TJRN - 0803238-67.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/09/2023 07:51 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/09/2023 07:51 Juntada de termo 
- 
                                            31/08/2023 08:06 Transitado em Julgado em 02/08/2023 
- 
                                            03/08/2023 05:07 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 04:32 Publicado Sentença em 14/07/2023. 
- 
                                            14/07/2023 04:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
- 
                                            13/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0803238-67.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Ré(u)(s): RODRIGO CARLOS DA SILVA BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., já qualificada nos autos, através de advogado regularmente constituído, em desfavor de RODRIGO CARLOS DA SILVA BATISTA, igualmente qualificado.
 
 Em petição de ID 102081469, a parte autora requereu a desistência da ação, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito destaca-se a homologação do pedido de desistência, conforme o enunciado do art. 485, VIII, do CPC.
 
 Outrossim, dispõe o art. 200, § único, do CPC, que somente depois de ter sido homologada, por sentença, é que a desistência produzirá os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 No presente caso, a desistência deve ser homologada, devendo as despesas e os honorários serem pagos pela parte que desistiu (art. 90, CPC).
 
 DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado, e, por conseguinte, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Custas e despesas processuais, se existentes, pela parte autora, observado o depósito prévio.
 
 Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
 
 Publique-se e Intime-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
- 
                                            12/07/2023 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/06/2023 07:56 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            23/06/2023 07:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            23/06/2023 07:50 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            21/06/2023 11:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            20/06/2023 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/05/2023 18:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/05/2023 02:38 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/05/2023 23:59. 
- 
                                            13/05/2023 02:47 Publicado Intimação em 05/05/2023. 
- 
                                            13/05/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023 
- 
                                            10/05/2023 09:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/05/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2023 11:30 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            02/05/2023 17:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/03/2023 01:07 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/03/2023 23:59. 
- 
                                            10/03/2023 03:39 Publicado Intimação em 06/03/2023. 
- 
                                            10/03/2023 03:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023 
- 
                                            09/03/2023 21:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/03/2023 01:03 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
- 
                                            02/03/2023 13:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2023 11:59 Juntada de custas 
- 
                                            02/03/2023 11:57 Juntada de custas 
- 
                                            27/02/2023 13:00 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/02/2023 13:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/02/2023 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800306-71.2019.8.20.5163
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 14:56
Processo nº 0800306-71.2019.8.20.5163
Manoel Argemiro Lopes Neto
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2019 12:22
Processo nº 0804574-77.2021.8.20.5106
Yasmim Alves Basilio
Curral Veterinaria LTDA
Advogado: David Hallison da Silva Holanda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2021 11:22
Processo nº 0860302-98.2019.8.20.5001
Plano Cerimonial e Assessoria em Eventos...
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2019 15:09
Processo nº 0812158-98.2021.8.20.5106
Jose de Anchieta dos Santos Nascimento J...
D R da Silva Morais Eireli
Advogado: Thomas Blackstone de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2021 15:26