TJRN - 0800306-71.2019.8.20.5163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800306-71.2019.8.20.5163 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET Polo passivo MANOEL ARGEMIRO LOPES NETO Advogado(s): KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6.194/74.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando-a ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, em razão de invalidez permanente parcial decorrente de acidente automobilístico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o laudo pericial apresentou conclusões suficientes para atestar a invalidez permanente parcial do autor; e (ii) definir se o montante fixado na sentença está em conformidade com os critérios da Lei 6.194/74.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial atesta a existência de sequelas permanentes decorrentes do acidente, estabelecendo grau de invalidez compatível com o percentual previsto na tabela do seguro DPVAT. 4.
A prova técnica possui presunção de veracidade e deve prevalecer sobre alegações genéricas da seguradora, que não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões periciais. 5.
A legislação aplicável ao seguro DPVAT determina que a compensação por invalidez permanente seja fixada conforme o grau da lesão constatada, sendo desnecessária a comprovação de perda funcional absoluta. 6.
O valor arbitrado na sentença está em conformidade com os parâmetros da Lei 6.194/74, considerando o percentual de incapacidade fixado pelo perito judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial, quando elaborado de forma fundamentada e sem impugnação técnica idônea, constitui prova suficiente para comprovar a invalidez permanente parcial da vítima para fins de pagamento do seguro DPVAT. 2.
A compensação securitária deve ser fixada conforme os critérios da Lei 6.194/74, independentemente da possibilidade de melhora da condição física do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.194/74, art. 3º; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada por MANOEL ARGEMIRO LOPES NETO, condenando a apelante ao pagamento de indenização a título de seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, desde a data do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Além disso, a seguradora foi condenada em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na sentença (ID 26721920), o Juízo a quo registrou que restaram comprovados nos autos os requisitos necessários à concessão da indenização securitária, destacando a presença do nexo causal entre o acidente automobilístico e as lesões sofridas pelo promovente.
O magistrado ressaltou que o laudo médico pericial confirmou a existência de invalidez permanente parcial (ID 26721914), atribuindo um percentual de 50% (cinquenta por cento) à sequela apresentada pelo autor, o que fundamentou a fixação do valor indenizatório em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondente à aplicação da tabela de gradação prevista na Lei 6.194/74.
Ainda segundo o entendimento do Juízo de origem, a legislação aplicável ao caso estabelece que o pagamento da indenização do seguro DPVAT independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com o acidente, enfatizando que a perícia realizada nos autos apontou de forma categórica a existência de sequelas definitivas, rechaçando a tese defensiva de que o apelado ainda se encontrava em tratamento médico e que suas lesões poderiam evoluir para um quadro reversível.
Dessa forma, o magistrado considerou inverídica a alegação da apelante de que inexistiria invalidez consolidada, razão pela qual afastou sua pretensão de exclusão da obrigação securitária.
O Juízo também destacou que a negativa administrativa de pagamento do seguro pela seguradora não se sustentava diante das provas dos autos, já que o promovente demonstrou a ocorrência do acidente, a realização de tratamento médico e a existência de sequelas permanentes.
Em suas razões (ID 26721924), a apelante sustentou que a perícia judicial constatou que o apelado ainda se encontrava em tratamento médico, havendo indicação de reabilitação por meio de medicamentos.
Alegou que, diante dessa circunstância, não seria possível afirmar a existência de sequelas definitivas, o que afastaria a caracterização da invalidez permanente exigida para o pagamento do seguro DPVAT.
Aduziu, ainda, que não há relação de consumo na hipótese, uma vez que a obrigação da seguradora decorre de disposição legal e não de um contrato firmado entre as partes.
Por fim, requereu a reforma da sentença para que os pedidos do promovente fossem julgados improcedentes.
Em suas contrarrazões (ID 26721929), o apelado afirmou que o laudo pericial confirmou a existência de sequelas permanentes, conforme a tabela de invalidez da Lei 6.194/74, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Intimada, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, nos termos do parecer constante do ID 28253839. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26721925).
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança do seguro DPVAT, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora.
A parte apelante sustenta que a sentença merece reforma sob o argumento de que o perito judicial equivocadamente quantificou sequelas do autor, sendo que ele ainda se encontrava em tratamento, razão pela qual não haveria como atestar invalidez permanente.
Alega, ainda, que não restou comprovado o nexo causal entre o acidente e as lesões alegadas, além de afirmar que o pagamento da compensação DPVAT não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o laudo pericial constante dos autos, identificado sob o ID 26721914, atestou que o autor, ora apelado, sofreu sequelas permanentes decorrentes do acidente ocorrido em 28 de fevereiro de 2018.
De acordo com a análise técnica realizada pelo perito, foram constatadas limitações funcionais compatíveis com o enquadramento na tabela do seguro DPVAT, sendo o grau da invalidez fixado em 50% (cinquenta por cento), o que justifica a condenação imposta na sentença recorrida.
Não há de prevalecer a alegação da empresa apelante de que ao apelado restou apenas dor abdominal, pois, o laudo relata (fl. 02) alteração do trânsito abdominal, com o devido enquadramento da lesão em “segmento corporal acometido” de dano parcial incompleto, com 50% (cinquenta por cento) de incapacidade definitiva da vítima.
O laudo pericial é prova técnica de grande relevância, pois, resulta de avaliação médica especializada e objetiva, que deve prevalecer sobre alegações meramente subjetivas da parte requerida.
A Seguradora não apresentou elementos técnicos suficientes para infirmar as conclusões do laudo, limitando-se a questionar genericamente os critérios adotados pelo perito judicial.
Nos termos do art. 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT compreendem as compensações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as compensações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
A tabela anexa à legislação estabelece critérios objetivos para a fixação do valor da compensação, considerando o percentual de redução da capacidade funcional da vítima.
No caso em exame, tendo sido reconhecida a invalidez permanente parcial em grau médio, a fixação do montante em R$ 6.750,00 mostra-se compatível com os parâmetros legais.
Ainda que se argumente a possibilidade de melhora da condição física do autor por meio de tratamento, tal circunstância não afasta a constatação de que já existe incapacidade consolidada, conforme apontado no laudo médico.
A legislação exige apenas a demonstração de que há invalidez permanente, ainda que parcial, não sendo exigível que a perda funcional seja absoluta para que se faça jus ao pagamento do seguro obrigatório.
Assim, considerando que o conjunto probatório demonstra a ocorrência do sinistro, a relação de causalidade e a invalidez parcial do apelado, conclui-se que a sentença recorrida está em perfeita conformidade com o ordenamento jurídico, não merecendo reforma.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Em virtude do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados no primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800306-71.2019.8.20.5163, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
27/11/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803374-56.2023.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Geane Pessoa Maia Medeiros
Advogado: Renan Meneses da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 17:09
Processo nº 0102123-11.2018.8.20.0100
Mprn - 01ª Promotoria Assu
Wild Kern Marinho Vieira Diniz
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2018 00:00
Processo nº 0831020-44.2021.8.20.5001
Rosileide Raiane Silva dos Santos
Potiguar Brazilian Investimentos Imobili...
Advogado: Marcos Aurelio de Oliveira Costa Ferreir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2021 13:50
Processo nº 0804587-76.2021.8.20.5106
Ana Ires Braga Duda de Souza
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 12:46
Processo nº 0829561-36.2023.8.20.5001
Joanderson Marcilio Silva Bezerra
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2023 16:10