TJRN - 0803579-40.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 05:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 05:39
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de comunicações
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24/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803579-40.2025.8.20.5004 AUTOR: COSTA COMERCIO DE OPTICA LTDA - ME RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Impõe-se, todavia, uma breve exposição.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito por incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa ser, de fato, superior ao limite estabelecido pelo art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para corrigir obscuridade e contradição apontadas, requerendo o prosseguimento do feito. É o que importa relatar.
Passa-se à decisão dos presentes embargos.
Inicialmente, há de se destacar que os embargos acostados, por haverem sido interpostos dentro do quinquídio legal, encontram-se tempestivos, na forma do art. 49 da Lei n° 9.099/95, permitindo-se o prosseguimento da análise dos seus termos. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem por finalidade a correção de defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
Alguns vícios podem, com certa naturalidade, alterar a essência da decisão recorrida, caso em que não há nenhuma anormalidade no efeito produzido pelo julgamento dos embargos de declaração, porém, somente em situações excepcionais, é que a doutrina e a jurisprudência pátrias têm admitido conferir-se aos embargos de declaração efeito infringente, se o reconhecimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material implica na alteração do julgado.
No tocante aos vícios suscitados pela empresa embargante, observo que, na medida em que a dívida renegociada atinge o montante de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e este importe supera o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecidos pelo artigo 9° da Lei nº 9.099/95 para a competência do Juizado Especial Cível, aliado ao pedido de declaração de inexistência do débito referente às cobranças indevidas formulado na inicial (ID. 144235926, pág. 6, alínea “c” – item i), entendo que o valor real da causa é o igual ao montante do débito, ainda que renegociado e não estando em mora a parte autora, somando aos demais pedidos, como a indenização por danos morais, razão pela qual a sentença extintiva não merece retoque.
Neste viés, entendo que inexistem vícios a serem sanados no julgado embargado que levem à anulação da sentença para fins de prosseguimento do presente feito.
No presente caso, verifico que não assiste razão à parte embargante quando alude à verificação de vícios na sentença prolatada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios interpostos pela parte autora.
Mantenho, na íntegra, os termos da decisão embargada.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 08:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/02/2025 09:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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