TJRN - 0805215-26.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805215-26.2025.8.20.5106 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo Ativo: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Polo Passivo: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 3 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de AZIMUTE LIGHT BRASIL LTDA em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 00:27
Publicado Citação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 CARTA DE CITAÇÃO Processo nº: 0805215-26.2025.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO A(o) FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Av dos Andradas nº 1409 - 7° andar, Centro, Porto Alegre/RS, 90020-011.
De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, em decisão/despacho exarado nos autos do processo em epígrafe, fica V.
Sa.
CITADO(A), para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido cautelar e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade fática (arts. 306 e 307 do CPC).
Mossoró/RN, 3 de abril de 2025 GLADYS ANNE HERONILDES DA SILVA Chefe de Secretaria A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031409412812100000135595344 2 - FRENTE_ID. rita Documento de Identificação 25031409412818700000135595345 3 - VERSO_ID. rita Documento de Identificação 25031409412824000000135595347 4 - COMP_RES. rita Documento de Comprovação 25031409412829700000135597249 5 - extrato_emprestimo_consignado_co Documento de Comprovação 25031409412836300000135597250 5 - historico_creditos Documento de Comprovação 25031409412842300000135597251 6 - PROCURAÇAO Procuração 25031409412848400000135597254 7 - NOTIFICAÇAO_RITA_FACTA Outros documentos 25031409412854400000135597257 8 - TICKET_AR_RITA_MARIA_QUEIROZ_NO Outros documentos 25031409412860100000135597261 9 - AR_RITA_MARIA_QUEIROZ_NOGUEIRA_ Outros documentos 25031409412865800000135597258 Decisão Decisão 25031810155874600000135847252 Intimação Intimação 25031810155874600000135847252 -
03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0805215-26.2025.8.20.5106 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora:RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: TIAGO LUIZ RADAELLI Parte Ré: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12135) em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde requereu o deferimento da tutela cautelar em caráter antecedente para o fim de determinar à demandada que junte aos autos todos os contratos firmados com a parte autora, inclusive os quitados e os refinanciados, com os respectivos extratos dos pagamentos já efetuados. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
Ab initio, insta asseverar que, à luz de abalizada doutrina e precedentes do STJ, coexistem sob a égide da atual Lei de Ritos a ação autônoma de exibição de documentos prevista no art 396 e ss do CPC; a de produção antecipada de prova pelo rito do art. 381 do CPC; e, por fim, a própria ação cautelar antecedente de exibição de documento ou coisa, pelo rito comum do art. 318 do CPC, como se infere dos REsp's 1.803.251 – SC e REsp n.º 1.774.987, assim ementados, respectivamente: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA.
PROCEDIMENTO COMUM.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1.
Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC.
Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1774987/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) No presente, em que se postula pedido cautelar antecedente de exibição de documento para posterior formulação do pedido principal, na forma, portanto, dos arts. 305 e ss do CPC, tem pertinência a citação doutrinária feita pela Ministra Maria Isabel Galloti no segundo aresto (REsp 1774987/SP): Esse tema foi examinado no âmbito da II Jornada de Direito Processual Civil, evento realizado nos dias 13 e 14 de setembro de 2018 em Brasília, ocasião em que foram aprovados os seguintes enunciados: Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).
Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Com efeito, o entendimento expresso nesses verbetes infirma a tese adotada pelo acórdão recorrido, para o qual o novo Código de Processo Civil só admitiria a exibição de documentos como incidente de uma demanda principal.
A doutrina destoa de tal juízo, afirmando que a parte que necessita obter documento em posse de outrem pode se servir de ação autônoma para satisfazer sua pretensão: "Existem situações de fato nas quais o autor necessita ter contato com determinado documento ou coisa que não está em seu poder, para saber qual é o seu exato conteúdo ou estado e, assim, avaliar se é ou não o caso da utilização de uma medida judicial.
Para viabilizar esse contato do autor a lei lhe permite a utilização da via processual denominada exibição de documento, que pode seguir o procedimento previsto para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente ou o procedimento previsto nos art. 396 e seguintes, do CPC, variando se o pedido é feito em face da própria parte ou em face de terceiro.
Há ainda, em tese, a possibilidade do autor pleitear a exibição mediante ação que siga o procedimento comum, embora possa obter a mesma eficácia com a utilização dos outros ritos, que são mais simples e por isso, mais indicados". [Oliveira Neto, Olavo de, Curso de direito processual civil: volume 2: tutela de conhecimento (Lei n. 13.105/15 Novo CPC)/ Olavo de Oliveira Neto, Elias Marques de Medeiros neto, Patrícia Elias Cozzolino de Oliveira - 1. ed. - São Paulo: Editora Verbatim, 2016, p. 262.] Feita a devida ressalva, passo à análise do pedido cautelar de exibição de documento.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela cautelar, o Código de Processo Civil, nos arts. 305 e ss., disciplinou-lhe o procedimento, prevendo duas situações (art. 307).
Uma, a de revelia, na qual se presumirá verdadeira a alegação autoral atinente ao pedido cautelar, até porque pedido principal ainda não há.
Porém, o que se terá aqui será uma decisão interlocutória, passível de desafiar o recurso de agravo de instrumento, salvo se houver o reconhecimento de prescrição ou decadência do direito do autor, como bem pontuam Teresa Arruda Alvim Wambier [et al] no seu CPC comentado.
No segundo cenário, com o oferecimento de contestação, o rito será o comum, abrindo-se a possibilidade de duas contestações, uma para o pedido cautelar e a outra para o principal, mais adiante, após a audiência aludida pelo art. 334 do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que está o autor obrigado a deduzir o pedido principal, se já não o tiver feito antes juntamente com o cautelar, nos mesmos autos no qual este o fora, dentro do prazo de trinta dias, hipótese em que as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334 do CPC, sem necessidade de nova citação do réu (art. 308, § 3º, do CPC).
No presente, inexiste periculum in mora para autorizar já neste momento a concessão da liminar exibitória, à míngua de evidências de comprometimento ao resultado útil do processo acaso se aguarde a contestação para, ao depois, decidir a respeito do pedido cautelar, adstrita que está à exibição de documentos alegadamente em posse do réu, passível de ocorrer após ou por ocasião da própria contestação ao pedido cautelar, sem se cogitar de agravamento de danos.
Isto posto, INDEFIRO a tutela cautelar antecedente.
CITE-SE a parte ré para que, querendo e no prazo de 5 (cinco) dias, conteste o pedido cautelar e indique as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade fática (arts. 306 e 307 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA MARIA DE QUEIROZ NOGUEIRA.
-
18/03/2025 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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