TJRN - 0801017-12.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 15:34
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
27/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 10:54
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801017-12.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Tendo em vista a certidão de ID n°155953176, DETERMINO que reitera-se o despacho de ID n°150294245: Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
01/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 11:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:28
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801017-12.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO em face de UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA E BANCO DO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de seguro.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
A parte autora firmou acordo com o BANCO BRADESCO, restando a análise de responsabilidade da UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
05/05/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:03
Transitado em Julgado em 24/03/2025
-
23/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801017-12.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DESPACHO Trata-se de ação ordinária proposta por ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO em face de UNIAO SEGURADORA S/A - VIDA DE PREVIDENCIA E BANCO DO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu benefício previdenciário valores relativos a uma suposta contratação de seguro.
Aduz, ainda, que não reconhece a relação contratual com o demandado apta a ensejar a referida cobrança.
Volvendo-se os autos, e considerando o teor da tese fixada no REsp 1.846.649/MA, Segunda Seção, Rel.
Min.
Marco Bellizze, julgado em 24/11/2021, Tema 1061; em que nas situações onde o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369, 429, II).
Desta feita, DESIGNO a realização de perícia grafotécnica por profissional habilitado, a qual será processada por este juízo em face da orientação exarada pelo Ofício Circular 001/2023-NP, no sentido de que as “perícias custeadas pelas partes litigantes deixarão de ser processadas no sistema NUPEJ e serão processadas pelas comarcas de origem”.
ARBITRO os honorários periciais no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos moldes previstos da Portaria nº 504 de 10 de maio de 2024, que deverá ser arcado pelo requerido, tendo em vista a instituição financeira é responsável por provar autenticidade de assinatura em contrato questionado pelo cliente, conforme tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061 - REsp 1.846.649).
DETERMINO a intimação do demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de depósito dos honorários periciais.
Após, juntada retornem-se os autos para nomeação do expert devidamente cadastrado no Núcleo de Perícias do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801017-12.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO Réu: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação do procedimento comum proposta por ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e BANCO BRADESCO S/A., ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO e BANCO BRADESCO S/A acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146039268.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
As partes ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO e BANCO BRADESCO S/A firmaram acordo extrajudicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 146039268.
No caso sob análise, tratam-se de partes maiores e capazes e avença versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
Destarte, em homenagem ao princípio de autonomia das partes, e por se não se vislumbrando quaisquer óbices, deve o acordo ser homologado judicialmente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, de acordo com o artigo 487, III, “b”, do CPC/2015, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado pelas partes ANTONIO CARNEIRO SOBRINHO e BANCO BRADESCO S/A (ver ID nº 146039268).
Cumprido o acordo e realizado o depósito judicial pela parte demandada, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar dados bancários para liberação do valor disponível em juízo.
Após, EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em favor da parte Autora e de seu causídico, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas bancárias próprias.
Sem custas nos termos do art. 90, §3º do CPC/2015.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:42
Homologada a Transação
-
24/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 10:31
Recebida a emenda à inicial
-
27/01/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:06
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 19:22
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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