TJRN - 0804794-82.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804794-82.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: R.
R.
D.
S.
C.
J.
Rua Domingos Aureliano de Morais, 139, Rua Antônio Basilio, s/n, Santa Águeda - Loteamento Camurupim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: RAI RICARDO DA SILVA CANDIDO Rua São José, 180, null, vale do amanhecer, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de execução de alimentos ajuizada em 24/10/2024 por Rai Ricardo da Silva Cândido Júnior, representado pela sua genitora, Taynara Firmino do Nascimento em face de Rai Ricardo da Silva Cândido.
Intimado para requerer o que mais fosse de interesse por força do despacho prolatado no evento n° 148696743, o exequente manifestou-se no evento n° 148696743, requerendo a extinção da execução, haja vista a satisfação integral do débito. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme disciplina o art. 924, inciso II, do CPC, a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
Assim, cumprindo o pagamento da dívida, tem-se evidenciada a quitação do débito objeto desta demanda, necessária torna-se a extinção da execução.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a execução, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, ajuizada por Rai Ricardo da Silva Cândido Júnior, representado pela sua genitora, Taynara Firmino do Nascimento em face de Rai Ricardo da Silva Cândido.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, inexistindo pendências no feito, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
22/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/04/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:31
Despacho
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20/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:27
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GILSON NUNES CABRAL em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804794-82.2024.8.20.5102 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: R.
R.
D.
S.
C.
J.
Rua Domingos Aureliano de Morais, 139, Rua Antônio Basilio, s/n, Santa Águeda - Loteamento Camurupim, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: RAI RICARDO DA SILVA CANDIDO Rua São José, 180, null, vale do amanhecer, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 DESPACHO Renove-se a intimação do executado, através de seu causídico, para, no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento dos alimentos que se venceram no curso da presente ação, sob pena de prisão civil.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
11/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:04
Despacho
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10/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 17:59
Juntada de diligência
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04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de RAI RICARDO DA SILVA CANDIDO em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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