TJRN - 0802277-75.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 14:09
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802277-75.2022.8.20.5102 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II REU: ALDERMAN DOS SANTOS MEIRELES SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de ALDERMAN DOS SANTOS MEIRELES, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária., e posteriormente manifestou a desistência, requerendo a extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido.
Pela atual sistemática do Código de Processo Civil, é lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, quando não oferecida a contestação, conforme estabelece o art. 485, § 4º.
E, no caso, sequer ocorreu a citação do réu.
Diante do exposto, diante da manifestação do autor pela extinção do processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, e § 4º, do CPC/2015, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REVOGO LIMINAR ID 92266843 Condeno o autor ao pagamento das custas (art. 90, CPC 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se CEARÁ-MIRIM/RN, DATA DO SISTEMA.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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22/08/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 20:23
Juntada de diligência
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15/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 11:11
Conclusos para decisão
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02/01/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 08:32
Juntada de diligência
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29/09/2023 11:58
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/12/2022 16:27
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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28/11/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 09:39
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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07/06/2022 03:25
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 03:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II em 06/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 20:12
Juntada de custas
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02/05/2022 00:32
Conclusos para decisão
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02/05/2022 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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