrora deferida.
Em contrapartida a parte autora apresentou petição incidental informando que o procedimento buscado pela parte autora e deferido por este Douto Juízo em sede de tutela antecipada é a PROSTATAVESICULECTOMIA RADICAL POR VIDEOLAPAROSCOPIA ASSISTIDA e não o procedimento autorizado pela ré.
Neste sentido, Este Juízo proferiu outra Decisão (Id. 147869511), determinando que a parte ré cumpra, imediatamente e integralmente, a medida liminar concedida anteriormente, no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de nova majoração da multa aplicada fixada para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como realização de penhora imediata do montante total do procedimento informado pelo demandante em id. 147627737 e da astreinte majorada.
Ato contínuo, diante da inércia da requerida, a parte autora protocolou petição incidental (ID. 148277316) informando o novo descumprimento da Decisão, em suma verifica-se que a parte ré não cumpriu até o presente momento a decisão judicial prolatada em 13/03/2025 (ID. 145163950), e reafirmada nas datas de 01/04/2025 (ID. 147236314) e 07/04/2025 (ID. 147869511).
Consequentemente, Este Juízo, por meio do Despacho (ID. 148323360), cumprido pela parte autora (ID. 148385560) após ato da Secretaria, determinando a mediata penhora on-line do débito (valor da obrigação de fazer não cumprida + astreinte fixada - ID 147869511), bem como a intimação do autor para informar nos autos, o quanto antes, seus dados bancários para fins de emissão de alvará com o valor do procedimento a ser realizado, conforme consta na decisão de urgência proferida (ID 147869511), contudo, mantendo o valor da astreinte depositado judicialmente até a análise do mérito.
Dessarte, a penhora foi concretizada com êxito, conforme (ID. 150744833), bem como a expedição do alvará em favor da parte autora referente ao valor do procedimento cirúrgico, qual seja o valor de R$ 55.600,00, mantendo o valor referente à astreinte (R$ 20.000,00) retido até decisão posterior.
De mais a mais, a empresa ré, no dia 13 de maio de 2025, protocolou petição incidental (ID. 151226437), pleiteando a reconsideração a decisão liminar que deferiu o pedido antecipatório, sob alegação de que os membros da CONITEC, presentes na 62ª reunião ordinária, lavraram parecer DESFAVORÁVEL à incorporação no SUS da via robótica assistida, contudo, o referido pedido não foi acolhido, conforme Decisão (Id. 153011970).
Por fim, em manifestações (Ids. 154425932 e 154493897) a parte ré alega cumprimento da liminar, contudo falha em seu ônus probandi, pois anexa aos autos comprovante de agendamento de consulta, ao passo que a parte autora informa nos autos a realização da cirurgia no último dia 24/05/2025.
Compulsando os autos, diante da narrativa autoral e defesa apresentada pela parte requerida e provas acostadas por ambas as partes, verifica-se, em suma, que é nítida a negativa de prestação de serviço pela parte ré, conduta caracterizada como prática abusiva, esta rechaçada pelo art. 39, CDC, e portanto, enseja reparação civil.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte descumpriu as Decisões proferidas por Este Juízo, prolatadas em 13/03/2025 (ID. 145163950), e reafirmada nas datas de 01/04/2025 (ID. 147236314) e 07/04/2025 (ID. 147869511).
Vejamos o julgado da Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ALTA COMPLEXIDADE.
COMPLICAÇÕES DECORRENTES DO PROCEDIMENTO REALIZADO.
SOLICITAÇÃO DE 03 (TRÊS) UNIDADES DE ADESIVOS FERIDA POR PRESSÃO NEGATIVA PICO 7 20X20 CM.
NEGATIVA PELO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA.
CONTRATO DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS NO CDC.
CUSTEIO A CARGO DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812415-36.2024.8.20.5004, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 13/11/2024).
No entanto, apesar da farta produção probatória, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, diante do descumprimento, a parte autora faz jus ao valores das multas em virtude do descumprimento reincidente da parte requerida.
DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas por ambas as partes, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmo os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso haja pagamento voluntário pela parte ré, expeça-se alvará em benefício da parte autora e posteriormente arquivem-se os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, NCPC e o art. 52, IV, Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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