TJRN - 0805297-57.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805297-57.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA SELI LINHARES Advogado(s) do reclamante: CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Certidão ao ID 159647479 informa a ausência de retorno da citação pelos Correios.
De outro giro, em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Posto isso, renove-se o ato citatório, com as cautelas legais, devendo ser a parte ré cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/08/2025 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 14:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/04/2025 16:05
Juntada de Ofício
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20/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:11
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 15:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805297-57.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA SELI LINHARES Advogado(s) do reclamante: CEZIMARIA FAUSTINO DA COSTA Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA SELI LINHARES em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou sofrer descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, relativos a uma contribuição associativa, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de contribuição por si desconhecida, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
OFICIE-SE ao INSS para cessar, incontinente, os descontos do contrato "sub judice".
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
18/03/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 07/05/2025 14:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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18/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:45
Recebidos os autos.
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18/03/2025 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SELI LINHARES.
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18/03/2025 10:15
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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