TJRN - 0803762-10.2022.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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19/09/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JUDSON PEDRO DA COSTA LIRA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:27
Decorrido prazo de JUDSON PEDRO DA COSTA LIRA em 10/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:46
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:36
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0803762-10.2022.8.20.5103 Apelante: Judson Pedro da Costa Lira Advogados: Dr.
Fahad Mohammed Aljarboua – OAB/RN 13.597 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Apelação Criminal interposta por Judson Pedro da Costa Lira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, acatando a decisão do Tribunal do Júri, absolveu o réu do crime de homicídio qualificado e o condenou pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, à pena concreta e definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
O apelante, por meio da petição de ID. 26221460, requereu a desistência do recurso interposto. É o relatório.
Tendo em vista o pedido retro, por meio do qual o apelante requereu a desistência da apelação criminal interposta, além da inexistência de conflito de interesses entre e o defensor e o réu, homologo o pedido, nos termos do art. 183, XXIX, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se o processo à Secretaria Judiciária para aguardar o decurso de prazo.
Decorrido este sem manifestação, proceda-se com a baixa, nos moldes legais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Juíza Convocada Martha Danyelle Em Substituição -
14/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:45
Extinto o processo por desistência
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06/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:44
Juntada de termo
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05/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JUDSON PEDRO DA COSTA LIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:22
Decorrido prazo de JUDSON PEDRO DA COSTA LIRA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0803762-10.2022.8.20.5103 Apelante: Judson Pedro da Costa Lira Advogados: Dr.
Fahad Mohammed Aljarboua – OAB/RN 13.597 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
01/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 11:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:41
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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