TJRN - 0806688-27.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0806688-27.2024.8.20.5124 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ APELADO: JOSE CRUZ NETO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE CRUZ NETO, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
A associação recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com a consequentemente isenção do pagamento do preparo recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em apreciação ao pedido de justiça gratuita, esta foi indeferida, tendo sido a Recorrente intimada para comprovar o pagamento do preparo recursal, contudo, quedou-se inerte conforme certidão de decurso de prazo (Id. 33568987). É o que importa relatar.
Decido.
Com efeito, a inércia do Apelante em atender a determinado quanto ao recolhimento do preparo recursal (pressuposto objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade), enseja o não conhecimento do apelo por ser deserto, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil.
Destarte, configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator 9 -
18/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 20:10
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
-
05/09/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 04/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
30/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0806688-27.2024.8.20.5124 APELANTE: JOSE CRUZ NETO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE CRUZ NETO, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
A associação recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com a consequentemente isenção do pagamento do preparo recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório.
A mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado.
No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo que é constituída por número ilimitado de pensionistas e aposentados (art. 5º), ficando claro que não desenvolve atividades voltadas exclusivamente a população idosa.
Além disso, o oferecimento de assessoria jurídica (não necessariamente gratuita) aos associados e não aos idosos de modo geral, a meu ver, retira o caráter social da atividade prestada ao público idoso.
Portanto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
26/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:20
Juntada de termo
-
01/08/2025 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0806688-27.2024.8.20.5124 APELANTE: JOSE CRUZ NETO Advogado(s): ALYSSON HAYALLA MARTINS GRILO FERNANDES HOLANDA APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL – AAPEN contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JOSE CRUZ NETO, julgou procedente o pedido autoral para declarar inexistente o contrato discutido nos presentes autos; condenar o réu ao pagamento de danos materiais, consistentes na devolução em dobro de todos os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, e em danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
A associação recorrente requereu o benefício da gratuidade judiciária em seu apelo, com a consequentemente isenção do pagamento do preparo recurso, nos moldes do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório.
A mera afirmação de que a Associação não tem fins lucrativos e presta serviços ao idoso, por si só, não implica na concessão da benesse legal constante no art. 51 do Estatuto do Idoso, sendo imperiosa a adequada verificação do público-alvo, do caráter filantrópico e da natureza do serviço prestado.
No caso, analisando o Estatuto Social da recorrente, percebo que é constituída por número ilimitado de pensionistas e aposentados (art. 5º), ficando claro que não desenvolve atividades voltadas exclusivamente a população idosa.
Além disso, o oferecimento de assessoria jurídica (não necessariamente gratuita) aos associados e não aos idosos de modo geral, a meu ver, retira o caráter social da atividade prestada ao público idoso.
Portanto, INDEFIRO a concessão do benefício da gratuidade judiciária e determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o recolhimento do preparo, em atenção ao que prevê o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 -
29/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 21:33
Indeferido o pedido de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN
-
25/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
25/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801486-42.2023.8.20.5112
Ana Lucia de Moura Alves
Municipio de Itau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 14:37
Processo nº 0800925-74.2025.8.20.5103
Moises da Silva Morais
Cooperativa de Credito - Sicredi Rio Gra...
Advogado: Lourival Rangel Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 09:57
Processo nº 0853477-65.2024.8.20.5001
Mprn - 36ª Promotoria Natal
Ramon Marques Bezerra
Advogado: Durval de Oliveira Paiva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2024 13:37
Processo nº 0804112-73.2025.8.20.0000
Bruno Souza Moreira
Camed Consultoria em Saude LTDA
Advogado: Daniel Lopes Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 19:11
Processo nº 0806688-27.2024.8.20.5124
Jose Cruz Neto
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Alysson Hayalla Martins Grilo Fernandes ...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2024 10:53