TJRN - 0805027-38.2017.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:21
Decorrido prazo de Estado do RN em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0805027-38.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, SENISE DORIANA DE SOUSA FEITOSA SILVA, SERAFIA PINHEIRO DA CAMARA CIRILO, SERGIA ALDENIZA DE SOUSA, SERGIMAR MORAIS DE ALMEIDA, SERGINALDO CANDIDO DA SILVA, SERGIO ALEXANDRE DE PONTES, SÉRGIO ANTONIO ALVES DE CARVALHO, SERGIO AUGUSTO NUNES CURI, SERGIO CEZAR SILVA DE SOUZA, SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO, SERGIO LUIZ MONTEIRO DA COSTA, SERGIO ROMAO PINTO FILHO, SERVULO CAETANO DOS SANTOS, SEVERINA ANA BARBOSA DE PAIVA, SEVERINA BORGES DA COSTA SILVA, SEVERINA DA COSTA, SEVERINA EDILEUZA DA SILVA, SEVERINA FERNANDES CARLOS DE MEDEIROS, SEVERINA FERNANDES DE OLIVEIRA, SEVERINA GALDINO DA SILVA MACEDO REQUERENTE: MARGARETH MARCELINO DE CARVALHO, SARAH EMILIA MARCELINO DE CARVALHO, PEDRO SERGIO MARCELINO DE CARVALHO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que no momento do bloqueio judicial dos honorários sucumbenciais foi observado, em pesquisa ao CPF das partes exequentes, que estas possuem outros processos, conforme certificado em ID 125318478 executando os efeitos financeiros da Lei Complementar nº 432/2010.
Intimada duas vezes por seu causídico, a parte permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido. É público e notório que as execuções individuais de sentença coletiva acabaram por gerar inúmeras execuções em duplicidade, posto que o direito das partes foi ajuizado não só pelos entes sindicais, quanto por advogados particulares.
No caso dos autos, a Certidão de id 125318478, demonstra que existem outros processos, em que os autores buscam os seus créditos, de forma que, na ausência de manifestação, deve a presente execução ser extinta, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução para SERAFIA PINHEIRO DA CAMARA CIRILO – CPF *22.***.*34-20; SERGIO ROMAO PINTO FILHO – CPF *74.***.*28-34;SEVERINA BORGES DA COSTA SILVA – CPF *90.***.*42-68; SEVERINA DA COSTA – CPF *97.***.*37-34; SEVERINA EDILEUZA DA SILVA – CPF *44.***.*03-34; SEVERINA FERNANDES CARLOS DE MEDEIROS – CPF *65.***.*55-68; SEVERINA FERNANDES DE OLIVEIRA – CPF *02.***.*00-59; SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e determino o cancelamento dos eventuais requisitórios e da RPV expedida em favor do causídico. À Secretaria para providências cabíveis.
Além disso, considerando a juntada do comprovante de pagamento do ITCMD, determino o envio dos autos à SERPREC para o impulsionamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 30/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:54
Outras Decisões
-
08/04/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 04:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805027-38.2017.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:SENISE DORIANA DE SOUSA FEITOSA SILVA e outros (23) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a manifestação sob ID 145784117, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos o comprovante de pagamento do ITCMD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:31
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805027-38.2017.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE:SENISE DORIANA DE SOUSA FEITOSA SILVA e outros (23) PARTE EXECUTADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros do exequente Sérgio Antônio Alves de Carvalho para que sejam dispensados do recolhimento do ITCD devido, seja pelo reconhecimento de não incidência do imposto sobre verbas salariais não recebidas em vida pelo de cujus ou pelo deferimento do direito à isenção prevista na lei estadual nº 8.371/2003.
Quanto à aplicação da legislação mencionada, importa esclarecer que a norma é direcionada ao Juízo Sucessório, vejamos: Art. 1º Fica isento do pagamento do imposto de transmissão "causa mortis", o beneficiário da assistência jurídica integral e gratuita no processo judicial sucessório.
Parágrafo único.
Serão considerados beneficiários da assistência jurídica integral gratuita, todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos, mediante a Certidão de gozo do benefício, no próprio juízo.
Portanto, diante de tal normativo, compreendo que os herdeiros podem regularizar a sucessão em questão perante o mencionado Juízo, ficado os valores aqui depositados vinculados ao processo judicial a ser instaurado.
No caso de se manter a decisão de habilitação de herdeiros nestes autos, o que independe da abertura de inventário, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, devem os herdeiros comprovar a regularidade de pagamento do imposto, não tendo este Juízo competência para dispensá-lo.
Quanto às hipóteses de não incidência do imposto, deve ser observada a legislação estadual sobre o caso, que não foi anexada pelos requerentes.
Assim, indefiro os pedidos.
Outrossim, determino além da intimação dos sucessores em questão, a intimação da representação judicial do SINTE/RN para em cinco dias se manifestar sobre a certidão de id 125318478.
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:17
Outras Decisões
-
18/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:35
Processo Reativado
-
29/10/2024 12:54
Outras Decisões
-
18/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 12:15
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
29/07/2024 13:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
25/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 05:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/03/2024 23:59.
-
06/12/2023 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 11:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
29/11/2023 10:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
17/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:33
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
02/10/2023 10:02
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
29/09/2023 05:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 15:06
Processo Reativado
-
05/09/2022 15:06
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
05/09/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2020 21:01
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2020 21:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 15:39
Transitado em Julgado em 14/12/2018
-
02/04/2020 15:37
Processo Reativado
-
27/02/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:29
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 19:43
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2020 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/12/2018 23:59:59.
-
12/11/2018 19:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2018 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2018 14:53
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2017 12:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2017 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/06/2017 23:59:59.
-
04/04/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2017 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2017 11:09
Concedida a Medida Liminar
-
10/02/2017 17:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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