TJRN - 0817830-87.2021.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:26
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 08:26
Juntada de termo
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11/09/2023 08:26
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 04:08
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 04:08
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 15/08/2023 23:59.
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15/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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15/07/2023 01:52
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0817830-87.2021.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO KERGINALDO FLOR Advogado do(a) AUTOR: MARCELO VITOR JALES RODRIGUES - RN9732 REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) REU: PATRICIA ANDREA BORBA - RN3018-A S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
FALTA À PERÍCIA JUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
SEM JUSTIFICATIVAS.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por FRANCISCO KERGINALDO FLOR em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A., partes devidamente qualificadas nos autos, objetivando receber o pagamento do capital de seguro obrigatório DPVAT por invalidez em virtude de acidente com veículo automotor ocorrido no dia 14/12/2020, resultando-lhe supostas sequelas físicas permanentes, consoante alega na inicial.
Oferecida a Contestação (ID 74537598), aprazou-se perícia médica.
Diligência com intimação pessoal da parte autora (ID 83625087).
Certidão informando a ausência à perícia (ID 87607397).
Manifestação da seguradora pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 87751227).
Intimada para apresentar justificativa (ID 96125806), sob pena de extinção, quedou-se inerte a parte autora (ID 100863432).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo a cobrança de valores relativos ao seguro DPVAT em decorrência de acidente automobilístico que supostamente deixou sequelas físicas na parte autora.
Inicialmente, no que pertine ao requerimento ventilado pela parte demandada acerca do julgamento pela improcedência, este Juízo entende que, ao revés, é o caso de não ser apreciado o mérito.
Desse modo, não cabe a improcedência em si, como pugnado pela seguradora, ainda que na situação ora vislumbrada, devendo o feito ser extinto sem resolução meritória.
Indefiro, pois, o requerimento — mantendo o entendimento reiteradamente aforado pelo Juízo em casos deste jaez.
Pois bem. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito à aferição das sequelas permanentes que supostamente acometem a parte autora em decorrência do acidente automobilístico sofrido.
Sem a realização de perícia médica, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte postulante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte demandante, mesmo devidamente intimada pessoalmente, seguiu inerte.
Vislumbra-se que, evidentemente, deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte requerente foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a falta de interesse no andamento processual.
Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar, senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, eis que a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto nos artigos 85, §§ 2º e 6º, e 98, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que a execução fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:01
Decorrido prazo de MARCELO VITOR JALES RODRIGUES em 19/04/2023 23:59.
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11/04/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 12:04
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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26/08/2022 11:58
Juntada de Certidão
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14/08/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO KERGINALDO FLOR em 25/07/2022 23:59.
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27/06/2022 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 06:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2022 06:02
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 11:54
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 09:24
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 09:07
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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15/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 09:06
Juntada de Certidão
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15/10/2021 00:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:40
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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