TJRN - 0805733-65.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:37
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/09/2025 23:59.
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08/09/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:01
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805733-65.2024.8.20.5101 REQUERENTE: AUDACI FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, nos autos do cumprimento de sentença movido em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da entidade executada.
A parte exequente sustenta de forma genérica, a ocorrência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, o que, em tese, caracterizaria desvio da função típica da personalidade jurídica.
Com base em tais argumentos, requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e o consequente redirecionamento da execução aos respectivos patrimônios pessoais. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre assinalar, de início, que a responsabilização patrimonial dos sócios ou administradores por obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se opera de forma automática, exigindo a presença de fundamentos legais específicos que autorizem o afastamento da autonomia patrimonial.
Na seara civil, a legislação vigente consagra a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, segundo o qual apenas a configuração do abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, autoriza o afastamento do véu societário: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” É nessa moldura normativa que se deve examinar a pretensão deduzida nos autos.
Não obstante a alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, verifica-se que a parte requerente não trouxe aos autos elementos probatórios concretos que corroborem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no dispositivo legal mencionado.
As assertivas lançadas, destituídas de substrato fático mínimo, assumem contornos meramente retóricos.
Releva mencionar, ademais, que com a promulgação da Lei nº 13.874/2019 – a denominada Lei da Liberdade Econômica –, consolidou-se o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se estende às relações civis e trabalhistas, conforme o disposto no § 1º do art. 1º da referida norma: “§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho (...).” Sob tal perspectiva, evidencia-se que o mero inadimplemento da obrigação executada, ainda que conjugado com a ausência de bens penhoráveis, não é suficiente, por si só, para legitimar o acolhimento da medida excepcional pleiteada.
Ausente, pois, qualquer indício robusto de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há base jurídica apta a sustentar o afastamento da autonomia patrimonial da associação executada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por ausência de elementos que sustentem a aplicação do art. 50 do Código Civil.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios executivos idôneos ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Diligências e expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
04/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:20
Indeferido o pedido de AUDACI FERREIRA DE LIMA
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31/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:57
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 13:38
Decorrido prazo de Executado em 14/07/2025.
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28/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0805733-65.2024.8.20.5101 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: AUDACI FERREIRA DE LIMA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s), na pessoa do(a) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10%, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora on line e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 513, §2º, I e art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo previsto, terá início o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentam, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição.
CAICÓ, 2 de junho de 2025.
MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 14:16
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:23
Recebidos os autos
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13/05/2025 12:23
Juntada de decisão
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08/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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22/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:44
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2024 11:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/12/2024 10:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2024 10:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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23/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada para 18/12/2024 10:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 10:45 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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02/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:17
Recebidos os autos.
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02/10/2024 16:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:20
Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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