TJRN - 0803927-23.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0803927-23.2023.8.20.5103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE DE ARIMATEA BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros (3) Mod.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
CURRAIS NOVOS 26/08/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803927-23.2023.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA, FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo JOSE DE ARIMATEA BEZERRA Advogado(s): JOAO BATISTA BEZERRA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ERRO E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA.
DANO MORAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
REJEIÇÃO.
APLICABILIDADE DA DATA DO EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.023 do CPC). 2 - Todavia, inobstante a insatisfação da parte embargante, não cabe no presente recurso a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal, pois inexistem fatores de aperfeiçoamento aplicáveis. 3 - Em análise ao decisum do colegiado (id. 31720688) observa-se que houve a manutenção da sentença singular (id. 31033541), tendo havido a correta aplicação quanto à incidência dos juros de mora ao caso concreto, considerando que estes incidem a partir da data do evento danoso, razão pela qual ausente de qualquer vício a ensejar correção integrativa ou supressiva. 4 - De igual modo, o pedido subsidiário de minoração do valor indenizatório foi implicitamente apreciado ao se manter integralmente a sentença, cujo fundamento reparatório foi ratificado no acórdão, inexistindo omissão a sanar. 5 - Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o julgado embargado em todos os seus termos. 6 - Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. 7 - Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, julgar pelo não acolhimento dos embargos aclaratórios opostos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A.contra o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0803927-23.2023.8.20.5103, que manteve a sentença de parcial procedência da ação ajuizada por JOSÉ DE ARIMATEA BEZERRA.
Nos embargos de declaração (Id.
TR 31929989), o embargante alega a existência de omissão e erro no acórdão embargado.
Sustenta, em síntese: a) Existência de omissão e erro no acórdão, quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios em relação à indenização por dano moral. b) Afirma que os juros deveriam fluir apenas a partir da data da sentença, e não do evento danoso, citando julgados do STJ e a Súmula 362/STJ; c) Requer, em caráter principal, a exclusão da condenação por dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a modificação do termo inicial dos juros.
Em contrarrazões (Id.
TR 32043893), o embargado, JOSÉ DE ARIMATEA BEZERRA, sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ressaltando que os argumentos apresentados pelos embargantes não configuram hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Requer, ao final, o não acolhimento dos embargos e a manutenção do acórdão em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803927-23.2023.8.20.5103 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., F & A FONSECA & AUGUSTO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, F & A CORRETORA DE SEGUROS E PREVIDENCIA LTDA RECORRIDO: JOSE DE ARIMATEA BEZERRA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,23 de junho de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
09/05/2025 12:27
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854616-52.2024.8.20.5001
Josimar Tavares de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 06:56
Processo nº 0805312-60.2024.8.20.5300
Mprn - 2 Promotoria Canguaretama
Francinaldo Leandro da Silva
Advogado: Heriberto Pereira Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2024 15:12
Processo nº 0805312-60.2024.8.20.5300
Francinaldo Leandro da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Janaina Rangel Monteiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2025 15:26
Processo nº 0817245-20.2025.8.20.5001
Juliana Barbosa Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 16:13
Processo nº 0802594-93.2024.8.20.5105
Luiz de Franca da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2024 10:04